Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARCO ANTONIO BARREIRO CONTIN
- Advogado
- ARNALDO PENTEADO LAUDISIO (OAB 83111/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030516-92.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARREIRO CONTIN Advogado do(a) AGRAVANTE: ARNALDO PENTEADO LAUDISIO - SP83111-A AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por MARCO ANTÔNIO BARREIRO CONTIN, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC). NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não foi comprovado. Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. O recorrente alega violação aos arts. 835, §2º, do CPC, 152, II, do CTN e 9º, §3º, da Lei 6.830/80.
Argumenta, em síntese, a possibilidade da suspensão da exigibilidade da multa em questão mediante a apresentação do seguro-garantia, tendo em vista que este equivale ao depósito em dinheiro, devendo ser considerada a aplicação conjunta dos dispositivos legais apontados. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer.
Decido. O recurso não comporta admissão. Os dispositivos mencionados pelo recorrente como supostamente violados não foram objeto de apreciação no acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, para o manejo do recurso especial é imprescindível que o debate tenha sido enfrentado pela Corte Local. Evidencia-se a ausência de prequestionamento, incidindo ao caso o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
