Intimação
D- Órgão
- Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ROGERIA BUENO CINTRA BORTONE
- Advogado
- YASMIN SILVA FIDELIS (OAB 176296/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028811-49.2026.4.03.0000 RELATOR(A): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: ROGERIA BUENO CINTRA BORTONE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YASMIN SILVA FIDELIS - MG176296 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIA BUENO CINTRA BORTONE contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5001301-97.2022.4.03.6112, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, rejeitou a exceção de pré-executividade. A parte agravante sustenta ausência de comprovação de citação válida, uma vez que as tentativas constantes dos autos foram negativas e não há certidão positiva que permita identificar o ato citatório ou fixar o termo inicial para o exercício da defesa.
Alega que o comparecimento espontâneo para arguir a nulidade da citação não implica renúncia aos embargos à execução, sobretudo porque a própria decisão agravada reconheceu que questões relativas à falsidade das assinaturas, ao excesso de execução, à iliquidez e à inexigibilidade demandam dilação probatória. Defende, assim, que deve ser assegurado prazo específico para a oposição de embargos, com possibilidade de produção de prova grafotécnica, contábil e documental.
Requer, ainda, a suspensão dos atos constritivos, diante do risco de bloqueios e restrições patrimoniais antes da definição acerca da regularidade da citação e da oportunidade de defesa, bem como a extensão dos benefícios da justiça gratuita aos atos processuais subsequentes Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. De início, tendo em vista que o pedido de assistência judiciária gratuita, requerida pela agravante na exceção de pré-executividade (ID 588058371 dos autos de origem), encontra-se pendente de apreciação pelo Juízo a quo, eventual necessidade de preparo para o presente recurso, assim como a concessão do referido benefício, será oportunamente avaliada.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, entendo que a parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida.
