Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CEVILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXAS DE PAPELAO EIRELI
- Advogado
- DIEGO FILIPE MACHADO (OAB 277631/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030569-97.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO AGRAVANTE: CEVILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXAS DE PAPELAO EIRELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO FILIPE MACHADO - SP277631-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por Cevilha Industria e Comercio de Caixas de Papelao Eireli contra decisão proferida nos autos de nº 5008857-27.2025.4.03.6119. O agravante informou a distribuição anterior do AI nº 5030568-15.2025.4.03.0000 contra a mesma decisão (id. 441324612).
É o relatório.
Decido. O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso ou unirrecorribilidade, afasta a possibilidade de interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas na lei. Referido postulado “consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico” (REsp 1112599/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012). Desse modo, o recurso não deve ser conhecido, em observância ao mencionado princípio, bem como da ocorrência da preclusão consumativa, dada a interposição de dois agravos de instrumento contra o mesmo ato judicial. Nesse sentido: AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA
DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
