Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO TEIXEIRA DA SILVA LINO
- Advogados
- ANDREA DE MESQUITA SOARES (OAB 150964/SP), IAKIRA CHRISTINA PARADELA (OAB 185899/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5030833-55.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SERGIO TEIXEIRA DA SILVA LINO Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDREA DE MESQUITA SOARES - SP150964, IAKIRA CHRISTINA PARADELA - SP185899 IMPETRADO: GERENTE SUPERINTENDENTE DA CEAB/RD/SR1 DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. SÉRGIO TEIXEIRA DA SILVA LINO, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE SUPERINTENDENTE DA CEAB/RD/SR1 DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado o cumprimento das exigências solicitadas pela 7ª Junta de Recursos do INSS, nos autos do recurso ordinário nº 44234.02651/2019-35, com último andamento em 09/07/2021.
A liminar foi deferida no Id. 269672740. Notificada, a autoridade impetrada informou que procedeu ao cumprimento das diligências solicitadas e reencaminhou o recurso administrativo objeto da lide à 7ª Junta de Recursos para julgamento, em 07/12/2022 (Id 270593224). No Id. 274272036, a parte impetrante se manifestou informando que a autoridade impetrada não cumpriu a liminar proferida por este Juízo e pede o arbitramento de multa diária.
O pedido foi indeferido no Id. 274303361. Foi dada vista ao Ministério Público Federal.
É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar. Com efeito, como informado pela autoridade impetrada, foi dado cumprimento à decisão administrativa com o cumprimento das diligências solicitadas, bem como o reencaminhamento do recurso administrativo à 7ª Junta de Recursos para julgamento, na data de 07/12/2022, conforme Id 270593224.
Ora, diante do fato novo trazido aos autos, entendo estar configurada uma das causas de carência de ação, por falta de interesse de agir superveniente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do nciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no da . Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
