PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029949-97.2025.4.03.6301 AUTOR: B. D. A.
C. M. REPRESENTANTE: VANESSA MAYARA CABRAL DE ALMEIDA REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: VANESSA MAYARA CABRAL DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES - PE61093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos em sentença.
Decido. Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Trata-se de Ação Previdenciária de Retroação de Data de Início de Benefício (DIB) e Cobrança de Valores Atrasados ajuizada por B. D. A.
C. M., menor de idade, representado por sua mãe, Vanessa Mayara Cabral de Almeida, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível II, condição permanente, e que desde o primeiro requerimento administrativo (04/04/2024) já preenchia os requisitos para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Sustenta que os indeferimentos administrativos foram equivocados, pois não houve alteração fática ou econômica entre os requerimentos, sendo o benefício concedido apenas no terceiro pedido (29/06/2024).
Requer a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, correção monetária, juros, dispensa de perícia judicial e cumprimento imediato da decisão. O INSS apresentou contestação, arguindo ausência de requisitos legais para concessão do benefício, necessidade de avaliação biopsicossocial, observância estrita do critério de renda e vedação de dedução de despesas não previstas em lei.
Requereu a improcedência total, prescrição quinquenal, desconto de valores já pagos e produção de provas. No mérito, a presente demanda versa sobre pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para 04/04/2024, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde então. O BPC está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), garantindo um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, exige-se: (i) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade; e (ii) renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, admitida ampliação para ½ salário mínimo nas hipóteses do art. 20-B da LOAS. No caso, o autor, menor de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível II (CID-10 F84), condição permanente e de início precoce, conforme laudos médicos constantes dos autos.
Os três requerimentos administrativos protocolados - em 04/04/2024, 01/06/2024 e 29/06/2024 - apresentaram quadro clínico e situação socioeconômica idênticos, sendo que apenas o último resultou na concessão do benefício. A prova documental e pericial administrativa demonstra que, desde o primeiro requerimento, o autor apresentava limitações significativas na comunicação e interação social, necessitando de suporte substancial, o que caracteriza impedimento de longo prazo nos termos da LOAS e do Decreto nº 6.214/2007.
A renda familiar, por sua vez, sempre esteve dentro do limite legal, não havendo controvérsia relevante sobre esse ponto. O indeferimento inicial decorreu de erro administrativo, pois não houve alteração fática ou jurídica entre os requerimentos que justificasse a negativa anterior e a concessão posterior. A jurisprudência consolidada do TRF-4 e TRF-5 admite a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento quando comprovado que os requisitos já estavam preenchidos, evitando prejuízo ao beneficiário e assegurando a efetividade do direito fundamental à assistência social.
A contestação do INSS sustenta ausência de requisitos e necessidade de avaliação biopsicossocial judicial. Todavia, os elementos constantes dos autos - laudos médicos administrativos, CadÚnico, comprovantes de renda e demais documentos - são suficientes para formar convicção, dispensando nova perícia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, especialmente diante da estabilidade do quadro clínico e da ausência de impugnação específica quanto à renda.
Assim, presentes os requisitos legais desde 04/04/2024, impõe-se a retroação da DIB para essa data, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se os índices previstos na EC 113/21 e EC 136/25, conforme período.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: a) Retroagir a Data de Início do Benefício (DIB) do BPC/LOAS concedido ao autor B 715.356.536-2 de 26/06/24 para 04/04/2024. b) pagar as parcelas vencidas desde essa data até a efetiva implantação, acrescidas das vincendas, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Por se tratar de retroação, ausentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal