Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- DISTRIBUIDORA DE PROD ALIM MARSIL LTDA
- Advogado
- NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB 9978/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030031-29.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE PROD ALIM MARSIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NORBERTO ANGELO GARBIN - SC9978 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MARSIL LTDA. com fundamento no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, nos termos da ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. PREFERÊNCIA. OFERTA DE IMÓVEL EM GARANTIA À EXECUÇÃO. RECUSA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Resulta do sistema processual vigente que a penhora de dinheiro em instituição financeira é a opção preferencial, cabendo ao executado demonstrar a respectiva impenhorabilidade ou pedir a substituição por outro bem cuja constrição seja-lhe menos onerosa e igualmente capaz de garantir a execução (arts. 835, inciso I e § 1º, 854, § 2º, e 847 do CPC).
2. A previsão legal de uma ordem indicativa de preferência para a penhora em execução fiscal não pode ser sumariamente afastada por iniciativa e no interesse exclusivo do devedor, pois, além do princípio da menor onerosidade, existe o princípio do interesse público na execução fiscal, da utilidade da ação e da eficácia da prestação jurisdicional.
3. A menor onerosidade não pode ser invocada como cláusula de impedimento à penhora de outro bem além daquele nomeado no exclusivo interesse do devedor, mas, pelo contrário, deve ser interpretada - sempre à luz dos princípios que regem o processo, e o executivo fiscal em específico - como instrumento de afirmação do equilíbrio na execução, daí porque caber, se não observado o artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, a impugnação da Fazenda Pública, na tentativa de adequar a garantia à realidade do devedor e da própria execução, que não pode ser excessiva para um, nem frustrante para outro.
4. No tocante ao oferecimento de bem imóvel como garantia para a execução fiscal, constata-se que o bem se apresenta posteriormente ao dinheiro na legislação de regência, sendo aceitável que a União busque, primeiramente o dinheiro, ou bens de maior liquidez, antes de aceitar o imóvel como garantia.
