SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030143-97.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DO CARMO DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781 ADVOGADO do(a) AUTOR: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030143-97.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DO CARMO DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781 ADVOGADO do(a) AUTOR: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em Embargos de Declaração. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em 20/08/2026 contra sentença proferida em 14/08/2026, em que alega a ocorrência de omissão, contradição e erro material. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, não assiste razão à parte autora, visto que a sentença se encontra clara em seus fundamentos, já que o tempo de contribuição de 14 anos, 01 mês e 19 dias, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, independentemente de atingidos os critérios de idade e carência, sendo necessário o cumprimento de todos os requisitos, o que não ocorreu, razão pela qual não foi concedido o benefício, e portanto, não havendo qualquer omissão a ser sanada neste aspecto.
Quanto à validade probatória da CTPS, a sentença expressamente se refere à versão física e contemporânea aos fatos, tendo sido reconhecido o período para o qual foi apresentada em ordem. Tal fundamentação não se aplica à CTPS digital, cujas informações foram lançadas de forma extemporânea ao vínculo que pretende provar, razão pela qual não se aplica presunção de veracidade, especialmente quando não há nenhuma outra prova contemporânea.
Tampouco se aplica tal presunção de veracidade ao documento indicado no id 376147226, que se trata apenas de detalhamento do vínculo registrado na CTPS digital, já devidamente apreciada pela sentença, e igualmente extemporâneo, não se confundindo com os dados lançados no CNIS, que é banco de dados do próprio INSS, conforme claramente constante na sentença, de forma que não há qualquer omissão ou contradição neste aspecto.
Pelos mesmos motivos, de não ter sido apresentada CTPS física ou qualquer outro documento contemporâneo aos fatos, não há que se falar sobre omissão quanto à aplicação do Súmula 75 da TNU, inclusive porque o vínculo na CBC Brasil Comércio e Distribuição Ltda. nem mesmo apresenta remuneração na CTPS digital ou no CNIS, e portanto, não havendo omissão a ser sanada. Assim, não se trata de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material; busca a parte embargante, em realidade, a modificação do que ficou decidido na sentença.
Tal pretensão é inadmissível nesta via recursal. Ademais, há que se ponderar que não cabem embargos de declaração para forçar o Juízo a pronunciar-se sobre a totalidade dos argumentos despendidos pelas partes, bastando que fundamente suficientemente a sua convicção. É o que se vê a seguir: “(...) O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente é lição antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. (...)” (TRF/3 Região, Primeira Seção, Embargos Infringentes 575626, processo 2000.03.99.013230-2/SP, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 06/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 12/07/2010, p.
57) Por derradeiro, ainda que seja possível acolher embargos de declaração com efeito infringente, para tanto deve ocorrer erro material evidente ou de manifesta nulidade, conforme sedimentado pelo E.STJ no Embargos de Declaração no Agr. Reg. no Agr. de Instr. nº 261.283, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.03.2000, DJ de 02.05.2000. No caso dos autos, não é o que ocorre. Isto exposto, conheço dos presentes embargos (porque são tempestivos), mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença no ponto embargado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO DO CARMO DOS ANJOS
Advogados
SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030143-97.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DO CARMO DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781 ADVOGADO do(a) AUTOR: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEICAO DO CARMO DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o reconhecimento de períodos comuns para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Narra em sua inicial que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/187.807.134-0, em 15/05/2025, indeferido por não ter atingido os requisitos necessários.
Aduz que o INSS deixou de considerar os períodos comuns de 06/07/1978 a 08/08/1979, na CBC Brasil Comércio e Distribuição Ltda.; de 02/03/2010 a 19/07/2010, na Dunamis Serviços Empresariais Terceirizados Ltda., de 09/05/2001 a 01/08/2001 e de 23/03/2021 a 01/08/2021, na Servcompany Relações de Empregos Ltda.. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda.
É o breve relatório.
Decido. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. No mérito.
DA APOSENTADORIA POR IDADE A aposentadoria por idade encontra-se prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela , de 1995) Assim, os pressupostos para a obtenção do benefício pela LBPS são: ser o requerente segurado da Previdência Social; ter a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se for homem, e 60 (sessenta) anos, se for mulher; carência de 180 contribuições, observada a tabela do para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
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DECISÃO
Vistos, em decisão. Considerando a ausência de anotação em CTPS física dos vínculos empreendidos perante as empregadoras CBC Brasil Comércio e Distribuição Ltda. e Servcompany Relações de Empregos Ltda., determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a cópia o livro de registro de empregados, extratos do FGTS e eventuais outros documentos que comprovem suas alegações.
Silente, a parte autora arcará com os ônus processuais e respectivas consequências legais. Cumprida a providência, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO DO CARMO DOS ANJOS
Advogados
SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030143-97.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DO CARMO DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781 ADVOGADO do(a) AUTOR: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação apresentada, observando-se as disposições processuais. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO DO CARMO DOS ANJOS
Advogados
SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030143-97.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DO CARMO DOS ANJOS Advogados do(a) AUTOR: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953, SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintos os pedidos e/ou causas de pedir.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e dê-se regular seguimento ao feito.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Lei nº 9.032
artigo 142
Para a concessão de aposentadoria por idade os requisitos necessários - número de contribuições e idade mínima - não precisam ser adquiridos concomitantemente, como se vê da legislação específica: Lei nº 8213/91Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)Lei nº 10.666/2003Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
A perda da qualidade de segurado não se traduz em perecimento do direito à aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha preenchido todas as condições imprescindíveis à concessão do benefício. Vale dizer, nesta espécie de benefício previdenciário, por exceção, não se requer a qualidade de segurado concomitante ao pedido administrativo. Isto porque a idade necessária para a concessão do benefício em muitos casos virá após o término do período cogente de contribuições.
Nada obstante, tendo no passado contribuído com o que exigido em lei, estava apenas a aguardar o implemento dos demais requisitos legais. A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE QUALIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. A perda de qualidade de segurada urbana não importa no perecimento do direito à aposentadoria, se vertidas as 60 (sessenta) contribuições, vier a implementar a idade limite de 60 (sessenta) anos.
Precedentes do TFR e do STJ. Recurso conhecido e provido. (Relator: GILSON DIPP - Órgão Julgador: QUINTA TURMA DJ - DATA: 04/10/1999 PG: 00087 RESP 179405/SP - 1998/0046626-6 -
ACÓRDÃO
Registro no STJ: 199800377808 RECURSO ESPECIAL Número: 174925 UF: SP) PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO - DECRETO 89.312/84 - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - INEXISTÊNCIA. - O benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento pela segurada das contribuições previdenciárias exigidas, ainda que sem simultaneidade. - A perda da qualidade de segurado não pressupõe perecimento do direito à aposentadoria por idade.
Recurso conhecido e provido. Decisão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros, FELIX FISCHER, JOSÉ ARNALDO e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Ministro EDSON VIDIGAL. Relator: JORGE SCARTEZZINI (Fonte: DJ - Data de Publicação: 13/11/2000 - PG:00155 Doc.: 4804 - Data da Decisão: 17-10-2000 - Órgão Julgador: QUINTA TURMA Tipo de Doc.:
ACÓRDÃO
Registro no STJ: 200000717657 RECURSO ESPECIAL Número: 267507 UF: SP) Quanto à carência para a aposentadoria por idade tem-se que, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, obedecer-se-á a regra de transição disposta no artigo 142 da Lei 8.213/91. Anotando-se que a aplicação das determinações desta regra deve ser aferida em função do ano de cumprimento da idade mínima, fato gerador do benefício em tela, e não da data do requerimento administrativo.
Vale dizer, a partir da idade mínima prevista na tabela, determina-se a carência que o indivíduo tenha de ter atendido para fazer jus ao benefício. Sendo que, se quando do preenchimento do requisito etário, falte ainda o integral cumprimento do requisito de contribuições mínimas, não se requer novo enquadramento pela tabela do artigo 142, com base do requerimento do benefício. Mesmo nestas circunstâncias a determinação da incidência da regra de transição será a idade do indivíduo.
Entrementes, sempre se recordando que assim o será somente para aqueles que ingressaram no sistema antes da vigência da lei nº. 8.213/91, portanto inscritos até 24 de julho de 1991, independentemente na manutenção ou não da qualidade de segurado. JÁ para aqueles que somente se filiaram ao sistema previdenciário após a publicação desta lei, a carência será de acordo com a nova regra, fazendo-se então necessário atender ao mínimo de 180 contribuições.
Observando-se que aqueles que complementarem 60 anos de idade após o ano de 2011, já se enquadraram na contribuição mínima de 180 meses, posto que no ano de 2011 a regra de transição alcançou sua totalidade. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, foram introduzidas no ordenamento jurídico novas regras para aposentação sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinadas aos trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio.
Para os segurados que já estavam inscritos no RGPS, o legislador estabeleceu diversas regras de transição, insculpidas nos artigos 15 a 18, bem como nos artigos 20 e
21. No que tange à regra de transição para deferimento de aposentadoria por idade, o artigo 18 da EC nº 103/2019 exige idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens (completados até a entrada em vigor da Emenda), 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos e carência de 180 (cento e oitenta) meses. Note-se ainda que, especificamente para mulheres, o requisito etário sofrerá acréscimos progressivos a partir de janeiro/2020, de seis meses a cada ano, chegando aos 62 anos de idade em 2023.
Com efeito, é o que dispõe o artigo 18 da EC nº 103/2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Quanto à apuração da renda mensal inicial, prescreve o artigo 53 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “o valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.” Frise-se, ainda, que o valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS.
É importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio tempus regit actum. DO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS O segurado, empregado, avulso ou doméstico, tem direito ao reconhecimento de todos os períodos que tenha laborado formalmente para dado empregador ou tomador de serviço.
Caso existam divergências de sistemas de dados, que podem apresentar incongruências; bem como em caso de falta de recolhimentos das contribuições previdenciárias pelo empregador ao INSS; ou divergência de anotações no CNIS, há de se analisar os fatos, posto que tais incongruências não são situações definitivas. Isto porque sabidamente podem ocorrer enganos em recolhimentos não lançados ou mesmo falta de registros no CNIS.
Sem olvidar-se que pode ter ocorrido de o empregador, conquanto descontasse o valor referente à contribuição mensal previdenciária do empregado, não a tenha repassado aos cofres públicos. Todos estes cenários, além de outros similares, não impedem o reconhecimento de período de fato laborado pelo interessado. No entanto, em tais casos, as provas desde logo presumível suficientes para a configuração jurídica do fato alegado não existirá, cabendo ao interessado produzi-las a contento.
Esta demonstração, conquanto para leigos possa parecer de difícil execução, não o é. Isto porque fatos ocorridos, quando ocorridos mesmo, deixam marcas, como holerites, declarações de impostos de renda; anotações sem rasuras na CTPS, CTPS em acordo com a lei; fichas de empregados, etc. Observando-se que para este reconhecido, em se tratando de empregado, o mesmo não pode ter atuado em conluio com o empregador, acordando de livre vontade o não desconto dos valores que deveriam ser destinados à Previdência Social, posto que, se este for o cenário, então há abuso de direito e não cabe o reconhecimento do período sem as contribuições.
Quanto ao segurado contribuinte individual preste serviço à pessoa física, segurado especial e segurado facultativo há a necessidade de o recolhimento das contribuições sociais terem ocorrido sem atraso para que se possa reconhecer o período como carência. Pagamento das contribuições em atraso não preenchem o requisito da carência. Podem configurar tempo de contribuição, porém não como carência. Artigo 27, II, LPS.
Ainda que sem as contribuições, para que o trabalho tem efeitos de tempo de serviço deverá tais segurados comprovarem o trabalho realizado no período. Versando de segurado contribuinte individual que preste serviço à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, com a vinda da Lei nº. 10.666, também haverá a presunção de que as contribuições foram recolhidas corretamente, equiparando-se ao que previsto no início deste tópico aos empregados, visto que em tal cenário a obrigação pelo recolhimento da contribuição do autônomo passou a ser da pessoa jurídica.
Valendo, assim, as mesmas observações supra quanto a licitude e abuso de direito para tanto. Expostos os fundamentos da decisão, prossegue-se. NO CASO CONCRETO A parte autora nasceu em 11/10/1962, contando com 57 anos de idade na entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 (13/11/2019) e 62 anos de idade na DER (15/05/2025 – arq. 10, fl. 131). Verifico que o período comum de 09/05/2001 a 01/08/2001, na Servcompany Relações de Empregos Ltda. já foi reconhecido pelo INSS, conforme contagem apurada (arq. 10, fls. 128/131) e reproduzida pela Central de Cálculos (arq. 48), de maneira que se configura ausência de interesse processual quanto ao pedido de seu reconhecimento.
Resta controverso o reconhecimento dos seguintes períodos comuns: a) de 06/07/1978 a 08/08/1979, na CBC Brasil Comércio e Distribuição Ltda.: data de admissão da CTPS digital (arq. 10, fl. 15), sem data de saída, como também constante do CNIS (arq. 07, fl. 01), porém a CTPS digital é documento extemporâneo ao labor, não havendo qualquer outro documento da época que possa corroborar a informação da data de saída, restando inviável o reconhecimento. b) de 02/03/2010 a 19/07/2010, na Dunamis Serviços Empresariais Terceirizados Ltda.: consta anotação em CTPS (arq. 10, fl.
96) do cargo de auxiliar de limpeza, em consonância com demais anotações de FGTS (fl. 103) e anotações gerais (fl. 106), sendo de rigor o reconhecimento. c) de 23/03/2021 a 01/08/2021, na Servcompany Relações de Empregos Ltda.: não consta qualquer documento relativo ao período, restando inviável o reconhecimento. Destaco que a mera ausência no CNIS de vínculos antigos não é suficiente para a exclusão da contagem, visto que a base CNIS existe desde 1994 e é natural a ausência e desorganização das empresas e órgãos quanto ao lançamento de vínculos mais antigos, isso sem contar a notória inadimplência.
HÁ que se ter em mente que as informações constantes dos documentos apresentados gozam de presunção relativa de veracidade, porque presumida a idoneidade e a boa-fé do empregador que os emitiu, transferindo-se ao INSS o ônus de apresentar provas capazes de elidir essa ficção quando dos autos não aflorem, espontaneamente, elementos suficientes para tanto, o que no presente caso não ocorreu. A CTPS anexada aos autos apresenta estado de conservação condizente com a época em que foi emitida e sem rasura, sendo plenamente válida para comprovação dos períodos pleiteados.
E ainda, o artigo 19 do Decreto n.º 3.048/99 reconhece os dados cadastrados no CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. É claro que em caso de dúvida, como ressalva o regulamento, poderá o INSS exigir documentos que a elidam. Assim, havendo dúvida, poder-se-á comparar o registro com as anotações em CTPS, ou declarações, que podem servir de subsídio para afastá-lo, ônus a cargo do INSS, do qual não se desincumbiu na hipótese dos autos, merecendo reconhecimento os períodos pleiteados.
Consoante contagem apurada pela Central de Cálculos, considerando os períodos já averbados pelo INSS e aqueles ora reconhecidos, a parte autora somava o total de 188 contribuições (14 anos, 01 mês e 19 dias), insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/187.807.134-0, com DER em 15/05/2025, restando prejudicados os demais pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, encerro o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período comum de 09/05/2001 a 01/08/2001, na Servcompany Relações de Empregos Ltda., nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei n.º 10.259/2001 e lei n.º 9.099/95, pela ausência de interesse processual, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para:
I) RECONHECER o período comum de 02/03/2010 a 19/07/2010, na Dunamis Serviços Empresariais Terceirizados Ltda..
II) NÃO RECONHECER os períodos comuns de 06/07/1978 a 08/08/1979, na CBC Brasil Comércio e Distribuição Ltda. e de 23/03/2021 a 01/08/2021, na Servcompany Relações de Empregos Ltda., conforme fundamentado.
III) NÃO RECONHECER o direito ao benefício de aposentadoria por idade, NB 41/187.807.134-0, com DER em 15/05/2025, conforme fundamentado.
IV) Encerrar o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto.