PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029612-37.2022.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: OTM EDITORA LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT S E N T E N Ç A
I – Relatório Trata-se de ação, submetida ao procedimento comum, ajuizada por Otm Editora Ltda., em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT objetivando obter provimento jurisdicional para determinar que a ré “seja obrigada a prestar todas as informações relacionadas a cobrança do valor aqui discutido e, caso sua origem seja relacionada a cobrança de cota mínima anual, reconhecer a abusividade da cláusula contratual que impõe obrigação ao pagamento de serviços não prestados, em virtude da situação excepcional da pandemia, afastando a cobrança efetuada pela RÉ, com restituição dos valores adimplidos através do parcelamento, ou, ao menos, a redução do valor exigido à quantia mais razoável e condizente com a situação ocorrida”, assim como “caso seja demonstrado que o valor cobrado não se originou de cota mínima, que a ré seja obrigada a parcelar o valor cobrado, com parcelas que estejam dentro das condições financeiras atuais da autora, com aplicação de juros fixados no limite legal de 1,00% (hum por cento) ao mês, nos termos do Código Civil”.
Preliminarmente, a parte autora requereu a distribuição do presente feito por dependência em relação aos autos nº 027991-39.2021.4.03.6100, em trâmite perante este Juízo, sustentando ser aplicável a previsão do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, por haver identidade de causas de pedir. Narra, em síntese, que, no desempenho de suas atividades “em 24 de janeiro de 2016 celebrou formal ‘contrato de prestação de serviços e venda de produtos’ Nº 9912271202 junto à requerida (Diretoria Regional - São Paulo Metropolitana), com prazo de vigência de 120 (cento e vinte) meses e vencimento previsto para 24 de janeiro de 2026” e que “em razão da queda de seu faturamento, encontrando dificuldades para honrar com os pagamentos oriundos do contrato, requereu o parcelamento objeto do processo nº 5027991- 39.2021.4.03.6100, por meio de ação revisional de contrato de prestação de serviços”, o qual ainda pende de julgamento.
Relata que “se encontra impossibilitada de arcar com os valores previsto na fatura nº 2624139, respectiva ao ano base de 2021, no valor de R$ 15.155,09 (quinze mil, cento e cinquenta e cinco reais e nove centavos), razão pela qual, requereu o parcelamento do valor”, obtendo resposta negativa da ré, sob o argumento de que já haveria outro contrato em curso e que, em caso de novo parcelamento, incidiriam os encargos financeiros sobre o débito total.
Afirma que solicitou à ECT por e-mail e por protocolo SEI (nº 34969219) a apresentação de memória de cálculo antes de aderir ao novo parcelamento, mas não obteve qualquer retorno, quadro que se manteve mesmo após o envio de notificação extrajudicial em 03/10/2022. Informa que quer honrar o pagamento, mas isso não é possível em virtude da inércia da ré em aceitar montante compatível com as suas condições financeiras atuais, não podendo ser novamente surpreendida com a incidência de altas taxas de juros.
Argumenta que “os valores do antigo parcelamento não podem ser somados ao débito aqui discutido, posto que ainda estão sob a análise deste Juízo.” Destaca que o fato de ter rescindido o contrato, por si só, não impede a sua revisão, inclusive porque o pacto ainda produz efeitos. Conclui que devem incidir sobre o caso o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil a fim de que seja assegurado o seu direito, considerando a situação imprevisível e fortuita consistente na pandemia de Covid-19.
Documentos acompanham a petição inicial. Custas judiciais recolhidas (ID 268744575). Determinada a citação da ré (ID 278638101). A ECT apresentou contestação defendendo a regularidade e a legalidade do contrato livremente estabelecido entre as partes e argumentando que devem ser preservados os princípios da pacta sunt servanda, da prevalência do interesse público e da boa-fé contratual. Sustenta a parte ré, ainda, a validade da cláusula de cota mínima e dos encargos livremente contratados pela empresa autora, aduzindo que a taxa de juros estabelecida é compatível com os parâmetros do Banco Central do Brasil.
Conclui que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável por se tratar de pessoa jurídica que não se enquadra no conceito legal de consumidor (ID 282101415). Com a contestação, foram apresentados documentos. Réplica da autora no ID 290849948, esclarecendo que os objetos dos feitos conexos não se confundem, pois, enquanto nos autos nº 5027991-39.2021.4.03.6100 “discute-se a revisão do Contrato de Prestação de Serviços nº 9912271202, relativa ao ano de 2020, cuja relação, em razão da não utilização da cota mínima de postagens previstas no Contrato, conforme explicado, em razão dos reflexos da pandemia do COVID-19, gerou um débito à Autora de R$ 40.721,50.”, a presente ação tem como objeto “também a revisão do Contrato de Prestação de Serviços nº 9912271202, contudo relativa ao ano de 2021, cuja relação, em razão da não utilização da cota mínima de postagens previstas no Contrato, conforme explicado, em razão dos reflexos da pandemia do COVID-19, gerou um débito à Autora de R$ 15.155,09, o qual não foi parcelado em razão da existência do parcelamento do valor discutido nos autos apensos (...).” Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – Fundamentação Inicialmente, destaco que há na lei civilista disposições expressas afirmando que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, bem como que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção”, de forma que, sem prejuízo do eventual controle de legalidade, a revisão contratual somente pode se dar em caráter excepcional e limitado (arts. 421, parágrafo único, e 421-A, caput e III, ambos do Código Civil, incluídos pela Lei nº 13.874/2019).
Por outro lado, no particular, não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dado que a parte autora - sociedade empresarial limitada de porte significativo - não se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC). Nesse sentido, ainda que se repute excecionalmente possível a aplicação do diploma consumerista em favor de pessoas jurídicas, conforme compreensão doutrinária e jurisprudencial, por meio da teoria da aplicação da teoria finalista mitigada, tal quadro só se justificada se houver, no caso concreto, indicativo de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional (STJ, 4ª Turma, REsp 1.176.019, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/10/2015; STJ, 3ª Turma, REsp 2.020.811, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/11/2022). Ocorre que, além de não haver qualquer prova nesse sentido nos autos, constato que a própria autora informa, na petição que iniciou o feito conexo, ser “uma sólida e renomada editora de publicações impressas e eletrônicas especializadas, além de organizadora de eventos, encontrando-se sedimentada há mais de 20 (vinte) anos nesses seguimentos, com atuação especializada e de grande importância, realizando serviços de comprovada qualidade e relevância na área de transportes e inteligência logística” (ID 118321842 dos autos nº 027991-39.2021.4.03.6100), narrando, ademais, ter firmado contrato com volume de operações expressivo com a ECT.
Também não é o caso de aplicação da teoria da onerosidade excessiva em relação ao contrato repactuado, prevista no art. 478 do Código Civil, a qual exige, como requisitos cumulativos, que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa e com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Conquanto a autora tenha alegado que a sua impossibilidade de arcar com os contratos firmados decorreu da situação econômica provocada pela pandemia de Covid-19, vale lembrar que o impacto de tal evento nas relações jurídicas de Direito Privado foi objeto de expresso tratamento pela Lei nº 14.010/2020, que estabeleceu regime emergencial e transitório em relação a certas atividades econômicas, mas nada dispôs que corrobore a pretensão autoral de revisão do contrato.
Sobre o ponto, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem afirmando que “a pandemia de covid-19, por si só, não caracteriza fato imprevisível e extraordinário apto a justificar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão ou na onerosidade excessiva. O impacto econômico da crise sanitária foi generalizado, e não há fundamento jurídico para dispensar unilateralmente o devedor fiduciário do cumprimento das obrigações pactuadas, sob pena de violação da segurança jurídica e do equilíbrio contratual” (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5001784-33.2022.4.03.6111, Rel.
Des. Fed. Antônio Morimoto, julgado em 10/06/2025). No mesmo sentido, a E. Corte Regional tem afirmado que a “pandemia causada pela Covid-19 atingiu a maioria das atividades empresariais e econômicas do país, não se verificando desequilíbrio em favor de uma das partes. Impossibilidade de aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, tampouco de reconhecimento de cláusulas abusivas no contrato, pois, ao assumirem as obrigações contidas no financiamento - em relação às quais não se verifica qualquer irregularidade -, os mutuários assumiram os riscos provenientes da efetivação do negócio” (TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5003084-10.2020.4.03.6108, Rel.
Des. Fed. Audrey Gasparini, julgado em 01/04/2025). Não constato a presença de vício de legalidade na previsão contratual que fixava cota mínima anual de entregas, presente no pacto original, tratando-se de cláusula que estabelece prestação lícita, possível e determinada, nos termos do art. 104, II, do Código Civil, além de não se enquadrar em quaisquer das vedações presentes no art. 166 da lei civil.
Não pode ser ignorado, ainda, que, a partir da avença livremente estabelecida pela autora, foi regularmente colocado à sua disposição o aparato operacional da parte contrária, de forma que, nos termos do próprio pacto, a sua efetiva utilização ou não é irrelevante para a manutenção das obrigações havidas entre as partes. Nesse sentido, precedentes do E. TRF da 3ª Região (com grifos meus): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EBCT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COTA MÍNIMA. PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA
MANTIDA.MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. - Da análise dos documentos acostados à exordial, verifico que a apresentação do contrato firmado entre as partes não deixa dúvidas quanto à existência da dívida, as planilhas de evolução da dívida, por suposto, são de produção unilateral da ECT, já que ela é a responsável por administrar o contrato em questão e efetuar a cobrança, não sendo possível a comprovação documental da inadimplência de maneira bilateral, ressaltando-se que é ônus da parte contrária comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso vertente. - HÁ documentos hábeis à propositura da presente ação monitória (contrato que originou a dívida, planilha demonstrando especificamente o valor cobrado, bem como as faturas e extratos pormenorizados dos serviços prestados, que justifica o valor cobrado no período a que se refere), de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC. - Não se verifica a alegada abusividade ou desvantagem exagerada na estipulação de uma cota mínima a ser paga em favor da EBCT (cláusulas 6.2 e seguintes do instrumento contratual firmado entre as partes), para a manutenção da estrutura posta à disposição do contratante, pois restou evidenciada a existência de uma relação negocial válida entre as partes, que resultou na utilização, pela ré, dos recursos disponibilizados pela autora, sem que houvesse a necessária contraprestação pecuniária na forma pactuada. - Não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados entre as partes, uma vez que quando a parte apelante contratou, sabia das taxas/tarifas aplicadas, bem como, da previsão da cota mínima mensal de faturamento.
Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas ou de nulidade das referidas cláusulas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC. - Apelação não provida. (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5026662-60.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antônio Morimoto Júnior, julgado em 26/06/2024) DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS.
I - Abusividade ou desvantagem exagerada que não se verifica na estipulação contratual de cota mínima a ser paga para a manutenção da estrutura posta à disposição do contratante, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na avença para alterar cláusulas no interesse de uma das partes. Precedentes.
II - Ação executiva aparelhada com documentos suficientemente claros quanto ao valor da dívida principal, aos encargos aplicáveis e à evolução do débito que resultou no valor executado, não havendo que se falar em ausência de liquidez do título executivo.
III – Recurso desprovido. (TRF3, 2ª Turma, 0007467-68.2010.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, julgado em 23/11/2023) DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS.
I - Abusividade ou desvantagem exagerada que não se verifica na estipulação contratual de cota mínima a ser paga para a manutenção da estrutura posta à disposição do contratante, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na avença para alterar cláusulas no interesse de uma das partes. Precedentes.
II – Impugnação versando cláusula que dispõe sobre prorrogação do contrato que não prospera, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.
III - Recurso desprovido. (TRF3, 2ª Turma, ApCiv 0006154-81.2010.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, julgado em 22/10/2021) Como se afirmou na sentença proferida no feito conexo, também não vislumbro ilegalidade quanto à taxa de juros aplicada quando da repactuação do contrato inicialmente estabelecido entre as partes, tratando-se de liberalidade da qual a empresa autora teve plena ciência e com a qual livremente concordou, beneficiando-se com a alteração da avença original e com o parcelamento do saldo então existente, após o fornecimento de memória de cálculo e a prestação de informações adicionais pela ECT.
Nesse sentido: EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PROVA DOCUMENTAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COTA MÍNIMA. EXCESSO DE COBRANÇA.
1. Ausência de interesse em recorrer quanto à justiça gratuita, considerado o seu deferimento pelo Juízo de primeiro grau.
2. A ação monitória deve ser instruída com a documentação apta a demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. Presença de elementos necessários à compreensão da dívida.
3. A documentação existente nos autos comprova que houve o recebimento da notificação extrajudicial da inadimplência contratual, no endereço da parte ré. Presença de interesse de agir.
4. Cota mínima, devidamente prevista em contrato, com a discriminação de seu valor, sem demonstração do excesso de cobrança.
5. Ciência, pela parte ré, dos encargos legais da contratação, não sendo constatada nenhuma ilegalidade.
6. Apelação parcialmente conhecida e improvida. (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5019785-07.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert de Bruyn Júnior, julgado em 03/05/2024) Não vislumbro, portanto, a presença de quaisquer vícios de legalidade ou de consentimento que justifiquem a intervenção judicial no contrato livremente celebrado pela parte autora, sociedade empresarial, e a empresa ré. Por sua vez, o pedido no sentido de que “a ré seja obrigada a parcelar o valor cobrado, com parcelas que estejam dentro das condições financeiras atuais da autora, com aplicação de juros fixados no limite legal de 1,00%” encontra vedação expressa no mandamento da liberdade de contratar, bem como em dispositivos do Código Civil.
Confiram-se: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Por fim, não prospera o argumento de que “os valores do antigo parcelamento não podem ser somados ao débito aqui discutido, posto que ainda estão sob a análise deste Juízo” na medida em que tal obstáculo não existe no ordenamento, sendo certo, vale dizer, que a parte autora em momento algum foi amparada por pronunciamento judicial favorável, até porque não foi deduzido - no âmbito do feito conexo ou deste - pedido de concessão de tutela provisória.
Assim, não tendo havido ilegalidade nas avenças originais, como já foi destacado anteriormente e também na sentença proferida no feito conexo, e tampouco encontrando amparo no Direito o pedido no sentido de compelir a ECT a celebrar novo parcelamento no interesse da empresa autora, a improcedência é medida que impõe.
III – Dispositivo
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da ECT, os quais fixo, nos termos do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor da causa, atualizado. Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto