PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030031-36.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALEX MARCELO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DIANEZ OLIVEIRA GOMES SOUZA - SP460274 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Inicialmente, não há que se falar em prescrição. Noto que a Medida Provisória nº 1.039/2021 previu prazo prescricional de 1 ano, a contar de sua publicação (que ocorreu em 18/03/2021), quanto à pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento do benefício objeto dos autos. Tal prazo se encerraria em 18/03/2022. Ocorre que mencionada Medida Provisória não foi transformada em lei e teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15 de julho de 2021, muito antes do término do prazo prescricional nela previsto.
Logo, é evidente que não estão consolidados os efeitos do ato normativo especificamente no que toca à prescrição. Repito: a medida provisória perdeu vigência antes do decurso do prazo prescricional nela previsto, de modo que não se aplica a prescrição em análise. Em razão da perda de vigência da regra especial, aplica-se ao caso dos autos a regra geral do prazo prescricional quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Veja-se: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, uma vez que não transcorreram cinco anos nos termos acima descritos, afasto a preliminar ventilada pela União. Reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo pois não possui relação jurídica de direito material com a parte autora.
O auxílio emergencial foi criado em lei, é custeado integralmente pela União, havendo mera prestação de serviço de disponibilização de canal para autocadastramento e intermediação de pagamento pela Caixa Econômica Federal. Passo à análise do mérito. A parte autora pretende a condenação da União à concessão da renda básica emergencial prevista no artigo 2º da Lei nº 13.982/2020. Narra que preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício, mas teve seu requerimento negado.
O auxílio foi instituído pelo artigo 2º da Lei nº 13.982/2020 e tem por objetivo a garantia de proteção emergencial às pessoas em situação de vulnerabilidade no período de enfrentamento da crise causada pela pandemia da Covid-19. Confira-se a redação do artigo 2º da Lei nº 13.982/2020: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso
IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. (...) § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
No caso dos autos, a parte autora informa já na petição inicial que não efetuou requerimento do auxílio emergencial. É de rigor a improcedência. Observo que o Decreto nº 10.316/2020 prevê o pagamento do auxílio emergencial àqueles que comprovarem o preenchimento dos requisitos até 02/07/2020 (art. 9°-A), o que não se verifica no caso dos autos, porquanto - repito - a autora não efetuou requerimento administrativo.
Desse modo, diante do não cumprimento de um dos requisitos necessários à concessão do auxílio emergencial (artigo 2º, inciso III, da Lei nº 13.982/2020), é de rigor a improcedência.
Diante do exposto, em face da Caixa Econômica Federal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Diante dos documentos fiscais anexados, anote-se o Segredo de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 13 de julho de 2022. Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal