PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5029068-44.2025.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO PARTE AUTORA: ELISABETE APARECIDA BASTOS JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (ID 380643641) que concedeu a segurança requerida por ELISABETE APARECIDA BASTOS para determinar à autoridade coatora que promova a análise imediata do pedido da Impetrante sob o nº 1958609653, no prazo de 30 (trinta) dias. A autoridade impetrada informou a conclusão do processo administrativo em 11/11/2025 (ID 380643643). O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 382397505), manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
Decido. O presente feito comporta julgamento por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença está em conformidade com o entendimento firmado por este Tribunal em casos análogos, notadamente no que tange à violação da duração razoável do processo administrativo. A matéria de fundo cinge-se à mora da Administração em analisar requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.
O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade e moralidade, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. A Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece prazos para a decisão dos requerimentos e recursos administrativos, nos seguintes termos: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art.
59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. No caso concreto, verifica-se que a impetrante protocolou, em 31/07/2025, requerimento administrativo de "Acertos para Marcação de Perícia Médica" (ID 380643327), o qual permaneceu sem análise.
Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 01/10/2025, transcorridos mais de dois meses, o requerimento ainda não havia sido apreciado, extrapolando, em muito, o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99. Embora a autoridade impetrada tenha informado a posterior conclusão do processo administrativo em 11/11/2025 (ID 380643643), é fato incontroverso que, à época da impetração do mandamus, o processo administrativo encontrava-se paralisado de forma injustificada.
A movimentação do pleito somente ocorreu após a provocação do Poder Judiciário, o que robustece a presença do interesse de agir e justifica a concessão da segurança nos exatos termos consignados na r. sentença. Evidente, portanto, a mora da Administração, que superou os prazos estabelecidos na legislação de regência, em clara ofensa ao direito líquido e certo da impetrante a uma resposta em tempo razoável.
A manutenção da sentença é, pois, medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, para manter integralmente a r. sentença que concedeu a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL