RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB 234648/SP), HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR (OAB 114183/MG)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por F T CAMARGO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face da UNIÃO, visando o pagamento de condenação principal e honorários advocatícios. Em sede de impugnação, a União pleiteia a apresentação de documentos complementares, para fins de elaboração dos cálculos (ID`s nºs 559171578, 560175971 e 560175973). Documentos apresentados pela parte exequente no ID nº 580609835 e seguintes).
Por meio da petição ID nº 587565257, a União pleiteia o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias para a análise conclusiva da Receita Federal do Brasil.
Intime-se a União, nos termos do art. 535 do CPC. À CPE:
1 –
Publique-se e intimem-se as partes.
2 – Sobrevindo impugnação da União, manifeste-se a parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
3 – Havendo divergência de valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
4 – Com a resposta, manifestem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
5 – Após, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB 234648/SP), HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR (OAB 114183/MG)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por F T CAMARGO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face da UNIÃO, visando o pagamento de condenação principal e honorários advocatícios. Em sede de impugnação, a União pleiteia a apresentação de documentos complementares, para fins de elaboração dos cálculos (ID`s nºs 559171578, 560175971 e 560175973). Documentos apresentados pela parte exequente no ID nº 580609835 e seguintes).
Por meio da petição ID nº 587565257, a União pleiteia o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias para a análise conclusiva da Receita Federal do Brasil.
Intime-se a União, nos termos do art. 535 do CPC. À CPE:
1 –
Publique-se e intimem-se as partes.
2 – Sobrevindo impugnação da União, manifeste-se a parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
3 – Havendo divergência de valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
4 – Com a resposta, manifestem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
5 – Após, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogados
RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB 234648/SP), HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR (OAB 114183/MG)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por F T CAMARGO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face da UNIÃO, visando o pagamento de condenação principal e honorários advocatícios. Em sede de impugnação, a União pleiteia a apresentação de documentos complementares, para fins de elaboração dos cálculos (ID`s nºs 559171578, 560175971 e 560175973). Documentos apresentados pela parte exequente no ID nº 580609835 e seguintes).
Por meio da petição ID nº 587565257, a União pleiteia o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias para a análise conclusiva da Receita Federal do Brasil.
Intime-se a União, nos termos do art. 535 do CPC. À CPE:
1 –
Publique-se e intimem-se as partes.
2 – Sobrevindo impugnação da União, manifeste-se a parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
3 – Havendo divergência de valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
4 – Com a resposta, manifestem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
5 – Após, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogados
RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB 234648/SP), HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR (OAB 114183/MG)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por F T CAMARGO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face da UNIÃO, visando o pagamento de condenação principal e honorários advocatícios. Impugnação apresentada pela União nos ID`s nºs 559171578, 560175971 e 560175973. Pleiteia a apresentação de documentos complementares, para fins de elaboração dos cálculos. Manifestação da parte exequente no ID nº 571635296. Alega que juntou aos autos os relatórios correspondentes às notas fiscais, com as informações necessárias para a elaboração dos cálculos.
Alternativamente, pleiteia a concessão de prazo para a apresentação de documentos complementares.
É o relatório do essencial.
Decido. Promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação dos documentos “ID`s” em que se encontram os documentos solicitados pela União, quais, sejam, as notas fiscais de serviços tipicamente hospitalares emitidas entre o 3º trimestre de 2021 e o 1º trimestre de 2025 ou a juntada dos referidos documentos, se o caso. À CPE:
1 –
Publique-se e intimem-se as partes.
2 – Com o cumprimento da presente decisão pela parte exequente, intime-se a União, nos termos do art. 535 do CPC.
3 – Sobrevindo impugnação da União, manifeste-se a parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
4 – Havendo divergência de valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
5 – Com a resposta, manifestem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
6 – Após, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogados
RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB 234648/SP), HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR (OAB 114183/MG)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 APELANTE: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Providencie a CPE a alteração da classe processual, passando a constar: "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos (art. 535 do CPC). Caso apresentada a impugnação, providencie a Secretaria a intimação da parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Não impugnada a execução, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) (art. 535, §3º, I do CPC). Após, tornem-se os autos conclusos. Cumpram-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogados
RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB 234648/SP), HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR (OAB 114183/MG)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 APELANTE: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Providencie a CPE a alteração da classe processual, passando a constar: "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos (art. 535 do CPC). Caso apresentada a impugnação, providencie a Secretaria a intimação da parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Não impugnada a execução, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) (art. 535, §3º, I do CPC). Após, tornem-se os autos conclusos. Cumpram-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogados
RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB 234648/SP), HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR (OAB 114183/MG)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 APELANTE: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Defiro o prazo de 60 dias, requerido pela parte autora, para fins de apresentar os cálculos necessários ao devido cumprimento de sentença, devendo o feito permanecer no arquivo aguardando a manifestação. Intimem-se (05 dias) e, após, remetam-se os autos ao arquivo, até manifestação da parte interessada. SÃO PAULO, 15 de dezembro de 2025. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogados
RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB 234648/SP), HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR (OAB 114183/MG)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 APELANTE: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 19 de novembro de 2025. dcj
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogados
HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR (OAB 114183/MG), RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB 234648/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648-A, HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648-A, HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 330679876) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 327549181) que, por maioria, deu provimento à apelação, reformando a r. sentença para reconhecer o direito da autora a recolher IRPJ e CSLL pelas alíquotas de, respectivamente, 8% e 12% sobre a receita bruta advinda da prestação de serviços de natureza hospitalar, na forma dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008.
O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito ordinário, ajuizada por F T Camargo Serviços Médicos Ltda., na qual objetivou o recolhimento de IRPJ e CSLL pelas alíquotas minoradas de 8% e 12% sobre a receita bruta sobre serviços tipicamente hospitalares, nos termos dos e 20 da , com a redação dada pela . Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogados
HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR (OAB 114183/MG), RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB 234648/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de setembro de 2025 Processo n° 5030390-07.2022.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 16-10-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogados
RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB 234648/SP), HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR (OAB 408188/SP)
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648-A, HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 16 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogados
RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB 234648/SP), HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR (OAB 408188/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648-A, HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648-A, HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 309105345) de F T Camargo Serviços Médicos Ltda. contra sentença (ID 309105336) na qual o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido de recolhimento de IRPJ e CSLL pelas alíquotas minoradas de 8% e 12% sobre a receita bruta sobre serviços tipicamente hospitalares, nos termos dos art. 15 e 20 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/08.
Condenada a autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Em seu Apelo, a autora reitera o pedido, afirmando cumprir os requisitos para o recolhimento pelas alíquotas em questão. Contrarrazões (ID 309105352).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogados
RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB 234648/SP), HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR (OAB 408188/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648-A, HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se. São Paulo, 29 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogados
RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB 234648/SP), HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR (OAB 408188/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 AUTOR: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648, HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - SP408188, RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (artigos 1.009 e 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas legais (artigo 1.010, parágrafo 3º, do referido Código). Intimem-se. São Paulo, 29 de outubro de 2024. dcj
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogados
RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB 234648/SP), HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR (OAB 408188/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648, HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - SP408188, RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. REDUÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES.
NORMAS ANVISA E LICENÇA SANITÁRIA. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, aforada por F T CAMARGO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face da UNIÃO, com pedido de tutela, visando o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta auferida mensalmente, pelos serviços médico-hospitalares prestados pela autora, exceto as simples consultas. Requer, ainda, a restituição dos valores pagos a maior, a partir de 02/072021, por ter se submetido ao recolhimento do IRPJ, inclusive o adicional do IRPJ e da CSLL mediante aplicação das alíquotas próprias sobre a base de cálculo de 32% da receita bruta mensal auferida pelos serviços hospitalares prestados.
Por fim, requer a condenação da União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pedido de tutela indeferido (ID nº 271471587). Interposto o agravo de instrumento nº 5003303-09.2023.4.03.0000 pela autora. Não conhecido (ID`s nºs 288893728 e 288893729). Contestação apresentada nos ID`s nºs 272022849 e 272023052. Pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica no ID nº 278198020.
A União manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID nº 300386311). Documentos apresentados pela autora nos ID`s nºs 302764339 e 302764344. Pela petição contida no ID nº 314773158, a União alega que as notas fiscais apresentadas não são aptas a comprovar a prestação de serviços médicos tipicamente hospitalares, tendo em vista que não discriminam e nem especificam os trabalhos realizados.
É o relatório do essencial.
Decido. Com relação à alíquota dos tributos questionados, a Lei nº 9.249/95 estabelece, nos arts. 15 e 20, redução da base de cálculo de 32% (trinta e dois por cento) para 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) de IRPJ e CSLL, respectivamente, sobre a receita bruta, no caso de empresas dedicadas a serviços hospitalares, conforme segue: “Art.
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA
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HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR (OAB 114183/MG), RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB 234648/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648, HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183, RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando que não foi requerida a produção de novas provas, tornem os autos conclusos para sentença, conforme parte final da decisão Id n.º 313286217.
À CPE:
1 – Intime(m)-se as partes. São Paulo, data de assinatura do sistema. CRPT
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
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HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR (OAB 114183/MG), RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB 234648/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648, HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183, RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Converto o julgamento em diligência. Intimada para se manifestar sobre documentos juntados em ID 302764344, a ré informou não os ter localizado (ID 312962412).
Verifico que, com efeito, aos documentos de ID 302764344 foi atribuído sigilo, inviabilizando o acesso e exercício do contraditório pela ré. Assim, determino o levantamento do sigilo dos documentos de ID 302764344 em relação à ré União, devolvendo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024.
2023
1 evento
Setembro 20231 evento
Intimação
D
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HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR (OAB 114183/MG), RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB 234648/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 AUTOR: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648, HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183, RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) pela parte ré, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência.
No prazo acima assinalado, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, justificando-se. Na ausência de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2023.
2022
2 eventos
Dezembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
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F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA
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FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB 234648/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por FT CAMARGO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória, com vistas a obter provimento jurisdicional que autorize o recolhimento do IRPJ à alíquota de 8% e de CSLL pela alíquota de 12%, sobre as atividades que se enquadrem como serviços hospitalares, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial, petição de id 271396869, acompanhada de documentos, reputando regularizado o recolhimento das custas processuais devidas. Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de antecipação da tutela, não entendo presentes os requisitos legais necessários ao seu deferimento. No presente caso, verifico que a parte autora pretende realizar o recolhimento de IRPJ e de CSLL pelas alíquotas diferenciadas de 8% e 12%, respectivamente, incidentes sobre a receita bruta, eis que, segundo alega, é uma sociedade constituída sob a forma de empresária limitada, bem como atenderia as normas da Vigilância Sanitária e, ainda, desenvolve atividades tipicamente hospitalares (CNAE’s ns.º 86.30-5/01).
Neste particular, saliento que a matéria em discussão já foi decidida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES".
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceitode "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.2.
Novembro 20221 evento
Intimação
D
artigos 15
Lei 9.249/1995
Lei nº 11.727/2008
IRPJ. CSLL. LEI 9.249/95. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.727/08. ALÍQUOTAS DE 8% E 12%. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RESP 1.116.399/BA.
1. As alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias de prestação de serviços hospitalares, nos percentuais de 8% e 12%, são previstas pelos art. 15, caput e §1º, III, alínea “a”, e art. 20, ambos da Lei 9.249/95, com redação dada pela Lei 11.727/08.
2. A Receita Federal editou normas frisando a necessidade de que a prestação do serviço hospitalar se faça em instalação própria, consoante consta expressamente do art. 4º, §2º, II, alínea “a”, e §10, da IN RFB 1.515/14, com a redação dada pela IN RFB 1.556/15.
3. As Instruções Normativas desbordaram sua função meramente regulamentar, apresentando limitações não previstas em lei para a incidência das alíquotas de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente; ademais, o REsp 1.116.399/BA, em cuja observância as IN teriam sido editadas, não excepciona as hipóteses administrativamente expressas, somente excluindo do escopo legal “as simples consultas médicas”, bem como prestadas por sociedade empresária.
4. Com a nova redação legal passou-se a exigir que a empresa prestadora dos serviços “seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.
5. No caso em tela, a autora/apelante carreou aos autos cópia de seu Contrato Social, do qual consta ter se transformado em sociedade empresarial em 14.06.2021 (ID 309105172), Alvará de Funcionamento, emitido pela Vigilância Sanitária da Prefeitura de São Paulo/SP, em 04.02.2020 qualificando a apelante a exercer “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos” (ID 309105173), contratos de trabalho em atividades de apoio médico e administrativo (ID 309105175 a 309105177) e Notas Fiscais das quais consta a prestação de serviços cirúrgicos (ID 309105276).
Assim, impõe-se a reforma da sentença, haja vista restar comprovado o direito da autora/apelante a recolher o IRPJ e a CSLL nas alíquotas de, respectivamente, 8% e 12% sobre a receita bruta advinda da prestação de serviços de natureza hospitalar, nos termos dos art. 15 e 20 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/08.
6. Apelo provido.” A embargante, em suas razões, alega que a regra, no caso da prestação de serviços, é a aplicação do percentual de 32%, excepcionando-se os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora esses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, hipótese na qual os percentuais das alíquotas do IRPJ e da CSLL caem para 8% e 12%, respectivamente.
Portanto a fruição das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL não está dissociada do cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 11.727/2008, que condiciona o benefício fiscal à presença de três requisitos: a) prestação de serviços hospitalares, b) ser o contribuinte organizado sob e forma de sociedade empresária e c) atender às normas da ANVISA.
No caso, não restou demonstrada a existência de serviços médicos hospitalares. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 331753070).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030390-07.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648-A, HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I), de omissão (inc.
II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, as alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias de prestação de serviços hospitalares, nos percentuais de 8% e 12%, são previstas pelos art. 15, caput e §1º, III, alínea “a”, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008.
Para o recolhimento de IRPJ e CSLL pelas alíquotas minoradas deve a pessoa jurídica estar organizada sob a forma de sociedade empresária, prestar serviços que se qualificam como hospitalares e, não menos importante, contar com Licença Sanitária emitida pela autoridade competente nos moldes previstos pela ANVISA. No caso em tela, a parte autora carreou aos autos cópia de seu Contrato Social, do qual consta ter se transformado em sociedade empresarial em 14.06.2021 (ID 309105172), Alvará de Funcionamento, emitido pela Vigilância Sanitária da Prefeitura de São Paulo/SP, em 04.02.2020 qualificando a autora a exercer “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos” (ID 309105173), contratos de trabalho em atividades de apoio médico e administrativo (ID 309105175 a 309105177) e Notas Fiscais das quais consta a prestação de serviços cirúrgicos (ID 309105276).
Assim, restou comprovado o direito da autora a recolher o IRPJ e a CSLL nas alíquotas de, respectivamente, 8% e 12% sobre a receita bruta advinda da prestação de serviços de natureza hospitalar, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 15, §1º, III, “a”, e § 2º, 20, III, da Lei nº 9.249/1995 e o art. 373, do CPC, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.
No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal com a finalidade de sanar contradição quanto aos requisitos para fruição ao benefício de alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no v. acórdão quanto ao cumprimento dos requisitos da Lei nº 9.249/1995, em relação aos serviços prestados de natureza tipicamente hospitalar.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão/contradição. Para o recolhimento de IRPJ e CSLL pelas alíquotas minoradas deve a pessoa jurídica estar organizada sob a forma de sociedade empresária, prestar serviços que se qualificam como hospitalares e, não menos importante, contar com Licença Sanitária emitida pela autoridade competente nos moldes previstos pela ANVISA.
No caso em tela, a parte autora carreou aos autos cópia de seu Contrato Social, do qual consta ter se transformado em sociedade empresarial em 14.06.2021 (ID 309105172), Alvará de Funcionamento, emitido pela Vigilância Sanitária da Prefeitura de São Paulo/SP, em 04.02.2020 qualificando a autora a exercer “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos” (ID 309105173), contratos de trabalho em atividades de apoio médico e administrativo (ID 309105175 a 309105177) e Notas Fiscais das quais consta a prestação de serviços cirúrgicos (ID 309105276).
Assim, restou comprovado o direito da autora a recolher o IRPJ e a CSLL nas alíquotas de, respectivamente, 8% e 12% sobre a receita bruta advinda da prestação de serviços de natureza hospitalar, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY, a Des. Fed. LEILA PAIVA, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648-A, HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP239579-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias de prestação de serviços hospitalares, nos percentuais de 8% e 12%, são previstas pelos art. 15, caput e §1º, III, alínea “a”, e art. 20, ambos da Lei 9.249/95, com redação dada pela Lei 11.727/08: Art.
15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (...) Art.
20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. (Redação dada Lei nº 10.684, de 2003) (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) (Vide Lei nº 11.119, de 2005) A Receita Federal editou normas frisando a necessidade de que a prestação do serviço hospitalar se faça em instalação própria, consoante consta expressamente do art. 4º, §2º, II, alínea “a”, e §10, da IN RFB 1.515/14, com a redação dada pela IN RFB 1.556/15: Art. 4º À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 6º do art. 2º. (...) § 2º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de: (...)
II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida: (...) a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) (...) §
10. O disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º não se aplica, inclusive: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) Entretanto, as Instruções Normativas desbordaram sua função meramente regulamentar, apresentando limitações não previstas em lei para a incidência das alíquotas de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente; ademais, o REsp 1.116.399/BA, em cuja observância as INs teriam sido editadas, não excepciona as hipóteses administrativamente expressas, somente excluindo do escopo legal “as simples consultas médicas”, não se fazendo necessário que a prestação do serviço se dê em instalações próprias.
De outro polo, com a nova redação legal passou-se a exigir que a empresa prestadora dos serviços “seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”. Note-se ainda que, embora não se exija instalação hospitalar própria para o enquadramento dos serviços prestados entre os que fazem jus às alíquotas reduzidas, os serviços não são considerados de natureza hospitalar somente por serem prestados dentro de hospitais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'". (...) (STJ, AgInt no AREsp 2.386.768/SC, Rel.
Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJ 22.04.2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO DEPEDENTE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. (...)
2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.399/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
E que a redução da base de cálculo de IRPJ não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar nem se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas. (...) (STJ, AgInt no AREsp 2.339.828/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 26.02.2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. "SERVIÇOS HOSPITALARES". CONCEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS QUANTO À FORMA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E QUANTO ÀS NORMAS DA ANVISA.
ACÓRDÃO
CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER ALTERADA SEM EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. (...)
2. Na linha do que foi decidido, este Tribunal Superior reconhece a possibilidade de os serviços médicos de anestesiologia, na vigência da Lei n. 9.249/1995, beneficiarem-se das bases de cálculo reduzidas de IRPJ e CSLL. Precedentes.
3. Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei n. 11.727/2008, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à "forma de sociedade empresária" e ao "atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA". E que, em se tratando de regras para definição de base de cálculo mais favorável, é imperiosa a comprovação do preenchimento dos requisitos impostos pela lei, à luz do art. 111 do CTN.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo não acolheu a pretensão da sociedade porque seria espécie de sociedade simples e porque não teria comprovado o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.877.568/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 26.04.2022) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LEI N.º 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA 217/STJ. SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SOCIEDADE SIMPLES. ATENDIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com os artigos 15, §1º, inciso III, alínea "a", e 20 da Lei n.º 9.249/95, vigente à época da impetração do mandado de segurança, a alíquota aplicável no cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ e da CSLL será de 8% e 12%, respectivamente, nos casos de prestação de serviços hospitalares. (...) - Não consta nos autos documentação suficiente de que a recorrente atenda as normas da ANVISA, porquanto ausente a demonstração de prestação de serviço em ambiente licenciado para sua atividade. - Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 5014784-36.2022.4.03.6100/SP, Rel.
Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 06.12.2023) Em síntese, para o recolhimento de IRPJ e CSLL pelas alíquotas minoradas deve a pessoa jurídica estar organizada sob a forma de sociedade empresária, prestar serviços que se qualificam como hospitalares e, não menos importante, contar com Licença Sanitária emitida pela autoridade competente nos moldes previstos pela ANVISA. Merece prosperar o inconformismo da apelante.
No caso em tela, a autora/apelante carreou aos autos cópia de seu Contrato Social, do qual consta ter se transformado em sociedade empresarial em 14.06.2021 (ID 309105172), Alvará de Funcionamento, emitido pela Vigilância Sanitária da Prefeitura de São Paulo/SP, em 04.02.2020 qualificando a apelante a exercer “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos” (ID 309105173), contratos de trabalho em atividades de apoio médico e administrativo (ID 309105175 a 309105177) e Notas Fiscais das quais consta a prestação de serviços cirúrgicos (ID 309105276).
Assim, impõe-se a reforma da sentença, haja vista restar comprovado o direito da autora/apelante a recolher o IRPJ e a CSLL nas alíquotas de, respectivamente, 8% e 12% sobre a receita bruta advinda da prestação de serviços de natureza hospitalar, nos termos dos art. 15 e 20 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/08. Nesse sentido: MADANDO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI N. 9249/95.
IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Redução de alíquota do IRPJ e da CSLL, prevista na Lei 9.249/95. Interpretação da expressão "serviço hospitalar". Possibilidade com exclusão das receitas atinentes às consultas médicas. REsp 1.116.399/BA.
2. Ao interpretar o artigo 15, §1º da Lei nº 9.249/95 a Corte Superior considerou serviços médicos laboratoriais que demandam maquinário específico como equiparáveis à estrutura hospitalar. Desse modo, foram incluídos como beneficiários do recolhimento da CSLL no percentual de 12% e do IRPJ no percentual de 8% além dos “serviços hospitalares” também “os serviços médicos laboratoriais”.
3. Na espécie, constam do estatuto social do impetrante, bem como do comprovante do CNPJ, que o impetrante desenvolve atividade de clínica médica especializada em cirurgia plástica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, exames complementares e atividade clínica médica ambulatorial de consultas.
4. Restou comprovado que o impetrante desempenha atividade similar à hospitalar, razão pela qual faz jus à redução da base de cálculo com incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela prestação de serviços de natureza hospitalar.
5. Revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF.
6. Remessa oficial provida em parte. (TRF3, Reex 5019053-21.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 26.03.2024) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.013, §3º, I CPC. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. CSLL. ART. 15, § 1º, III DA LEI 9.249/95. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...) - Assim, cumpre ao contribuinte demonstrar não somente que sua atividade é inerente ao serviço hospitalar, bem como que atende às normas da ANVISA.
A regra sanitária é objetiva e cabe à apelante demonstrar a prestação de serviço em ambiente licenciado para sua atividade. Precedentes. - Portanto, a regularidade sanitária envolve não só a certificação das instalações como também a licença de credenciamento dos supervisores de radioproteção que atesta a habilitação para a execução dos serviços de radioterapia e radioproteção, uma vez que a Resolução do CNEM dispõe sobre os requisitos necessários para a segurança e a proteção radiológica em Serviços de Radioterapia. - Além disso, ao exigir a comprovação de todos os requisitos legais quanto à regularidade sanitária, mesmo que tenha sido realizado em hospital de terceiro, é medida que atende ao princípio da isonomia, ao contrário, demandar-se-ia menos daquele que não tem o ônus de cuidar da manutenção do ambiente hospitalar. (...) (TRF3, ApCiv 5025303-75.2019.4.03.6100/SP, Rel.
Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 11.03.2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMAIS REQUISITOS (LEI 11.727/2008) PREENCHIDOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. (...)
8. A autora/apelante também colacionou ao feito notas fiscais de prestação de serviços, dentre elas a nota fiscal ID 277463016, relativa a uma cirurgia (parto normal) realizada pela autora/apelante no hospital cuja licença sanitária foi anexada aos autos.
9. O fato de se tratar de serviço prestado em ambiente de terceiros não constitui óbice ao deferimento do benefício postulado, desde que a prestação de serviços de natureza hospitalar no respectivo local esteja adequadamente comprovada nos autos, a exemplo do que ocorre na hipótese vertente.
10. Demonstrada, assim, a prestação de serviços hospitalares mediante documentação anexada aos autos, cumpre reconhecer o direito ao benefício especificamente com relação aos procedimentos cirúrgicos e exames complementares (e desde que sejam realizados em estabelecimentos que possuam adequada licença sanitária). (...) (TRF3, ApCiv 5019339-33.2021.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJ 07.03.2024) Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para reconhecer o direito da autora a recolher IRPJ e CSLL pelas alíquotas de, respectivamente, 8% e 12% sobre a receita bruta advinda da prestação de serviços de natureza hospitalar,, nos termos dos art. 15 e 20 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/08, nos termos da fundamentação.
É o voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
Apelação interposta por F T Camargo Serviços Médicos Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o reconhecimento do direito do contribuinte ao recolhimento de IRPJ e CSLL com alíquota minorada (8% e 12%, respectivamente), relativamente aos seus serviços tipicamente hospitalares. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil (Id 309105336).
O relator deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. Divirjo, todavia, e passo a expor as razões do voto.
I - Das alíquotas do IRPJ e da CSLL De acordo com os artigos 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20 da Lei n.º 9.249/95, a alíquota aplicável no cálculo do IRPJ e da CSLL será de 8% e 12%, respectivamente, nos casos de prestação de serviços hospitalares, verbis: Art.
15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Vide Lei nº 11.119, de 2005). § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) Art.
20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. [destaquei].
A questão referente ao aproveitamento da redução das alíquotas foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.116.399/BA (Tema 217) ao entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares, nos termos do artigo 111 do CTN, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde, mas não necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos, verbis: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. (REsp 1116399/BA, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. em 28.10.2009, DJe 24.02.2010, destaquei). À vista os requisitos estabelecidos, passo ao exame do caso concreto. a) Da forma societária Restou comprovada a transformação da apelante de sociedade simples limitada para como sociedade limitada a partir de 14.06.2021, conforme se observa do contrato social registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Id 309105172). b) Do alvará Na espécie, a recorrida apresentou alvará de funcionamento emitido pela municipalidade (Id 309105173), suficiente para comprovar o preenchimento parcial dos requisitos do artigo 15º, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. º 9.249/95, em relação às normativas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. c) Dos serviços hospitalares Ressalte-se, inicialmente, que para a concessão do benefício deverá ser verificada a natureza do serviço prestado, uma vez que a lei não restringe que o benefício seja aplicado às sociedades cuja prestação dos serviços hospitalares seja realizado em ambientes de terceiros.
Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, Sexta Turma, AI 5021786-58.2021.4.03.0000 SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 15.05.2023, AI 5018123-04.2021.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 22.02.2022 e ApCiv 5004370-03.2019.4.03.6126, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 23.04.2021. No caso, a documentação acostada aos autos revela que o objeto social da apelante é prestação de serviços médicos e hospitalares, entre os quais consultas médicas especializadas e de clínica geral, realização de procedimentos cirúrgicos ambulatoriais e de diferentes complexidades, bem com a realização de exames clínicos complementares e procedimentos ambulatoriais, além da aplicação de medicações especiais (Id 309105172, p. 03), e em seu cadastro nacional de pessoa jurídica consta como principal a: atividade médica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (Id 309105174).
Entretanto, as notas fiscais juntadas não esclarecem quais as intervenções médicas foram realizadas, limitando-se a indicar a realização de serviços prestados pela equipe de cirurgia (Id 309105276). Desse modo, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Desse modo, à vista do não enquadramento na norma que autoriza a redução das alíquotas referentes ao IRPJ e à CSLL, é de rigor a manutenção da sentença.
II – Do dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. André Nabarrete Desembargador Federal [ialima] E M E N T A TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LEI 9.249/95. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.727/08. ALÍQUOTAS DE 8% E 12%. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RESP 1.116.399/BA.
1. As alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias de prestação de serviços hospitalares, nos percentuais de 8% e 12%, são previstas pelos art. 15, caput e §1º, III, alínea “a”, e art. 20, ambos da Lei 9.249/95, com redação dada pela Lei 11.727/08.
2. A Receita Federal editou normas frisando a necessidade de que a prestação do serviço hospitalar se faça em instalação própria, consoante consta expressamente do art. 4º, §2º, II, alínea “a”, e §10, da IN RFB 1.515/14, com a redação dada pela IN RFB 1.556/15.
3. As Instruções Normativas desbordaram sua função meramente regulamentar, apresentando limitações não previstas em lei para a incidência das alíquotas de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente; ademais, o REsp 1.116.399/BA, em cuja observância as IN teriam sido editadas, não excepciona as hipóteses administrativamente expressas, somente excluindo do escopo legal “as simples consultas médicas”, bem como prestadas por sociedade empresária.
4. Com a nova redação legal passou-se a exigir que a empresa prestadora dos serviços “seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.
5. No caso em tela, a autora/apelante carreou aos autos cópia de seu Contrato Social, do qual consta ter se transformado em sociedade empresarial em 14.06.2021 (ID 309105172), Alvará de Funcionamento, emitido pela Vigilância Sanitária da Prefeitura de São Paulo/SP, em 04.02.2020 qualificando a apelante a exercer “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos” (ID 309105173), contratos de trabalho em atividades de apoio médico e administrativo (ID 309105175 a 309105177) e Notas Fiscais das quais consta a prestação de serviços cirúrgicos (ID 309105276).
Assim, impõe-se a reforma da sentença, haja vista restar comprovado o direito da autora/apelante a recolher o IRPJ e a CSLL nas alíquotas de, respectivamente, 8% e 12% sobre a receita bruta advinda da prestação de serviços de natureza hospitalar, nos termos dos art. 15 e 20 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/08.
6. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento à Apelação, reformando a sentença para reconhecer o direito da autora a recolher IRPJ e CSLL pelas alíquotas de, respectivamente, 8% e 12% sobre a receita bruta advinda da prestação de serviços de natureza hospitalar, na forma dos art. 15 e 20 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/08, nos termos do voto do Des.
Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencidos o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY que negavam provimento à apelação. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (...) Art.
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.” Grifos nossos. No presente caso, a controvérsia cinge-se quanto ao enquadramento das atividades exercidas pela autora como “serviços hospitalares” pela legislação vigente. A respeito do alcance da expressão "serviços hospitalares", o
C. STJ, em análise ao recurso RE nº 1.116.399/BA, pelo rito repetitivo, fixou entendimento pelo qual o direito ao recolhimento por base de cálculo minorada deve ser aferido a partir dos "serviços efetivamente prestados" e "não a estrutura da empresa", afastando exigências não estabelecidas em lei, como acomodações para internações próprias de unidades hospitalares. Destaco julgado mencionado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial não provido.” (REsp nº 1.116.399/BA, 1ª Seção, DJ 24/10/2009, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Grifos nossos. Ademais, a partir da vigência da Lei nº 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária, atendidas as normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Nesse sentido, as seguintes ementas: “TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEI 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FATOS GERADORES POSTERIORES.1. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação para conceder a Segurança pleiteada, de modo a que a parte autora, prestadora de serviços, apure imposto de renda e CSLL sobre o lucro presumido, respectivamente, na base de cálculo reduzida de 8% e de 12% sobre a receita bruta.
2. O Tribunal a quo concluiu que a recorrida presta serviços hospitalares e, por conseguinte, faz jus à redução da base de cálculo, tendo como referência a análise do material probatório produzido, de modo que a reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Por outro lado, o acórdão recorrido deixou consignado que, "Compulsando os autos, verifica-se que a apelante 'é sociedade simples, tendo como objeto social a prestação de serviços de Cardiologia, Cirurgia Geral (...), serviços diretamente ligados à promoção da saúde humana, não restringindo suas atividades a simples consultas médicas (...)" (fl. 292, destacou-se).
4. De acordo com a inovação instituída pela Lei 11.727/2008, os prestadores de serviços hospitalares devem ser organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam apurar o IRPJ e a CSLL, na sistemática do lucro presumido, com base no percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a plena aplicabilidade desse requisito subjetivo aos fatos geradores ocorridos após o início da produção dos efeitos da norma em questão (REsp 1.449.067/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, REPDJe 22.8.2014, DJe 26.5.2014; AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2014).
6. Logo, para os fatos geradores posteriores ao início da produção dos efeitos da Lei 11.727/2008, não há falar na tributação com base de cálculo reduzida, uma vez mantida a recorrida sob a forma de sociedade simples, como atestado no acórdão recorrido.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.” (REsp n.º 1.648.156, 2ª Turma, DJ 19/04/2017, Rel. Min. Herman Benjamim). Grifos nossos. “APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IRPJ/CSLL PARA SERVIÇOS HOSPITALARES. ART. 15 DA LEI 9.245/95. CONCEITO DELIMITADO PELO STJ. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS INOCORRENTE, EM FACE DA NECESSIDADE DE OBTER LICENÇA SANITÁRIA, AUSENTE.
O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DESSA LICENÇA NÃO TRAZ A PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SOMENTE COMPROVADO AO TEMPO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA.
1. Para obter o benefício fiscal a empresa de prestação de saúde deverá (i) desenvolver atividades de natureza hospitalar, (ii) estar regularmente organizada sob a forma empresarial e (iii) possuir licença de funcionamento fornecida pela ANVISA comprovando a regularidade sanitária de sua atividade.
2. Do exame dos documentos trazidos pela parte extrai-se que a entidade autora não detinha a devida licença de funcionamento quando do ajuizamento da ação e até a prolação sentença, encontrando-se seu pedido de renovação em processamento. Como asseverado pelo juízo, o fato de já ter sido expedida licença em momento pretérito e de haver pedido de renovação não autorizam a presunção de regularidade da atividade, até porque ficaria violada prerrogativa exclusiva da agência reguladora.
Precedente aplicável: AI 5030824-65.2019.4.03.0000 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo/20.03.2020.
3. Apelação improvida, com acréscimo de honorária recursal. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv nº 5005297-05.2019.403.6114, DJ 10/03/2021, Rel. Des. Fed; Luis Antonio Johonsom Di Salvo). Grifos nossos. Nos termos dos julgados acima mencionados, cabe ao contribuinte demonstrar que os serviços oferecidos no exercício de sua atividade não se limitam a simples consultas médicas. Em alguns casos, tal fato pode ser aferido a partir de simples exame do respectivo objeto social.
Em outros, tais serviços dependem da produção de prova. No caso, autora não apresentou quaisquer provas de que exerce atividades em consonância com as exigências regulamentares expedidas pelo órgão federal de vigilância sanitária. Toda a argumentação está calcada tão somente no objeto social autodeclarado em seu contrato social (ID nº 269153965), no cartão CNPJ (ID nº 269153968) e nas notas fiscais de prestação de serviço, elementos produzidos unilateralmente e desacompanhados de quaisquer outras provas que lhes confiram verossimilhança, a teor do art. 226 do Código Civil.
Por oportuno, no que concerne à apresentação de documentos que comprovem o enquadramento de suas atividades como hospitalares, a autora se limitou a juntar auto de licença de funcionamento e alvará sanitário expedido pela Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária de São Paulo (ID nº 269153967). Com efeito, não é dado saber com a indispensável certeza, com base nos documentos apresentados, que as atividades exercidas envolvem cirurgias complexas e, como tais, podem ser equiparadas a serviços hospitalares para efeito da regra tributária de alíquota diferenciada.
Os documentos carreados aos autos não permitem afirmar que o serviço prestado se deu no âmbito de serviços hospitalares. Assim, a autora não cumpre os requisitos exigidos no art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95. Nesse sentido, menciono entendimento do E. TRF da 3ª Região: “AGRAVO INTERNO. PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL NO PERCENTUAL DE 8% E 12%, RESPECTIVAMENTE, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NA LEI N.º 9.249/95.
SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE HOSPITALAR DE TERCEIROS. RECURSO IMPROVIDO. Estabelecem os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, respectivamente, que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será determinada mediante a aplicação dos percentuais, respectivamente, de 8% e de 12% sobre as receitas brutas auferidas mensalmente no caso de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (artigo 15, § 1º, III, a, com a redação dada pela Lei nº 11.727/08).
A Primeira Seção do
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, em sede de recurso representativo da controvérsia (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009) entendeu por elastecer o conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes; mas mesmo neste julgado restou assentado que "...devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"...".
Na forma da lei e do entendimento firmado pelo STJ, não se “exige do contribuinte a prestação de serviços em estrutura própria, mas apenas que o serviço prestado tenha caráter hospitalar, ficando admitida a sua prestação em estrutura hospitalar de terceiro ou mesmo em domicílio; até porque empresas atuantes desta forma também têm custos com a aquisição e manutenção de equipamentos e pessoal especializado para a atividade” (ApelRemNec 5031891-35.2018.4.03.6100 / TRF3 – Sexta Turma / Des.
Fed. Luís Antônio Johonsom di Salvo / 19.03.3021). Na espécie, de acordo com a cláusula 2ª do seu contrato social, a sociedade tem por objeto social (ID 164128920 – pág. 5): clínica médica especializada em dermatologia, ginecologia e obstetrícia, incluindo atividades médicas ambulatoriais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares e consultas médicas.
Da leitura dos documentos anexados à petição inicial se denota tratar-se a autora de consultório médico dermatológico/ginecológico. Sucede que a prova colacionada (“notas fiscais exemplificativas” – ID 164129090) indicam que os serviços da empresa recorrente são prestados em ambiente hospitalar de terceiros. Seu corpo clínico presta serviços médicos em hospitais que dispõem de estrutura física condizente para a execução de tais atividades, como o Hospital Israelita Albert Einstein, conforme notas fiscais referidas.
Desta forma exerce a requerente atividades, as quais, obrigatória e imprescindivelmente, são realizadas nas dependências de um hospital, ou seja, ambiente de terceiro. Logo, a autora não presta serviços hospitalares, ao menos não da forma exigida para fins de incidência de alíquota minorada de IRPJ e CSLL na forma do art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95.” (TRF, 6ª Turma, ApCiv. nº 5014493-70.2021.4.03.6100, DJ 24/11/2021, Rel.
Des. Fed; Luis Antonio Johonsom Di Salvo). “TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. SERVIÇO HOSPITALAR. LEI Nº 9.249/95. REQUISITOS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. - No julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob a sistemática do art. 543C, do Código de Processo Civil de 1973, o STJ consolidou o entendimento de que, para fins de pagamento do IRPJ sob o regime do lucro presumido com a base de cálculo limitada a 8% do faturamento mensal, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, §1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). -
Registre-se que com o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. Precedente. -
Do exposto, depreende-se que cabe ao contribuinte, que objetiva ter reconhecido seu enquadramento na situação abrangida pelo art. 15 §1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, demonstrar que os serviços oferecidos no exercício de sua atividade não se limitam a simples consultas médicas, o que, em alguns casos, pode ser aferido a partir do simples exame do respectivo objeto social (como, por exemplo, no caso de clínicas especializadas em exames laboratoriais ou de imagem).
Em outros casos, porém, depende da produção de prova quanto aos serviços efetivamente ofertados/prestados. - No caso concreto, constata-se que o apelado é uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária), com atividade principal médica ambulatorial restrita a consultas e as secundárias atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares. - Cabe destacar que da análise da documentação as notas fiscais anexadas nos autos no campo discriminação do serviço informam: consulta médica e serviços médicos prestados, entretanto, não consta de forma contundente quais procedimentos médicos foram realizados.
Assim, não resta evidenciado que o apelado presta serviço hospitalar. - Ademais, anexa certificado de Licenciamento Integrado que estabelece: atividades econômicas licenciadas- atividade médica ambulatorial restrita a consultas. - Diante de todo o exposto, não está caracterizado, nos presentes autos, que o apelado presta os serviços hospitalares nos moldes exigidos pelo art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95.
Precedente. - Depreende-se que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e estender benefício não concedido por lei. Além disso, o art. 111, do Código Tributário Nacional, prevê a interpretação literal e restritiva da lei tributária. - Por derradeiro, não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação/restituição. - À vista da inversão do ônus da sucumbência, cabível a condenação do autor ao pagamento de verba honorária, no percentual mínimo do §3º, do artigo 85, do CPC/2015, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa. - Apelação Provida.” (TRF, 4ª Turma, ApCiv. nº 5007971-26.2018.4.03.6102, intimação via sistema 29/05/2023, Des.
Fed. Monica Autran Machado Nobre). “AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTAS MINORADAS DE IRPJ/CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. RESP 1.116.399. AMBIENTE DE TERCEIRO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA PARA ATIVIDADE ESPECÍFICA A INTEGRAR O SERVIÇO HOSPITALAR PROPRIAMENTE DITO. CARÁTER AUXILIAR. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIA ADEQUADAMENTE MAJORADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Estabelecem os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, respectivamente, que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será determinada mediante a aplicação dos percentuais, respectivamente, de 8% e de 12% sobre as receitas brutas auferidas mensalmente no caso de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (artigo 15, § 1º, III, a, com a redação dada pela Lei nº 11.727/08). 2.A Primeira Seção do
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, em sede de recurso representativo da controvérsia (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009) entendeu por elastecer o conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes; mas mesmo neste julgado restou assentado que "...devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"...".
3. A autora, sociedade empresária desde sua última alteração contratual (setembro de 2022), tem por atividade a prestação de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de consultas, exames complementares e procedimentos cirúrgicos exercidos em clínicas e consultórios de terceiros. Conforme sua inicial e nota fiscal apresentada, é prestado o serviço médico de radiologia em ambiente mantido pela Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris.
4. A atividade não se confunde com o serviço hospitalar propriamente dito, ficando configurada apenas a cessão de mão de obra para realização de atividade específica (radiologia) que integrará o serviço hospitalar efetivamente prestado pelo terceiro contratante – este sim, atendidos os demais requisitos legais – beneficiado pela alíquota minorada do IRPJ/CSLL.
5. A diferenciação se dá quanto ao conteúdo da atividade exercida e do contexto em que é exercida, e não quanto à sua complexidade ou à estrutura utilizada e mantida pela autora naquela atividade. Não se nega que o serviço de caráter hospitalar seja realizado em ambiente de terceiro (ApelRemNec 5031891-35.2018.4.03.6100 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO / 19.03.3021), desde que o serviço em si tenha caráter hospitalar, e não meramente auxiliar ao serviço hospitalar prestado por aquele terceiro.
6. Os documentos carreados aos autos não permitem afirmar que o serviço prestado se deu no âmbito de serviços hospitalares ou clínicos, abrangida a clínica médica no objeto social tanto da autora como do terceiro onde o serviço é prestado (possibilidade de realizar atividades de profissionais de da área de saúde não especificadas – 275802670 – fls. 02).
7. O certificado de licenciamento integrado trazido para o funcionamento do terceiro tomador do serviço diz expressamente que a licença junto à Vigilância Sanitária não foi solicitada ou se encontra em andamento (275802670), ficando afastado o atendimento ao requisito previsto em lei de regularidade sanitária (ApCiv 5017665-54.2020.4.03.6100 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO / 10.09.2021).
8. A majoração da honorária se deu no escopo do trabalho extra realizado pelo patrono da parte vencedora em sede recursal, conforme manda o art. 85, § 11, do CPC/15, reputando-se proporcional, em sendo a causa de baixa complexidade e fixados os honorários no percentual mínimo, a majoração da verba já devida em 05%.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv. nº 5030240-26.2022.4.03.6100, intimação via sistema DATA: 02/10/2023, Rel.
Des. Fed. Diana Brunstein). Grifos nossos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Procedi à resolução do mérito, nos termos do art. 487, I no Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do mesmo Diploma Legal. À CPE:
1 –
Publique-se e intime(m)-se.
2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado.
3 - Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, 4 de outubro de 2024. dcc
Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".3.
Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".4.
Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.5.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).6.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.7. Recurso especial não provido. (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.116.399, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data de Julg.: 28.10.2009) Entretanto, não obstante a tese supra fixada, é indispensável que a empresa atenda aos requisitos objetivos elencados na norma que concede a alíquota diferenciada, qual seja, a Lei nº 9.249/1995, que estabeleceu: “Art.
15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (...) “Art.
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) (...)
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)” Em que pese a confusa e precária redação dos dispositivos supra transcritos, é possível concluir que, para o contribuinte ser enquadrado na situação abrangida pelo art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.249/1995 é necessário, além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde, também estar constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
Atendidos estes requisitos, a empresa fará jus à alíquota geral de IRPJ para optantes pelo lucro presumido, além da alíquota residual de CSLL, para empresas prestadoras de serviço. Embora o Colendo STJ tenha sugerido uma definição para “serviços hospitalares”, denota-se que aquele julgado passou ao largo da conceituação dada pelas normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. No caso, incide a Resolução nº 50/2002 daquela Agência Reguladora, que regulamenta os estabelecimentos hospitalares e demais estruturas físicas destinadas a serviços de saúde.
Contudo, no caso concreto, a parte autora não trouxe, até o momento, quaisquer provas de que exerce atividades em consonância com as exigências regulamentares expedidas pelo Órgão federal de vigilância sanitária. Toda a argumentação está calcada tão somente no objeto social autodeclarado em seu contrato social (documento ID nº 269153965), no cartão CNPJ (documento ID nº 269153968) e nas notas fiscais de prestação de serviço colacionadas com a exordial, elementos produzidos unilateralmente e desacompanhados de quaisquer outras provas que lhes confiram verossimilhança, a teor do art. 226 do Código Civil.
Por oportuno, no que concerne à apresentação de documentos que comprovem o enquadramento de suas atividades como hospitalares, nos termos da Resolução RDC nº 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, a demandante limitou-se a juntar auto de licença de funcionamento e alvará sanitário expedido pela Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária de São Paulo (documentos ID nº 269153967).
Entretanto, referidos documentos não são aptos a demonstrar o efetivo exercício de atividades tipicamente hospitalares, mas tão somente de atestar que o Município de São Paulo concedeu autorização prévia para o funcionamento do local, com base em normas municipais que prescrevem requisitos mínimos para abertura de estabelecimentos comerciais em geral. Conclui-se, portanto, que a demandante não logrou demonstrar, em análise superficial, o atendimento aos requisitos legais para a concessão do tratamento tributário diferenciado, demandando dilação probatória para a comprovação de seu alegado direito.
Neste sentido, trago a lume o seguinte julgado deste egrégio TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.429/95. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANÁLISE OBJETIVA DOS REQUISITOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 11.727/08. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. 01.01.2009. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES À ALTERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE CREDOR. POSTERIORES À ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre o rito do artigo 543-C, do vetusto Código de Processo Civil, reconhece que a verificação para o reconhecimento do direito às alíquotas minoradas para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares deve ocorrer de forma objetiva.
2. A via mandamental é adequada para o reconhecimento do direito pleiteado, pois, por se tratar de verificação objetiva, ou seja, com base em documentos apresentados e pré-constituídos, não há necessidade de dilação probatória.
3. A Lei n. 9.249/95, ao estabelecer as alíquotas reduzidas, não define o que sejam serviços hospitalares, cabendo tal tarefa, sob as balizas impostas pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, ao intérprete e aplicador da lei, não sendo válidos os requisitos estabelecidos unicamente em regramentos infralegais, impeditivos do enquadramento das atividades de natureza hospitalar do contribuinte e consequente aplicação das alíquotas reduzidas em comento.
4. Após múltiplas discussões acerca do alcance da expressão "serviços hospitalares", constante da Lei n. 9.249/95, a matéria restou pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
5. A Corte Superior, alterando orientação anterior, firmou entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" constante do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, levando-se em conta, não o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado, independentemente da capacidade de internação ou estrutura do estabelecimento, de forma a compreender os serviços normalmente, mas não necessariamente, prestados em hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, próprias dos consultórios médicos, ainda que prestadas no interior do estabelecimento hospitalar.
6. Conforme documentos constantes dos autos, a apelada tem como objeto social: "A sociedade tem como objetivo social o ramo de: Clínica Médica, Serviços Ambulatoriais, Fisioterapia, psicologia, Odontologia, Fonoaudiologia, Nutrição, Dermatologia, Pneumologia, Reumatologia e Ortopedia" (f. 44).
7. Ainda, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, trazido com a inicial (fl. 50), consta como atividades econômicas da sociedade: fisioterapia, odontologia, profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente, profissionais de nutrição, psicologia e psicanálise, fonoaudiologia, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, terapia ocupacional, atividade médica ambulatorial restrita a consultas.
8. Devem ser traçado dois planos para os presentes autos, o primeiro refere-se ao período que compreende 10.05.2007 até 31.12.2008 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda até a vigência do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.429/95, com a redação original), o segundo compreende o período posterior a 01.01.2009.
9. Quanto ao primeiro período, o direito pretendido era possível unicamente para as atividades de fisioterapia e de realização de exames complementares pela apelante. Ocorre que, em relação à compensação pretendida, para os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, reconheço a inexistência de provas capazes de demonstrar que ocorreu o pagamento dos tributos, visto que não foi juntado nos autos nenhum comprovante de pagamento, requisito necessário para reconhecer o direito à repetição do indébito tributário, conforme jurisprudência pacífica do e.
Superior Tribunal de Justiça.
10. Após 1º de janeiro de 2009 é necessário o atendimento aos requisitos constantes no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, alterada pelo artigo 29, da Lei nº 11.727/08, por se tratar de lei em sentido formal superveniente.
11. Em relação ao período após o início da vigência da Lei 11.727/08, deve-se verificar que se encontram dispostos dois requisitos para que a sociedade prestadora de serviços hospitalares possa gozar das alíquotas reduzidas: que seja organizada sob a forma empresária e, que atenda às normas da ANVISA.
12. Dos autos, verifica-se que a autora atendeu ao primeiro requisito de ser sociedade empresária até a data da propositura da ação (f. 37-49), porém não foi comprovada a segunda exigência legal, pois não há nenhum documento nos autos que certifique que as normas da ANVISA foram atendidas pela autora.
13. Recurso de apelação desprovido.” (TRF da 3ª Região, 3ª Turma, AC 0002206-85.2012.4.03.6130, Rel.: Des. Nelton dos Santos, Data de Julg.: 24.05.2017, grifos nossos) Isto posto, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se e cite-se a ré, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional da 3ª Região, dando ciência da presente decisão, bem como para oferecer defesa, no prazo legal. Com a manifestação pela ré ou decorrido in albis o prazo legal para defesa, tornem conclusos os autos, para sua devida apreciação. Intimem-se. Cite-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. PAULO CEZAR DURAN Juiz Substituto, no exercício da titularidade kcf
AUTOR: F T CAMARGO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS - SP234648 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos, etc.
1. Promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, sob pena de extinção do presente feito (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), providenciando a: a - indicação do(s) endereço(s) eletrônico(s) das partes (artigo 319, inciso II, do mencionado Código); b - juntada de guia comprobatória do recolhimento do valor correspondente as custas iniciais.
2. Com o integral cumprimento do item “1” desta decisão, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
3. Silente ou na ausência de manifestação conclusiva da parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2022.