Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FRANCISCO CARLOS DA SILVA
- Advogado
- ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030516-19.2025.4.03.0000 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor no curso do processo, bem como o parcelamento dos honorários periciais, ordenando o recolhimento desta verba no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pretendida. Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que sua renda mensal não ultrapassa o teto dos benefícios previdenciários.
Sustenta, ainda, que o pleito de parcelamento dos honorários periciais em 04 (quatro) vezes merece ser atendido, porquanto o montante requerido pelo perito foi de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), comprometendo suas despesas mensais e de sua família. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como para deferir o parcelamento dos honorários periciais.
Efeito suspensivo concedido. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a situação econômica da parte agravante autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ainda que o pedido seja formulado após o ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se a concessão do benefício pode retroagir para alcançar despesas processuais anteriormente fixadas, em especial honorários periciais, para os quais há pedido de parcelamento.
Anoto que o Código de Processo Civil permite a formulação de pedido de gratuidade em momento posterior à propositura da ação, por petição simples e sem suspensão do feito, (). No caso dos autos, observo que a renda da parte agravante considerada pelo MM. Juízo de origem, cerca de (seis mil, trezentos e dez reais e setenta e três centavos) advinda de salário e aposentadoria, não se mostra elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.
