PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029869-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467-A, ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A AGRAVADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029869-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467-A, ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A AGRAVADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI RELATORA): - Trata-se de agravo interno nos termos do art. 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face da r. decisão monocrática de ID 149017620 que, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a r. decisão a quo que, decisão que, em execução fiscal, acolheu a Apólice de Seguro Garantia apresentada como garantia do Juízo e indeferiu o pedido de abstenção do protesto dos títulos, por não haver causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário.
Sustenta a agravante, em síntese, que, em nenhum momento foi requerida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão em razão da apresentação da Apólice de Seguro Garantia ao juízo, mas sim a suspensão dos efeitos de qualquer ato constritivo em face da Agravante, como o protesto extrajudicial. Alega que o Seguro Garantia se equipara ao depósito judicial, nos termos dos arts. 7º, II, 9º, II, e 15, I, da Lei nº 6.830/80, de modo que a regularidade fiscal da Agravante fica assegurada com a sua apresentação, conforme preceitua o , do CTN.
Defende que o entendimento esposado na r. decisão agravada de que o juízo da execução fiscal seria competente para a análise do pedido de suspensão do protesto extrajudicial da CDA, porém tal pleito deveria ser requerido em feito separado, é absolutamente atentatório aos princípios constitucionais da celeridade processual, além de obrigar o Executado a ajuizar uma nova medida. Entende que, por estar a Execução Fiscal garantida integralmente, os atos constritivos devem ser suspensos, inclusive por evidente falta de interesse de agir do Exequente, que tem o seu eventual direito ao recebimento do valor supostamente devido garantido.
Requer a reconsideração da decisão recorrida ou, caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do recurso à apreciação da Egrégia Turma julgadora, a fim de que seja dado provimento ao Agravo Legal, reconhecendo-se o direito da Agravante de não ter a CDA nº 2018.T.LIVRO01.FOLHA0231-SP protestada extrajudicialmente diante da garantia oferecida nos autos da Execução Fiscal nº 5001445-94.2018.4.03.6182.
Em contrarrazões ao agravo interno (ID 155433740), a ANATEL pugna pelo desprovimento do recurso, ressaltando a impossibilidade de discussão do protesto da CDA nos autos da execução fiscal, assim como a legalidade do protesto.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029869-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467-A, ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A AGRAVADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA.
PROTESTO DA CDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de suspensão de sustação protesto do título executivo, mediante a apresentação de seguro garantia nos autos da execução fiscal.
3. À luz da jurisprudência da Segunda Seção desta Egrégia Corte Regional, "Preexistindo a execução fiscal, o respectivo juízo é competente para processar e julgar o pedido de sustação ou cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa, cumprindo ressalvar que tal pedido não pode ser formulado no bojo da execução fiscal, onde não há espaço para dilações probatórias, exigindo-se formulação em feito separado".
Precedentes.
4. Não se discute a competência do juízo executivo para a suspender os efeitos dos atos constritivos, dentre os quais o protesto, mas sim de se reconhecer que descabe discussão acerca da presença dos requisitos legais para a sustação de protesto em autos de execução fiscal, em razão da "impossibilidade de abertura de fase instrutória no feito executivo, conforme assinalado na r. decisão ora agravada.
5. De outra parte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na medida, porquanto, com a introdução do parágrafo único, ao artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, a lei passou a prever a possibilidade do protesto das certidões de dívida ativa da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas.
6. Reitere-se que o Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do dispositivo em comento, em sessão plenária de 09/11/2016, julgou improcedente a ADIN nº 513, fixou o entendimento de que "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Não é de ser provido o agravo interno. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de suspensão de sustação protesto do título executivo, mediante a apresentação de seguro garantia nos autos da execução fiscal.
Colhe-se da r. decisão a quo o fundamento para o indeferimento do pedido de sustação de protesto: "O artigo 9º, inciso II, da Lei 6.830/80, dispõe sobre a possibilidade do oferecimento de seguro garantia em garantia da execução, produzindo os mesmos efeitos da penhora (§3º do citado artigo). Contudo, se por um lado a apólice de seguro-garantia é admitida para afiançar o crédito discutido em ação judicial, por outro lado essa garantia não tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, pois a hipótese não está elencada no rol taxativo do artigo 151 do CTN.
Inexistente causa suspensiva da exigibilidade, não é possível acolher o pedido no que se refere a eventual protesto do título executivo." Esclarece o agravante que sua pretensão não é a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, mas tão somente obstar os efeitos dos atos constritivos, especificamente o protesto da CDA. No entanto, à luz da jurisprudência da Segunda Seção desta Egrégia Corte Regional, "Preexistindo a execução fiscal, o respectivo juízo é competente para processar e julgar o pedido de sustação ou cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa, cumprindo ressalvar que tal pedido não pode ser formulado no bojo da execução fiscal, onde não há espaço para dilações probatórias, exigindo-se formulação em feito separado", in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE SUSTAÇÃO OU CANCELAMENTO DE PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PREEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Se o pedido de sustação ou cancelamento do protesto das certidões de dívida ativa funda-se na falta de liquidez da obrigação tributária; e se a execução fiscal pressupõe, exatamente, a liquidez da obrigação, parece fora de dúvida que há risco de decisões conflitantes, uma vez que não parece logicamente compatível que, de um lado, se determine a sustação ou o cancelamento do protesto ao fundamento de que a obrigação é ilíquida e, de outro, se permita o prosseguimento da execução fiscal.
2. Preexistindo a execução fiscal, o respectivo juízo é competente para processar e julgar o pedido de sustação ou cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa, cumprindo ressalvar que tal pedido não pode ser formulado no bojo da execução fiscal, onde não há espaço para dilações probatórias, exigindo-se formulação em feito separado.
3. Precedentes desta
C. Segunda Seção: CC 5021454-62.2019.4.03.0000 e CC 5024673-83.2019.4.03.0000.
4. Conflito julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001546-82.2020.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/04/2020, Intimação via sistema DATA: 29/04/2020) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE CDA. SUSTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 foi acrescentado pela Lei 12.767/2012, passando a incluir as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto.
2. O protesto representa modalidade alternativa para cobrança, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa.
3. A persecução do crédito fiscal não é feita única e exclusivamente por meio de execução fiscal, sendo condizente com as inúmeras prerrogativas que o crédito tributário possui permitir que a Fazenda Pública utilize o meio mais eficiente para a satisfação da dívida, dentre eles, o protesto de títulos.
4. Desta forma, tratando-se de meios diversos de cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, não é cabível a análise de tutela antecipada para sustação do protesto de CDA no bojo da execução fiscal eventualmente ajuizada.
5. Cabe à executada utilizar-se das vias judiciais próprias para tal finalidade, não competindo ao Juízo da Execução Fiscal sua apreciação.
6. Na mesma esteira, conclui-se pela inviabilidade, em sede executiva, da suspensão/exclusão do contribuinte no CADIN, tendo em vista a limitação material na análise de sua situação fiscal, incluindo a prova do preenchimento dos requisitos, o que ensejaria a utilização da via processual adequada para tal finalidade.
7. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031398-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO PROTESTO DE CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO BOJO DO PRÓPRIO FEITO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora haja precedentes desta Corte Recursal reconhecendo a competência do juízo da execução fiscal para analisar o pedido de cancelamento do protesto quando decorrente de inscrição em dívida ativa com cobrança ajuizada, inviável que a discussão se dê no bojo do próprio feito executivo.
2. Necessário o ajuizamento de demanda própria, de caráter cognitivo, a fim de nela discutir a legalidade do protesto. Essa matéria, ainda que possa ter alguma relação com a execução - já que se refere ao mesmo débito -, não está compreendida nos limites da lide executiva, cujo objeto diz com a satisfação do crédito e não com a legalidade do protesto.
3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026505-54.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 19/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSTAÇÃO DOS TÍTULOS PROTESTADOS ANTE A GARANTIA OFERTADA NA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE "FASE INSTRUTÓRIA" NO FEITO EXECUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Descabe discussão a respeito da exclusão do CADIN, do pedido de expedição de CPD/EN ou de sustação de protesto nos autos de execução fiscal, ante a impossibilidade de abertura de "fase instrutória" no feito executivo.
2. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015486-51.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020) Assim, não se discute a competência do juízo executivo para a suspender os efeitos dos atos constritivos, dentre os quais o protesto, mas sim de se reconhecer que descabe discussão acerca da presença dos requisitos legais para a sustação de protesto em autos de execução fiscal, em razão da "impossibilidade de abertura de fase instrutória no feito executivo, conforme assinalado na r. decisão ora agravada.
De outra parte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na medida, porquanto, com a introdução do parágrafo único, ao artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, a lei passou a prever a possibilidade do protesto das certidões de dívida ativa da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas, in verbis: "Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Reitere-se que o Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do dispositivo em comento, em sessão plenária de 09/11/2016, julgou improcedente a ADIN nº 513, fixou o entendimento de que "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".
Neste sentido, verte-se a jurisprudência desta Corte Regional (v.g.: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005609-91.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 29/03/2019, Intimação via sistema DATA: 05/04/2019; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000042-78.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006414-40.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PROTESTO DA CDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de suspensão de sustação protesto do título executivo, mediante a apresentação de seguro garantia nos autos da execução fiscal.
3. À luz da jurisprudência da Segunda Seção desta Egrégia Corte Regional, "Preexistindo a execução fiscal, o respectivo juízo é competente para processar e julgar o pedido de sustação ou cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa, cumprindo ressalvar que tal pedido não pode ser formulado no bojo da execução fiscal, onde não há espaço para dilações probatórias, exigindo-se formulação em feito separado".
Precedentes.
4. Não se discute a competência do juízo executivo para a suspender os efeitos dos atos constritivos, dentre os quais o protesto, mas sim de se reconhecer que descabe discussão acerca da presença dos requisitos legais para a sustação de protesto em autos de execução fiscal, em razão da "impossibilidade de abertura de fase instrutória no feito executivo, conforme assinalado na r. decisão ora agravada.
5. De outra parte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na medida, porquanto, com a introdução do parágrafo único, ao artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, a lei passou a prever a possibilidade do protesto das certidões de dívida ativa da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas.
6. Reitere-se que o Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do dispositivo em comento, em sessão plenária de 09/11/2016, julgou improcedente a ADIN nº 513, fixou o entendimento de que "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029869-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467-A, ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A AGRAVADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de maio de 2021 Destinatário: AGRAVANTE: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
AGRAVADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES O processo nº 5029869-97.2020.4.03.0000 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 27/05/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP