PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030147-92.2024.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: RUMO MALHA CENTRAL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a parte autora o oferecimento de seguro garantia visando a suspensão da exigibilidade da multa no valor de R$ 533.900 (quinhentos e trinta e três mil e novecentos reais) lavrada pela ANTT, alvo do processo administrativo nº 50500.111026/2021-52. Requer, ainda, seja impedida a inclusão do nome da autora no CADIN, possibilitando a emissão da certidão de regularidade fiscal, bem como suspender a regulação do sinistro, abstendo-se a ré de inscrever a seguradora do Contrato de Concessão no CADIN, em razão do seguro garantia ofertado.
A autora emendou a inicial para justificar a ausência de prevenção em relação aos processos constantes na aba "associados", por se tratar de casos distintos do objeto desta ação. Comprovado o recolhimento das custas judiciais (Id 345867387).
É o relatório.
Decido. Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, objetiva a autora o oferecimento de seguro garantia para a suspensão da exigibilidade de multa lavrada pela ANTT. Examinado o feito, entendo estarem presente os requisitos para concessão parcial da tutela provisória requerida. O objeto do pedido de tutela provisória requerida neste feito está inserido na matéria abarcada pelo Tema n. 1.203, com ordem de suspensão nacional, conforme acórdãos proferidos nos autos dos REsp 2037317/RJ, REsp 2007865/SP, REsp 2007865/SP, REsp 2037787/RJ e REsp 2050751/RJ (julg. 20/06/2023, publ. 30/06/2023), representativos de controvérsia repetitiva perante o Superior Tribunal de Justiça, e assim ementados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DÍVIDA FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO (MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA). APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: ‘definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário’.
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016).
3. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, inclusive, se for o caso, daqueles em curso nos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta do REsp 2.007.865/SP, do REsp 2.037.317/RJ, do REsp 2.037.787/RJ e do REsp 2.050.751/RJ).” Portanto, no que tange ao pedido de suspensão do crédito não-tributário mediante a apresentação de seguro-garantia é o caso de indeferir a tutela provisória, já que o fato de se tratar de matéria abarcada pelo Tema nº 1.203, altamente controvertida, em discussão no STJ, e com ordem de suspensão nacional, já retira a plausibilidade do direito invocado na inicial.
Cabível, entretanto, o acolhimento da garantia ofertada com a finalidade de antecipar os efeitos de penhora em futura execução fiscal. Com efeito, de acordo com o art. 9º, da Lei n. 6.830/80, é possível garantir a execução fiscal em trâmite da seguinte maneira: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor”. - destacamos Da leitura dos dispositivos supratranscritos, observa-se que o seguro garantia foi equiparado à fiança bancária para fins de garantia do crédito tributário executado e, nos termos do art. 206 do CTN, autorizar a expedição da certidão de regularidade fiscal em nome do sujeito passivo.
Importa ressaltar que a equiparação foi introduzida pela Lei n. 13.043/2014, promulgada em novembro do mesmo ano. Diante do quadro jurídico acima delineado, é possível concluir que somente seria possível a expedição da certidão de regularidade fiscal quando o crédito exigido estivesse garantido em executivo fiscal. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentou entendimento de que é possível a garantia do crédito tributário enquanto não ajuizada a execução fiscal, pois, caso contrário, o contribuinte estaria impossibilitado de obter a almejada certidão devido à inércia do fisco em inscrever o débito e cobrá-lo em juízo.
A esse respeito, colaciono o acórdão proferido pelo E. STJ no recurso especial representativo de controvérsia n. 1.123.669/RS: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007)
2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. [...] omissis.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”.(STJ; 1ª Seção; REsp 1123669/RS; Rel. Min. Luiz Fux; DJe 01/02/2010). – destacamos Logo, como antecipação da garantia, poderia o contribuinte oferecer qualquer uma daquelas elencadas no art. 9º, da Lei n. 6.830/80, não havendo que se falar, para o fim colimado na presente ação, em afronta à ordem legal estabelecida pelo art. 11 da Lei n. 6.830/80 ou em imposição de depósito judicial.
No entanto, no que tange aos parâmetros de admissibilidade, devem ser observados os critérios para aceitação do seguro garantia impostos pelas normas da Administração Pública. A respeito da possibilidade da aceitação do seguro garantia para os fins pretendidos, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO INOMINADO. SEGURO GARANTIA.
EXECUÇÃO FISCAL. LEI SUPERVENIENTE. LEI 13.043/2014. SUCUMBÊNCIA.
1. Embora proferida a decisão agravada em conformidade com a legislação e jurisprudência consolidada na ocasião, cabível aplicar o direito superveniente, nos termos do artigo 462, CPC, consistente na previsão de aceitação de seguro garantia para os fins do artigo 9º, II, da Lei 6.830/1980, com a redação dada pela Lei 13.043, de 13/11/2014, e assim, igualmente, para a caução destinada à emissão de certidão de regularidade fiscal.
2. Não é cabível condenação em verba honorária em ação cautelar, tal qual a ajuizada, em conformidade com a jurisprudência citada pela própria agravante.
3. Agravo inominado provido para parcial provimento da remessa oficial, apenas para exclusão da condenação em verba honorária”. (TRF3; 3ª Turma; REO 1848705/SP; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; e-DJF3 Judicial 1 de 20/01/2015). - destacamos Por conseguinte, o oferecimento de seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do valor discutido, sendo possível tão somente para garantir a emissão de certidão de regularidade fiscal e a não inclusão no Cadin, caso a ré aceite a apólice apresentada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela requerida para que a ré, caso constatada a suficiência e idoneidade do seguro apresentado, proceda às anotações e atos necessários para que conste que o débito encontra-se garantido e que ele não constitui óbice à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. Assim, intime-se a Agência Nacional de Transportes Terrestres para ciência acerca da garantia apresentada, devendo verificar, no prazo de 5 (cinco) dias, a idoneidade e integralidade do seguro garantia apresentado (ID 344418330) e: a) caso constatada sua suficiência e idoneidade, deverá proceder às anotações e atos necessários para que conste que o débito está garantido e que ele não constitui óbice à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, excluir o o apontamento no CADIN e eventual protesto de títulos; b) caso constatada sua insuficiência ou ausência de requisito, deverá informar este juízo acerca do valor remanescente do crédito tributário (não abrangido pelo seguro garantia) e eventual irregularidade, a fim de que a autora possa complementá-lo/regulariza-lo.
Nada obstante a ordem de suspensão relativa ao Tema n. 1.204 dos recursos especiais repetitivos, constata-se que a demanda não tem por objeto exclusivamente a suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário por meio de oferecimento de seguro-garantia, mas sim a anulação do referido débito. Assim, entendo não ser hipótese de sobrestamento do feito. ID 345863777: proceda a e-Vara à exclusão da petição ID 345852583 e documentos a ela anexos do presente feito, por serem estranhos à lide.
Anote-se que não há prevenção entre o presente feito e os processos indicados na aba “Associados” do PJe. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.