PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028811-53.2024.4.03.6100 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GERALDO FLORENCIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA - SP405599-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028811-53.2024.4.03.6100 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GERALDO FLORENCIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA - SP405599-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação movida em face da CEF onde a parte autora busca a repetição do indébito de valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais.
O juízo singular julgou o pedido improcedente. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028811-53.2024.4.03.6100 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GERALDO FLORENCIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA - SP405599-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da jurisprudência e dessa Turma Recursal, no que se refere ao tema, por essa razão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses jurídicas consignadas na sentença recorrida. “(…) Trata-se de ação cominatória c/c pedido de danos morais, proposta por GERALDO FLORENCIO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Em síntese, a parte autora informa ser cliente da CEF e titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB:171.316.544-6, tendo verificado a existência de empréstimo consignado contratado através de cartão de crédito, que não contratou. Afirma que a consignação, no valor de R$107,47, representa cerca de 5% da base de cálculo do seu benefício, e que desconto não teria sido autorizado.
Requer a restituição dos valores debitados indevidamente, bem como condenação e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Oportunamente, verifico que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Sem preliminares, passo ao exame de mérito. Pelo que se depreende, a questão dos autos diz respeito à regularidade dos descontos, relacionados ao contrato 104171316544601, que vêm sendo efetuados pela Caixa Econômica Federal no benefício previdenciário do autor, bem como o direito à restituição em dobro dos valores descontados.
Citada, a Caixa apresentou contestação na qual afirma que houve emissão do cartão de crédito "Caixa simples". final 6999. Aduz que a referida modalidade de cartão utiliza a Reserva de Margem Consignável (RMC), que no caso é de R$107.47, portanto, este valor corresponde ao mínimo da fatura, restando ao cliente apenas o pagamento complementar, é claro, desde que tenha havido saque ou uso do cartão de crédito.
Pois bem. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira prestadora de serviço, está sujeita ao regime do Código do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC). A questão já foi objeto de súmula pelo Superior Tribunal de Justiça ( Sumula do 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, para a qual não se exige a prova de culpa do agente.
A prova da culpa é prescindível, mas não a relação de causalidade, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento. Segundo o Código do Consumidor, no art. 14: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (G.N.) Aplica-se a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos dos danos que vier a causar ao exercer atividade com fins lucrativos. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros.
Consoante o entendimento de Aguiar Dias, “...Na ausência de culpa de qualquer das partes, ao banco toca suportar os prejuízos.” (in Gonçalves, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª Edição. p. 249/253). Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia ou segurança sobre o objeto do contrato. De outro lado, cabe à parte ré a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro - ex vi do § 3º do artigo 14 do CDC.
Assim, para se caracterizar a responsabilidade civil no caso em que se presente instituições financeiras é necessária a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. A exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço se dará, no entanto, se comprovada a inexistência do defeito prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cabe ainda destacar que quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou constatada a hipossuficiência da parte, poderá haver a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Com efeito, a grandeza dos direitos de proteção da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal, e complementados pela legislação ordinária, como o Código de Defesa do Consumidor, está a exigir uma resposta exemplar do Poder Judiciário, mormente em situações em que a relação jurídica-base revele uma desproporção de poderes, tais como o são as relações entre bancos e clientes.
A jurisprudência pátria não destoa deste entendimento, admitindo a inversão do ônus da prova na hipótese e a presunção que deve militar em favor do cliente, consoante aresto da lavra da eminente Ministra Nancy Andrigui, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RESP 727843/SP; 2005/0031192-7, TERCEIRA TURMA, DJ 01.02. 2006, P. 553.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES SUCESSIVOS EM CONTA-CORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA DO CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - É PLENAMENTE VIÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II DO CPC) NA OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE CONTAS-CORRENTES, COMPETINDO AO BANCO (RÉU NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO), O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODICAFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. - INCUMBE AO BANCO DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA A NOTORIEDADE DO RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO E/OU SENHA. - SE FOI O CLIENTE QUE RETIROU O DINHEIRO, COMPETE AO BANCO ESTAR MUNIDO DE INSTRUMENTOS TECNOLÓGICOS SEGUROS PARA PROVAR DE FORMA INEGÁVEL TAL OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.G.N. No caso dos autos, não há prova alguma sobre os débitos relacionados – RMC (Reserva de Margem Consignável), uma vez que o autor não comprovou minimamente as suas afirmações. Inclusive, quando determinado pelo juízo para que demonstrasse a existência dos débitos incidentes no benefício, a parte autora apresentou somente o histórico de créditos de seu benefício, no qual não consta o desconto no valor de R$107,47.
Portanto, não há que se falar em devolução dos valores que sequer foram comprovados. Repito, como afirma a ré, o cartão de crédito não foi utilizado (id: 348724448 – fl.3). Em consequência, não existiram os descontos. Observo que não há óbice para que a parte autora se dirija a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para requerer o cancelamento do contrato nº 104171316544601 (desde que preenchidos os requisitos que a instituição financeira entenda pertinentes).
Não há necessidade de provimento judicial para tanto. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não havendo ato ilícito praticado pela parte ré, não se configura o dever de indenizar. Assim, é mesmo de rigor a improcedência dos pedidos. Dispositivo
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (…)." Efetivamente, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo desconto indevido relatado bem como a prática de ato ilícito por parte da CEF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Juiz Federal