2ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5030397-33.2021.4.03.6100 EMBARGANTE: GUILHERME CYRINO CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO BATELLA MEDINA - SP293532 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial, derivado de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União, em que o embargante alega a ocorrência de prescrição.
A execução de título extrajudicial n. 5012286-35.2020.4.03.6100, ação principal em relação aos presentes embargos, promove a cobrança dos Acórdãos TCU: 3214/2018-2C, 5448/2018-2C, originário do processo administrativo TC Original: 018.514/2007-0. Regularmente intimada, a União apresentou impugnação, defendendo a ausência de prescrição material ou intercorrente. Requereu a improcedência dos embargos (Id 168094673).
Intimadas as partes para manifestação sobre o interesse na produção de provas, a embargada requereu o julgamento antecipado (Id 268385013), e o embargante permaneceu inerte. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Cinge-se a controvérsia à aferição de eventual ocorrência da prescrição no âmbito do processo administrativo do Tribunal de Contas da União n. 018.514/2007-0. De início, aponto que o Tribunal de Contas da União é órgão que auxilia o Congresso Nacional no controle externo da União e das entidades da administração direta e indireta, competindo-lhe a fiscalização contábil, financeira, operacional, orçamentária, e patrimonial destes.
Entre suas atividades principais, inclui-se o julgamento das contas dos administradores e dos demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta. Em que pese não exerça atividade tipicamente jurisdicional, os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União que promovam a imputação de débito ou de multa possuem natureza de título executivo, nos termos do art. 71, §3º, da Constituição Federal.
Deste modo, a decisão do Tribunal de Contas da União que impõe obrigação de pagar pode ser objeto de execução judicial do débito, conforme o disposto nos arts. 23, III, b e 24 da (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União). A prescrição é consequência jurídica que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem, perdendo a possibilidade de fazer valer a sua pretensão.
Esse instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 899: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas.
Dispõe o artigo 2º da Lei n. 9.873/1999, ao tratar das causas interruptivas do prazo prescricional da ação punitiva: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível. IV por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. [grifei] Da análise do supracitado artigo, verifica-se que o legislador fixou marcos interruptivos do curso do prazo prescricional em matéria de apuração de contas pelo Tribunal competente. Nesse sentido já se posicionou o E.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade.
1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia.
2 . Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei.
3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa.
4. Segurança denegada.” (MS 32201, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017). [grifei] Neste aspecto, cito também a Resolução-TCU n. 344, de 11 de outubro de 2022, que trata da prescrição para o exercício das pretensões de ressarcimento e de punição, que fixou em cinco anos o prazo prescricional, bem como, quanto ao marco inicial, causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Assim dispôs: Art. 4° O prazo de prescrição será contado:
I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;
IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;
V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada. Art. 5º A prescrição se interrompe:
I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;
III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IV - pela decisão condenatória recorrível. § 1° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo. § 2° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo. § 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações. § 4° A interrupção da prescrição em razão da apuração do fato ou da tentativa de solução conciliatória, tal como prevista nos incisos II e III do caput, pode se dar em decorrência da iniciativa do próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade. § 5º A interrupção da prescrição em razão dos atos previstos no inciso I tem efeitos somente em relação aos responsáveis destinatários das respectivas comunicações. (AC)(Resolução-TCU nº 367, de 13/03/2024, BTCU Deliberações nº 42/2024) Art. 6º Aproveitam-se as causas interruptivas ocorridas em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou conexo, na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração. (NR)(Resolução-TCU nº 367, de 13/03/2024, BTCU Deliberações nº 42/2024) § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos atos praticados pelos jurisdicionados do TCU, tais como os órgãos repassadores de recursos mediante transferências voluntárias e os órgãos de controle interno, entre outros, em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou conexo, na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração. (AC)(Resolução-TCU nº 367, de 13/03/2024, BTCU Deliberações nº 42/2024) § 2º O disposto no caput não se aplica aos atos praticados em inquéritos policiais ou procedimentos apuratórios conduzidos pelo Ministério Público ou processos judiciais, cíveis ou criminais, ainda que relativos a fato coincidente ou conexo. (AC)(Resolução-TCU nº 367, de 13/03/2024, BTCU Deliberações nº 42/2024) Art. 7º Não corre o prazo de prescrição:
I - enquanto estiver vigente decisão judicial que determinar a suspensão do processo ou, de outro modo, paralisar a apuração do dano ou da irregularidade ou obstar a execução da condenação;
II - durante o sobrestamento do processo, desde que não tenha sido provocado pelo TCU, mas sim por fatos alheios à sua vontade, fundamentadamente demonstrados na decisão que determinar o sobrestamento;
III - durante o prazo conferido pelo Tribunal para pagamento da dívida na forma do art. 12, § 2º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992;
IV - enquanto estiver ocorrendo o recolhimento parcelado da importância devida ou o desconto parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável;
V - no período em que, a juízo do Tribunal, justificar-se a suspensão das apurações ou da exigibilidade da condenação, quanto a fatos abrangidos em Acordo de Leniência, Termo de Cessação de Conduta, Acordo de Não Persecução Civil, Acordo de Não Persecução Penal ou instrumento análogo, celebrado na forma da legislação pertinente;
VI - sempre que delongado o processo por razão imputável unicamente ao responsável, a exemplo da submissão extemporânea de elementos adicionais, pedidos de dilação de prazos ou realização de diligências necessárias causadas por conta de algum fato novo trazido pelo jurisdicionado não suficientemente documentado nas manifestações processuais. Em que pese tenha a Resolução-TCU n. 344 sido editada posteriormente à tramitação do feito administrativo, presta-se como vetor interpretativo para os feitos anteriores ou em tramitação à época de sua edição, eis que a análise da prescrição baseia-se na Lei n. 9.873/1999.
No caso em apreço, verifico que a parte embargante não carreou aos presentes autos a cópia integral do processo administrativo n. 018.514/2007-0, o que dificulta a aferição dos termos inicial e final e de eventuais marcos interruptivos do prazo prescricional. De fato, com a inicial, o embargante apresentou somente parte do processo administrativo, mas é possível realizar análise da prescrição em cotejo com os elementos também acostados pela embargada.
Conforme se extrai do documento de Id 135573947, p. 3, pelo MEMO/INCRA/SR(08)DA/Nº. 020/07, foi protocolado no próprio órgão o processo de prestação de contas do exercício de 2006 em 13/02/2007, tendo sido encaminhado ao Tribunal de Contas da União por meio do Ofício nº 068/2007/AECI-MDA em 28/06/2007 (Id 135573947, p. 189), sendo este o termo inicial do prazo prescricional (art. 4º da Resolução-TCU n. 344).
Foi instaurada a Tomada de Contas Especial referente ao processo n. 54190.002449/02-11 em 02/10/2007 (Id 135573947, p. 194), ato inequívoco de apuração do fato que interrompe a prescrição (Art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999). Conforme relatado no documento Id 135574352, o feito administrativo TC 018.514/2007 teve a instrução inicial em 06/06/2008, ocasião na qual proposta a realização de diligência junto ao INCRA/SP; nova instrução em 11/11/2008 que analisou as diligências e propôs audiência do embargante e demais responsáveis e diligência ao INCRA; em 10/02/2010, foi proposto o sobrestamento do feito, aguardando o desfecho do TC 025.476/2009-4, por meio do qual foi aplicada multa ao embargante (Acórdão 1.549/2011/TCU - 2ª Câmara) e cujos embargos de declaração foram desacolhidos (Acórdão 2.621/2011 - 2ª Câmara).
Interposto pedido de reexame, foi reduzido o valor da multa aplicada (Acórdão 5.692/2015 - TCU - 2ª Câmara), sendo autorizado o recolhimento parcelado da multa, por meio do Acórdão 2007/2016-TCU - 2ª Câmara, de 23/02/2016. Por fim, houve o pagamento pelo embargante de somente oito de trinta e seis parcelas mensais. Verifico que, de acordo com o art. 5º da Resolução-TCU n. 344, o prazo prescricional restou interrompido pela audiência do embargante (I) e pelas decisões recorríveis (Acórdão 1.549/2011/TCU - 2ª Câmara; Acórdão 2.621/2011 - 2ª Câmara e Acórdão 5.692/2015 - TCU - 2ª Câmara), começando o prazo a correr em sua integralidade a partir do ato interruptivo (§1º).
O trânsito em julgado do processo administrativo conexo ocorreu em 23/09/2015 Id. 168099953, p. 92). Em 02/05/2018, pelo Acórdão 3214/2018-TCU-2ª Câmara, foi levantado o sobrestamento do TC-018.514/2007-0, com a rejeição das justificativas dos responsáveis, julgamento das contas e aplicação de multa (Id 135573942). Irrelevante que as causas interruptivas tenham ocorrido em processos diversos, sendo possível o aproveitamento por se tratarem de fatos conexos (art. 6º da Resolução-TCU n. 344).
Conforme disposto no art. 7º da Resolução-TCU n. 344, o prazo prescricional não transcorreu durante o período em que sobrestado o processo enquanto aguardava o desenrolar do processo administrativo TC 025.476/2009-4 (I). Analisando os documentos apresentados nos autos, verifico que o Acórdão 3214/2018-TCU-2ª Câmara consta anexado aos autos principais (Id 135573942, p. 11/12), assim como o Acórdão 5448/2018-TCU-2ª Câmara (Id 135573942, p. 13/14) e o Acórdão 7914/2018-TCU-2ª Câmara (Id 135573942, p. 15/16).
De acordo com o documento Id 168099953, juntado pela embargada, o processo administrativo em referência transitou em julgado para o responsável em 16/08/2018, tendo sido a demanda executiva ajuizada em 08/07/2020. Não verifico no caso, portanto, situação que justifique a declaração da prescrição, uma vez que não restou demonstrado o transcurso do lapso temporal necessário à decretação da prescrição entre os marcos citados.
Ademais, intimado para especificar provas, a parte embargante quedou-se inerte, deixando de comprovar suas alegações. Neste sentido, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO
DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUBVENÇÕES RECEBIDAS DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada pela União Federal contra ORGANIZAÇÃO SANTAMARENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - OSEC e FILIP ASZALOS, na condição de Diretor-Presidente para cobrança de débitos apurados processo de Tomada de Contas Especial no âmbito do Tribunal de Contas da União (acórdão nº 376/2006 – TCU Plenário), no qual o Plenário do referido órgão, em Sessão de 22/3/2006, ao apreciar o processo de Tomada de Conta Especial - TC700.371/1996-6, decidiu, conforme Acórdão n°376/2006, com fulcro nos arts. 1°, I, 16, III, “d”, 19, caput, e 23, III, da Lei n.°8.443/1992, julgar irregulares as referidas contas, condenando-o, solidariamente com a Organização Santamarense de Educação e Cultura-OSEC, à restituição do valor para dezembro de 2008, no montante de R$ 863.708,07, recebido a título de subvenção social (ID 10945424 –págs. 02/41).
O embargante foi considerado responsável solidário pelo débito e o acórdão foi integralmente mantido em sede de pedido de reconsideração.
2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa por suposta ausência de adequada análise da integralidade do processo administrativo correspondente e alegada negativa de prestação jurisdicional. 3.O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Não se vislumbra equívoco quanto à análise da documentação acostada aos autos (peças do acórdão do TCU e da defesa apresentada), os quais foram analisados detidamente pelo magistrado, ainda que a conclusão seja desfavorável ao recorrente, não havendo nulidade a ser pronunciada.
4. No que concerne à definitividade das decisões emanadas do Tribunal de Contas da União, a jurisprudência do E. STJ e desta Corte Regional se orienta no sentido de que cabe ao Judiciário tão somente verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.813/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022904-34.2023.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/11/2024, DJEN DATA: 27/11/2024.
5. Além disso, a parte recorrente não alegou a existência de vícios de nulidade a macular o processo administrativo, sustentando a regularidade das contas apresentadas e a ausência de dano ao erário, demonstrando inconformismo a conclusão exarada pelo do TCU. Como destacado na sentença (...) o embargante não trouxe aos autos cópia do procedimento de Tomadas de Contas Especial, bem como de quaisquer documentos relativos à própria concessão das subvenções, a fim de que, eventualmente, se pudesse verificar em que termos ela foi deferida.
Por esta razão, considerando que não há qualquer elemento capaz de demonstrar que o acórdão do TCU tenha incorrido em vício competente a desconstituí-lo, resta preservada a presunção de liquidez e certeza desse título executivo.
6. O apelante é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda; os fatos apurados remontam ao ano de 1990, quando o recorrente integrava o quadro Diretivo da OSEC, na condição de Diretor Presidente. E o nome do apelante consta do título executivo extrajudicial, sendo ônus do embargante a comprovação quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi levado a efeito nestes autos.
7. No que se refere às decisões do Tribunal de Contas da União, a Constituição Federal, no §3º do art. 71, dispõe que as decisões do TCU que resultam em imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo. Nesse ponto, formado o título, o débito pode ser cobrado da parte executada.
8. Não há que se falar, no caso concreto, em duplicidade de cobrança; no que tange à ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal o fundamento é a enquadramento do apelante como responsável pela responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do disposto na Lei 8.429/92, enquanto que a execução de título é a cobrança dos valores apurados em tomada de contas especial realizada pelo TCU.
9. Tratam-se de ações diversas e de instâncias independentes e, nos termos da Súmula TCU nº 128, “Mesmo na hipótese de já se ter verificado recolhimento parcial, o Acórdão de condenação expressará o total da dívida, abatendo-se, na execução, o valor já satisfeito, sem a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a quantia já ressarcida e a partir da data de cada pagamento.”
10. Eventual decisão a ser proferida nos autos da mencionada ação civil pública não tem o condão de desconstituir o crédito exigido na presente execução. De se ressaltar que o apelante exerceu seu direito de defesa na via administrativa, de modo que não se identifica violação ao contraditório e ampla defesa.
11. Acerca da decadência e prescrição do título executivo em comentos, o E. STF quando do julgamento do Tema 899 (RE 636.886), com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
12. O embargante não trouxe aos autos a cópia integral do processo de tomada de contas especial, o que impossibilita a verificação dos marcos inicial, final e eventual interrupção dos prazos, de modo a se verificar a alegada prescrição/decadência. Os documentos referenciados pelo apelante dizem respeito às peças da defesa administrativa e ao próprio título executivo.
13. Mantida, portanto, a sentença.
14. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008621-82.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). MULTAS. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo.
2 - Os artigos 6º a 9º da Lei nº 8.443/1992 atribuem ao Tribunal de Contas da União a responsabilidade de processar a tomada e a prestação de contas dos indicados no art. 5º, I a IX, incluindo o recorrente.
3 - O acórdão nº 4858/2010-TCU observou o contraditório e a ampla defesa.
4 - Assim que a Administração Pública tomou conhecimento das irregularidades nas contas do executado, que resultaram em lesão ao Tesouro Nacional, o Tribunal de Contas da União começou a analisá-las. Isso ocorreu dentro do prazo de cinco anos, já que os fatos aconteceram em 2001 e o procedimento de tomada de contas teve início em 2002. O processo administrativo foi encerrado em 2010, concluindo que as contas estavam irregulares, e a execução foi proposta em 19/11/2013, não havendo que se falar em prescrição do direito de ação.
5 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010786-29.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024) Não ocorrida a prescrição, a improcedência dos embargos à execução é de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra. A parte embargante arcará com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista na RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
Ação isenta de custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (autos n. 5012286-35.2020.4.03.6100). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
GUILHERME CYRINO CARVALHO
Advogado
DIEGO BATELLA MEDINA (OAB 293532/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5030397-33.2021.4.03.6100 EMBARGANTE: GUILHERME CYRINO CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO BATELLA MEDINA - SP293532 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Diante da recente remoção deste magistrado para este Juízo da 2ª Vara Cível de São Paulo/SP, bem como dado o tempo decorrido, intime-se a parte autora para apresentar suas razões finais, nos termos do artigo 364, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sucessivamente e, em igual prazo, intime-se a ré para que se manifeste no mesmo sentido. Findo o prazo para razões finais, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se, por meio do sistema PJe e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
GUILHERME CYRINO CARVALHO
Advogado
DIEGO BATELLA MEDINA (OAB 293532/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5030397-33.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: GUILHERME CYRINO CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO BATELLA MEDINA - SP293532 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ante a impugnação apresentada pela Embargado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s), no prazo de 15 dias.
Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença caso este Juízo entenda que os autos já se encontram em termos para julgamento. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de novembro de 2022.
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
GUILHERME CYRINO CARVALHO
Advogado
DIEGO BATELLA MEDINA (OAB 293532/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5030397-33.2021.4.03.6100 EMBARGANTE: GUILHERME CYRINO CARVALHO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DIEGO BATELLA MEDINA - SP293532 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Anote-se a distribuição destes nos autos da ação principal. Manifeste-se o embargado no prazo de 15(quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, em 22 de outubro de 2021.