Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
- Advogado
- MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5029521-83.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: THABATA ORITE NERY DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução ajuizada perante o Juízo Cível com vistas à cobrança de créditos de anuidades devidas por Advogado.
O Juízo Cível declinou da competência em favor do Juízo Especializado das Execuções Fiscais com fundamento na natureza tributária do crédito, reproduzindo entendimento atual do STF. Fixada a competência deste Juízo Especializado de Execuções Fiscais para processar o presente feito nos termos da Lei 6.830/80 e intimada a exequente foi para promover a regularização da inicial, instruindo-a com Certidão de Dívida Ativa dos créditos exigidos nos presentes autos, esta sustentou a regularidade da inicial.
É o relatório.
Decido. A competência para o processamento das execuções fiscais relativas a dívidas tributárias e não-tributárias perante este Juízo Especializado das Execuções Fiscais é estabelecida nos termos da Lei 6.830/80: “Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato”.
