PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029308-33.2025.4.03.6100 AUTOR: VIVIANE SANTIAGO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALY ANNE REIS SILVA - SP467626 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
A autora, VIVIANE SANTIAGO VIEIRA, move a presente ação contra a Caixa Econômica Federal - CEF, na qual requer pagamento dos juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o valor indevidamente retirado da conta da autora, bem como indenização por danos morais. Relata que teve a quantia de R$9.890,76 (nove mil, oitocentos e noventa reais e setenta e seis centavos) indevidamente subtraída de sua conta, via pagamento de boleto falso fraudulento, no dia 12 de agosto de 2025.
Apresentou contestação administrativa e o valor foi devolvido no dia 19/09/2025, mais de 30 dias após a subtração. A CEF apresentou contestação genérica, pugnando pela improcedência do pedido. A CEF reconheceu a fraude praticada na conta da autora e efetuou a devolução do valor. No entanto, a parte autora permaneceu mais de 30 dias sem o dinheiro em sua conta e a ré efetuou a devolução sem atualização.
Veja-se que a hipótese dos autos configura nítida situação de responsabilização por ato ilícito. Assim, a procedência não passa pela recomposição da conta corrente da parte autora, mas sim pelo pagamento de juros e correção monetária e indenização por danos morais. Em outras palavras, a parte autora deverá receber os juros e correção monetária do montante que foi retirado de sua conta. A atualização monetária e juros de mora deverão incidir desde a data da retirada indevida do valor de sua conta, em 12/08/2025, até a devolução, em 19/09/2025, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em liquidação de sentença.
No tocante à postulação de danos morais, também é de rigor a procedência. Como se sabe, o dano moral é a lesão do direito da personalidade pela violação de uma cláusula geral de conduta. Nesse esteio, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas.
No presente caso, é de se reconhecer que a Caixa Econômica Federal atuou com desídia ao permitir que terceiro efetuasse pagamento de boleto fraudulento na conta da autora. Ademais, a ausência de disponibilização dos valores à parte autora provoca evidente violação a direito da personalidade, mormente quando se tem em consideração que se trata de valor retirado indevidamente de sua conta por terceiros.
Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora juros e correção monetária sobre montante que foi retirado de sua conta (R$9.890,76). A atualização monetária e juros de mora deverão incidir desde a data da retirada indevida do valor de sua conta, em 12/08/2025, até a devolução, em 19/09/2025, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em liquidação de sentença Condeno a Caixa, ainda, a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$3.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal