Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA JOSE DA SILVA ESPINOLA
- Advogado
- DIEGO GONCALVES DE ABREU (OAB 228568/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029670-07.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA ESPINOLA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA ESPINOLA em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, afastou o pedido da exequente para fixação de honorários sucumbenciais, ante a ausência de oposição do INSS aos cálculos autorais. A agravante, em suas razões, alega o desacerto da decisão recorrida, ao argumento de que são devidos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 7º, do CPC.
Inconformada, requer a reforma da decisão agravada, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor total da condenação. O agravado, devidamente intimado, não apresentou contraminuta ao recurso. É o sucinto relatório.
Decido. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Assiste razão à agravante. O E. STF, no julgamento do RE 420.816/PR, ao declarar a constitucionalidade do -D, da , que traz a previsão de que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, restringiu a hipótese de incidência da referida norma ao pagamento das requisições de precatórios, uma vez que excluiu os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno valor.
