PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031007-64.2022.4.03.6100 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA INEZ BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031007-64.2022.4.03.6100 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA INEZ BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031007-64.2022.4.03.6100 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA INEZ BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da Caixa Econômica Federal em que a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais do contrato de empréstimo e a devolução dos valores que entende pagos indevidamente, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões da recorrida. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV.
O recurso não comporta acolhimento. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) MARIA INEZ BEZERRA DA SILVA propôs a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do valor da parcela mensal do contrato de crédito consignado CAIXA nº 21.1371.110.0019423-20, com a devolução em dobro do montante acima do devido cobrado pela ré, sob o argumento de ser um ajuste unilateral, no qual foi aplicada indevida capitalização de juros e cobrança de encargo contratual abusivo.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id 295042249), pugnando pela improcedência do pedido.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito. DA RESPONSABILIDADE NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS Cumpre esclarecer que as relações bancárias estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes se encontram submetidas ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), conforme jurisprudência já pacificada nos tribunais pátrios.
A propósito, este entendimento está sumulado no verbete n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. No mesmo sentido é a fórmula redacional do art. 3º, §2º, do CDC, que capitula como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos, estabelecendo que responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos e serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei n. 8.078/90).
Verifica-se, pois, que são pressupostos da responsabilidade do fornecedor: a) existência de defeito relativo ao serviço/produto; b) a comprovação do dano; c) a relação de causalidade entre defeito do serviço/produto e dano. A exclusão da responsabilidade, contudo, ocorre quando o fornecedor provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, §3º, CDC).
Além disso, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, “tendo mais deum autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”. Por fim, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação for verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência.
DO CASO CONCRETO
I) Da renegociação da dívida e da revisão contratual Anoto que o caso sub examine se remete à abusividade, em tese, da cobrança de dívida decorrente de um contrato de crédito consignado (21.1371.110.0019423-207), sob a alegação de que se trata de ajuste unilateral, no qual foram previstos encargo excessivamente oneroso e indevida capitalização de juros. Pretende a parte autora o recálculo da prestação mensal e do saldo devedor, com a consequente repetição do valores pagos, no seu entendimento, de forma indevida.
A CEF, em sua contestação, sustenta que a parte autora aceitou plenamente as condições contratuais no momento de sua celebração, sendo válido o negócio jurídico, regularmente estipulado entre as partes. Pois bem, postos estes fatos, passo a expor os argumentos pertinentes para solução do caso. Inicialmente, verifico que a parte autora contratou voluntariamente crédito à pessoa física, assumindo o compromisso de quitá-lo nos termos em que ajustado, vale dizer, conforme o número de prestações, valor destas, taxa de juros, multas, forma de amortização e demais encargos constantes do instrumento negocial.
Dessa forma, tornando-se obrigatório para os contraentes o ajuste, não é possível a um deles se eximir de seu cumprimento tão-somente por não entendê-lo mais vantajoso. Deveras, não se pode admitir que o devedor, a seu talante, modifique o contrato firmado livremente entre as partes, suspendendo o pagamento das prestações conforme sua própria conveniência, para posteriormente retomá-lo na forma e modo que atenda suas particularidades, sem concordância da outra parte.
Da mesma forma, não pode, em princípio, o Poder Judiciário interferir nos contratos firmados por particulares, alterando suas cláusulas sem justificativa legal, salvo em caso de se constatar a existência de cláusulas ilegais e/ou abusivas. Entretanto, não se verifica, no caso dos autos, qualquer abuso ou ilegalidade praticado pela parte ré. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. - In casu, a execução está fundada em Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, assinado pelas partes e por duas testemunhas, constituído título executivo extrajudicial, a teor do artigo 784, III, do CPC. - A inicial da ação de execução extrajudicial foi instruída com a cópia dos contratos de nº 21.3045.690.0000035-10 e 21.3045.691.0000023-09, acompanhados de Notas Promissórias e das Planilhas de Evolução da Dívida e Demonstrativos de Débito, com especificação do valor contratado, parcelas pagas, o período de inadimplência, os encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor, de onde se extrai a existência dos atributos necessários ao manejo da via executiva, notadamente, certeza, liquidez e exigibilidade. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF.
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - O caso dos autos mostra a validade do contrato celebrado, daí decorrendo a viabilidade da cobrança promovida pela CEF. - Recurso improvido. (TRF3, 2ª Turma, Apelação Cível, processo 0005402-24.2016.4.03.6130, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, DJF3 17.11.2020).
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. -Embora sejam aplicadas as normas previstas no CDC às relações bancárias, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte apelante, ônus que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no artigo 373, I, CPC/2015, apenas cabendo a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, quando constatada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios da verossimilhança das suas alegações, não sendo automática a sua decretação, tampouco, para toda e qualquer relação de consumo. -Não merece prosperar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário impor, contra a vontade da instituição financeira, a renegociação do débito, objeto do mútuo por situação externa à relação contratual. (...) (TRF2, Apelação Processo 0006597-64.2010.4.02.5101, RElatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, decisão de 16/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO/LEI 70/66. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA. OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.977/2009. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DÍVIDA E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese de financiamento de imóvel junto à CEF, tendo a alienação fiduciária como garantia. São, portanto, aplicáveis as disposições específicas da Lei 9.514/97, não cabendo à autora invocar o amparo do Decreto-Lei 70/66, que estabelece procedimento executivo extrajudicial distinto.
2. Diante das provas acostadas aos autos, como a cópia da notificação da demandante para purgar a mora, não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial, conduzido em conformidade com a Lei 9.514/1997.
3. No REsp 1.067.237/SP, recurso representativo da controvérsia, o eg. Superior Tribunal de Justiça tratou da suspensão, na pendência de ação revisional, da execução extrajudicial associada a contratos de financiamento de imóvel com garantia hipotecária (Decreto-Lei 70/66). Ademais, no referido precedente, fixou-se como requisito, para a suspensão da execução extrajudicial, que a discussão judicial esteja fundamentada em jurisprudência da própria Corte Cidadã ou do Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica no caso sub examine.
Com efeito, também sob esse prisma, descabe falar em nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa.
4. É legítima a capitalização mensal de juros nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que firmados a partir da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A na Lei 4.380/1964. Entendimento em conformidade com a jurisprudência do eg. STJ: REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015.
5. A recorrente deixou de apontar quais cláusulas dariam ensejo a onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, limitando-se a questionar genericamente a dívida. A teor do que prescreve a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não pode rever, de ofício, as cláusulas contratuais ao argumento de abusividade, sendo necessário o expresso requerimento da parte interessada, atrelado à indicação explícita, por ela, das disposições do negócio jurídico que seriam abusivas, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Em relação ao pedido de renegociação da dívida, a possibilidade de repactuação é faculdade da CEF, não podendo o Judiciário determinar a sua obrigatoriedade. O contrato constitui ato jurídico perfeito, celebrado em plena conformidade com os parâmetros legais, devendo ser preservada a autonomia da vontade, da qual é corolário o Princípio da Força Obrigatória (pacta sunt servanda).
7. Apelação a que se nega provimento. (TRF5, Quarta Turma, Apelação Cível 559182, Relator Desembargador Federal Edílson Nobre, DJE data de 26/01/2017). De outra parte, faz-se mister ressalvar a prática da capitalização de juros, permitida em contratos bancários. A súmula 121 do STF, aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963 e referenciada no Decreto n. 22.626/1933, estipula que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Este verbete tem como precedentes os seguintes julgados: RE n. 47497-EI, In: DJ de 09/11/1961; RE n. 47497, In: DJ de 08/07/1961; RE n. 20653, In: DJ de 13/11/1952; RE n. 19533, In: DJ de 17/01/1952; RE n. 19352, In: DJ de 22/11/1951; RE n. 17785, In: DJ de 13/09/1951. No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal editou posteriormente a Súmula n. 596, publicada em 05/01/1977 e referenciada na Lei n. 4.595/1964, excepcionando os encargos previstos em contratos bancários da regência da Lei da Usura: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Em face do art. 192, § 3º, CF/88 (revogado pela EC n. 40/2003), entendeu-se que, por ausência de permissivo legal “nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, inocorrentes, na presente hipótese (art. 4º do Decreto n. 22.626 /33 e Súmula n.º 121-STF)” (STJ.
AgRg no Ag 630217 RS 2004/0133452-4, Quarta Turma. Min. Relator Jorge Scartezzini. In: DJ de 28/03/2005). Assim, posteriormente a 31/01/2000 (como ocorre no caso dos autos), passou-se a permitir a capitalização de juros em contratos firmados com instituições financeiras, tratando-se de entendimento pacífico, cristalizado na Súmula n. 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Logo, pela interpretação jurisprudencial acima detalhada, a regra da vedação da capitalização de juros, retirada do Decreto n. 22.626/1933, não é aplicável, por força da Lei n. 4.595/1964 e da MP n. 2.170-36/2001, às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde 31/03/2000. Não olvido, por outro lado, de que a revisão dos contratos comutativos de execução diferida ou continuada é possível, nos termos tanto do Código de Defesa do Consumidor quanto do Código Civil, nos casos em que há alteração das circunstâncias fáticas vigentes à época da contratação, com o consequente desequilíbrio entre as prestações que se traduzem na comutatividade do pacto.
Entretanto, para que se possa reconhecer a necessidade da revisão contratual, é necessário que essa alteração, que deve compor uma das causas de pedir da ação, tenha sido inesperada e imprevisível à parte que a invocou. É necessário, pois, produzir provas dessa imprevisibilidade. No caso dos autos, a parte autora sustentou que a imprevisibilidade encontra fundamento no desequilíbrio financeira decorrente da cobrança indevida de juros e encargos previstos no contrato.
Entretanto, tal circunstância não autoriza a aplicação dos postulados atinentes à teoria da imprevisão, porquanto, uma vez admitida a revisão contratual sob este argumento, ter-se-ia a necessidade de aplicação, em respeito à isonomia, de idêntico entendimento a todos que possuam essa modalidade de mútuo, o que indiscutivelmente geraria uma indevida interferência do Poder Judiciário sobre as políticas sociais e financeiras definidas pelo Poder Executivo, a quem compete, exclusivamente, avaliar a conveniência de eventual reformulação das normas regentes dos empréstimos bancários.
II) Da tabela Price Sobre o assunto, ressalto inexistir vedação à utilização do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, vez que, para além de não representar necessariamente a capitalização de juros, não há vedação jurídica para a referida capitalização, como visto acima. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA (GIROCAIXA).
CDC. INAPLICABILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA 'PRICE'. JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. SÚMULA Nº 596/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL.
1. Contrato bancário com o objetivo de fornecer aporte financeiro para o exercício regular da empresa não se sujeita às normas consumeristas, tendo em vista a descaracterização da relação de consumo, que exige em um dos seus pólos a figura do consumidor. Precedentes.
2. Quanto à cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, tendo em vista que foi previamente pactuada pelas partes, e não havendo dispositivo legal que vede a sua aplicação, deve ser mantida.
3. Ausência de comprovação nos autos da aplicação concomitante da taxa referencial (TR) com a comissão de permanência, a partir do inadimplemento das prestações do contrato.
4. Situação em que estipulou-se a cobrança da Comissão de Permanência, composta pela taxa de Certificado de Depósito Interbancário - CDI, divulgada pelo Banco Central do Brasil, cumulada com a taxa de rentabilidade de até 2% (dois por cento); deve ser excluída, portanto, a cumulação indevida da Comissão de Permanência com a Taxa de Rentabilidade.
5. A aplicação do Sistema Francês de Amortização, onde os valores das parcelas são iguais, calculadas pela Tabela "Price", não implica, necessariamente, ocorrência do anatocismo, mesmo porque não há a demonstração de que a prestação cobrada não seria suficiente para o pagamento dos jurosmensais do financiamento. Precedentes deste Tribunal.
6. No concernente à incidência de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, não há abusividade, uma vez que as Instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios posta na Lei de Usura (Dec. nº 22.626/1933), tal como disposto na Súmula 596, do colendo Supremo Tribunal Federal -STF. Nesse sentido, decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça-STJ, em sede de "Recursos Repetitivos representativos de controvérsia -art. 543 do vigente Código de Processo Civil -CPC"(REsp 1.061.530-RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
7. Como há a previsão de cobrança de uma taxa de juros mensal de 1,75% no contrato em discussão, e em não tendo sido demonstrada discrepância em relação à taxa média de mercado, não há abusividade a ser rechaçada.
8. É admissível a capitalização de juros nos Contratos Diretos ao Consumidor, sob a égide da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
9. No presente caso, como o contrato discutido foi firmado em 2008 - posterior, portanto, à edição da citada MP, bem como foi expressamente pactuada a utilização da Tabela Price (Cláusula Oitava), é permitida a capitalização de juros. Apelação provida, em parte (item
4) (TRF-5. AC n. 00024200220124058400, Terceira Turma. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira. In: DJe de 16.04.2013). Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade decorrente da utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações referentes a empréstimos contratados. Aliás, ainda que assim não fosse, cabe enfatizar o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a utilização da Tabela Price, como técnica de amortização, não implica capitalização de juros (anatocismo), uma vez que a sua adoção recai, apenas, sobre o saldo devedor, não sendo demonstrada abusividade na sua utilização” (TRF-3.
AC n. 00026594420104036100, Quinta Turma. Des. Relator Paulo Fontes. In: e-DJF3 Judicial 1 de 18.08.2015).
III) Dos juros de acerto A parte autora sustenta que a cobrança do encargo denominado juros de acerto seria irregular, porquanto não remuneraria efetivo serviço bancário, tratando-se, assim, de encargo contratual abusivo. A ré, por sua vez, alega que referido encargo se destina à composição do valor total mutuado quando há divergência entre as datas da assinatura do contrato e/ou disponibilização do valor e a data do pagamento da parcela.
Do que se depreende dos autos, uma vez mais, trata-se de encargo livremente convencionado entre as partes, expressa e claramente estipulado na cláusula segunda da avença (id 269715603), e que se vale como contraprestação do banco pelo período de indisponibilidade do capital cedido ao cliente, de modo que, diferentemente da alegação autoral, os juros de carência possuem, sim, finalidade de remunerar efetivo serviço bancário prestado.
Neste sentido, colaciono o precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.910 - MA (2017/0175260-9)
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREIA ALVES OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado:
EMENTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA.
1. Não viola o CDC a contratação de jüros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações.
2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo.
3. Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada. Unanimidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a previsão contratual de juros de carência decorreu de vontade viciada pela ausência de previsão clara e expressa ao consumidor sobre a cobrança de juros de carência, além de não ter sido oportunizada ao consumidor opção de datas com menor ou maior incidência desses juros, ou menos uma data sem incidência de tais juros.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 191-205. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 224-225).
É o relatório.
DECIDO.
2. Sobre a questão suscitada nas razões do recurso especial, o tribunal de origem assim decidiu: Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 11 (aquela simulação que se faz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 451,71. Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 25 mil, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 Vido CDC.
A prevalecer o entendimento adotado na sentença, o princípio da isonomia (CF, art. 5o caput) restará malferido, pois consumidores em situações diferentes (os que optaram e os que não optaram pela carência) seriam tratados de forma idêntica, o que repugna ao Direito. Alterar a conclusão do tribunal de origem de que houve clara e suficiente informação acerca da cobrança de juros no período de carência demanda incursão na sera fático probatória, atividade não realizável nesta via especial, diante do óbice da súmula 7/STJ.
3. Por sua vez, o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Ademais, impõe-se anotar que a incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de 13/09/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/03/2010, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008, DJe de 23/06/2008.
4.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. (STJ, REsp n. 1.685.910, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 06/09/2017.) Portanto, não há como acatar a pretensão autoral. (...) Na hipótese, não assiste razão à parte autora. A controvérsia recursal cinge-se sobre a legalidade ou não dos juros e encargos aplicados pela ré no contrato de empréstimo celebrado pela parte autora. Pois bem. O contrato, no que pese ser de adesão, é plenamente válido e foi celebrado por partes capazes.
Ao lançar sua assinatura, o autor aceitou “in totum” com o contrato firmado, cujas cláusulas constituem-se em fontes formais de direitos e obrigações que devem ser respeitadas por ambas as partes, em obediência ao princípio do “pacta sunt servanda”. Desse modo, devem as partes respeitar as cláusulas contratuais que aceitaram ao manifestarem suas declarações de vontade nesse sentido. Portanto, o contrato é lei entre as partes.
Uma vez celebrado, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos, uma vez que obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenham que ser cumpridas. Com efeito, Washington de Barros Monteiro define contrato como o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito (in Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, 5º volume - 2ª parte, pág. 5).
HÁ, pois um acordo de vontades. E ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier (claro, desde que o objeto seja lícito). Como se vê, cuida-se o presente de um contrato minucioso, que trata de todas as possíveis variações e formas de reajuste durante o período contratado. Concluído um contrato, é sabido que o mesmo tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção.
De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Isso não impede que um contrato venha a ser revisto, ainda mais em se tratando de um contrato de adesão, redigido segundo modelo padrão da instituição financeira, unilateralmente e sem qualquer possibilidade de discussão prévia de suas cláusulas. O Poder Judiciário, nessas circunstâncias, pode reavaliar todas as cláusulas pactuadas e, fundando-se em princípios de direito, a exemplo do amparo do fraco contra o forte, pode afastar a obrigatoriedade do pactuado.
É a aplicação da cláusula “rebus sic stantibus” para a exata manutenção do equilíbrio contratual, com exclusão das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas. Pergunto-me se houve, no presente caso, alguma situação grave que tenha, de alguma forma, alterado a situação de uma das partes, de modo a se justificar a quebra da obrigatoriedade da observância do pactuado. A resposta é negativa. Nesse contexto, importa salientar que não cabe a exclusão da Tabela Price, sistema de amortização expressamente previsto no contrato, pois se trata de sistema válido, usualmente empregado pelas instituições financeiras.
O Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - bem como a incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, por si só, não significam prática de anatocismo ou capitalização de juros (juros compostos). Assim, a aplicação da Tabela Price, de forma pura, não gera, por si só, a capitalização de juros, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na sua adoção. No caso dos autos, portanto, importante fazer constar que não há vedação legal à utilização da tabela Price (SFA), do SAC ou do SACRE, todos sistemas de amortização que não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato firmado entre as partes, tampouco enriquecimento ilícito.
Outrossim, não se observa abusividade nas demais cláusulas. No mais, a sentença abordou todos os questionamentos da parte autora, acerca do contrato impugnado. Friso, ainda que o Juízo de Origem embasou sua decisão na legislação de regência, na jurisprudência pacífica de nossos Tribunais, e está em conformidade com o entendimento adotado por esta 1ªTRSP. Vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - Apelação não provida.Tipo Acórdão Número 5000122-23.2021.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50001222320214036126 Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 2ª Turma Data 30/03/2023 Data da publicação 03/04/2023 Fonte da publicação DJEN DATA: 03/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: E M E N T A APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS E PES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desnecessidade da produção de perícia técnica contábil. Matéria eminentemente de direito. Precedentes.
2. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
3. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
4. A Tabela Price prevista no contrato em análise pressupõe o pagamento do valor financiado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. Precedentes: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/06/2003.
6. Não prospera o pedido da autora no sentido de alterar, unilateralmente, o Sistema Francês de Amortização, para o Preceito Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedente desta Turma.
7. No contrato objeto da lide não há previsão do CET e nem mesmo há vinculação ao Plano de Equivalência Salarial, pois, como visto, o sistema de amortização adotado é a Tabela PRICE.
8. Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso, conforme já exposto.
9. Apelação desprovida.Tipo Acórdão Número 5007988-06.2021.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50079880620214036119 Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Data 21/09/2022 Data da publicação 26/09/2022 Fonte da publicação DJEN DATA: 26/09/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007988-06.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: MARCELO SLIVINSKI DOS REIS, LEOPOLDINA DOS SANTOS DUARTE Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007988-06.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: MARCELO SLIVINSKI DOS REIS, LEOPOLDINA DOS SANTOS DUARTE Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO SLIVINSKI DOS REIS E OUTRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento habitacional.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de prova pericial; b) a necessidade da limitação da taxa de juros; c) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional no âmbito do SFH; d) a aplicação da teoria da onerosidade excessiva; e) a ocorrência de capitalização de juros pela utilização da Tabela PRICE; f) a aplicação da teoria da imprevisão ao presente caso (id 260103739).
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007988-06.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: MARCELO SLIVINSKI DOS REIS, LEOPOLDINA DOS SANTOS DUARTE Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito.
No caso dos autos, a parte apelante celebrou contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação, em 26.09.2013, no valor de R$216.000,00, a serem pagos em 420 prestações, atualizadas por meio do sistema SAC (id 260103691). No tocante ao suposto cerceamento de defesa, cabe anotar que o artigo 355 do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente a causa quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Além disso, o artigo 370 do CPC confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, que versa sobre a suposta ilegalidade de cláusulas contratuais, tem-se exclusivamente matéria de direito, daí por que desnecessária a produção de perícia contábil para o deslinde do feito.
A propósito, a 2ª Turma desta E. Corte já se pronunciou por oportunidade de recente caso análogo: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. REAJUSTE. TAXAS ADICIONAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I. Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito.
II. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes.
III. A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado.
IV. Taxas adicionadas ao valor da prestação que não se apresentam inexigíveis conquanto previstas no contrato, que tem força obrigatória entre as partes.
V. Onerosidade excessiva não configurada, considerada a diminuição dos valores das prestações do financiamento.
VI. Alegação de inconstitucionalidade do procedimento de consolidação da propriedade previsto na Lei 9.514/97 que se afasta. Precedentes da Corte.
VII. O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade excessiva.
VIII. Recurso desprovido.(AC 00125603120134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro.
ANÁLISE DO CONTRATO DO SFH - ENFOQUE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O
C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Contudo, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'.
1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ).
2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 07 deste STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...)
9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207) DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA - SFH - SAC - DL Nº70/66 - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, NO VALOR QUE O MUTUÁRIO ENTENDE DEVIDO E INCORPORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR OU NA PROPORÇÃO DE UMA VENCIDA E UMA VINCENDA - O REPARCELAMENTO DA DÍVIDA DEPENDE DA ANUÊNCIA DO CREDOR - AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. O contrato celebrado entre as partes prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC , que, assim como ocorre com o SACRE, propicia uma redução gradual das prestações ou, pelo menos, as mantêm no mesmo patamar inicial. (...)
5. Agravo improvido. (TRF3, AG n.: 2007.03.00.087697-9, Des. Fed. RAMZA TARTUCE, 5ª TURMA, Data do Julgamento: 10/12/2007, DJU:23/04/2008, página: 269) "ADMINISTRATIVO. SFH. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CDC. MULTA CONTRATUAL. JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. A controvérsia pertinente à comissão de permanência já restou ultrapassada na sentença, se trata de tema estranho à hipótese dos autos: revisão de contrato de mútuo habitacional, com garantia hipotecária, celebrado sob as regras da Lei nº 4.380/1964, além de inexistir demonstração da efetiva cobrança.
2. Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591. Sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. Sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. De modo geral, embora aplicável, o código consumerista não traz efeitos práticos no âmbito do SFH tendo presente matéria regulada por legislação especial, de natureza político-econômica protecionista aos interesses do próprio consumidor a que se direciona.3.
Buscando solução jurídica segura ao reclamo social dos mutuários do SFH, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça vem recepcionando o entendimento, no sentido da inviabilidade da capitalização dos juros decorrentes da Tabela Price aos contratos habitacionais. No julgamento do REsp 788.406 - SC, o STJ posicionou-se no sentido de afastar modificações inovadoras nos contratos, ao fundamento de que se estaria criando um novo critério de amortização não previsto no contrato, sendo incompatível com a lei aceitar critério de amortização diferente dos termos contratados: REsp 788.406 - SC (2005/0170602-3), Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito. As cotas percentuais que compõem a prestação (capital e juros) devem ser mantidas quando da amortização, sem preferência para uma ou outra.
4. O Sistema SACRE não enseja capitalização de juros. A matéria está pacificada na jurisprudência da Corte, no sentido de que o sistema SACRE não implica anatocismo, permitindo que os juros sejam reduzidos progressivamente. (...)
8. Apelo da parte autora conhecido em parte e improvido. Apelo da Caixa parcialmente provido. (TRIBUNAL - 4ª REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200471020060590 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 18/12/2007 Documento: TRF400159780, D.E. DATA: 16/01/2008, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz) "CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - RESTITUIÇÃO CONFORME ART. 23 DA LEI Nº 8004/90 - PRÊMIO DE SEGURO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS EFETIVOS - LIMITE DE 12% AO ANO - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - INCORPORAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR - VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO - ART. 31, § 1º, DO DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - NOMEAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO PELO AGENTE FINANCEIRO - VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA CEF PROVIDO. (...)
3. O Sistema de Amortização Crescente - SACRE encontra amparo legal nos arts. 5º e 6º da Lei 4380/64 e não onera o mutuário, até porque mantém as prestações mensais iniciais em patamar estável, passando a reduzi-las ao longo do contrato. A apuração do reajuste das mensalidades ocorre anualmente, durante os dois primeiros anos do contrato. A partir do terceiro ano, o recálculo pode ocorrer a cada três meses, mas sempre com a finalidade de redução das prestações, sendo que, no final do contrato, não haverá resíduos a serem pagos pelo mutuário.
Esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo. (...)
26. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS (sic) provido. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1267332 Processo: 200461050031461 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA, relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE Data da decisão: 03/03/2008 Documento: TRF300154086, DJU DATA:29/04/2008 PÁGINA: 378 ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO A pretensão da parte autora, ora apelante, em alterar, unilateralmente, o sistema de amortização adotado para a metodologia do "Sistema de Amortização Constante de Juros Simples", não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.
Deste modo, a contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu, apenas, por entender que está lhe causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. Mesmo porque, o sistema SAC, é consabidamente mais benéfico ao mutuário, pois garante uma redução efetiva do saldo devedor, com diminuição progressiva do valor das prestações.
Confira-se, a propósito: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SAC PELO MÉTODO DE GAUSS SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes.
II - A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado.
III - Impossibilidade de substituição do SAC pelo Método de Gauss, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu.
IV - O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade excessiva.
V - Inaplicabilidade da norma de repetição do indébito em dobro inscrita no CDC.
VI - Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação desprovido.(AC 00019969020134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes.
Assim já decidiu o
C. STJ: "RECURSO REPETITIVO
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e
7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (STJ. RECURSO REPETITIVO. Temas 48 e
49. REsp 1070297/PR. Proc. 2008/0147497-7. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Julgado: 09/09/2009. DJe 18/09/2009 RSSTJ vol. 40 p. 418)" Confira-se, ainda, a propósito: "Súmula 422 do STJ: O art. 6º, "e", da Lei n. 4.3801/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." No caso dos autos, verifica-se que, nos termos do contrato, a taxa de juros nominais foi 8,7873% ao ano e a taxa de juros efetiva foi de 9,15% ao ano e, portanto, inferiores a 1% ao mês, razão pela qual a alegação de aplicação de juros superiores às taxas médias de mercado não encontra respaldo nem mesmo se se admitisse, hipoteticamente, a limitação dos juros remuneratórios ao teto de 12% ao ano.
Diante disso, não há que se falar em limitação da taxa contratual à média praticada pelo mercado, devendo ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes. TEORIA DA IMPREVISÃO Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso, conforme já exposto.
Quanto ao dano moral, afigura-se inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, em verdade, é a reparação pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação, que deve ser sentida pelo ofensor. Não só a Constituição Federal de 1988 é expressa em admiti-lo, nos incisos V e X do art. 5º, bem como em sede, especificamente, de direitos do consumidor, nos incisos VI e VII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90.
Ocorre que, no presente caso, não há que se falar em indenização por danos morais, visto que os apelantes não lograram êxito em comprovar conduta abusiva ou ilícita por parte da CEF apta a ensejar a reparação. Por fim, no contrato objeto da lide não há previsão do CET e nem mesmo há vinculação ao Plano de Equivalência Salarial, pois, como visto, o sistema de amortização adotado é a Tabela PRICE. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS E PES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desnecessidade da produção de perícia técnica contábil. Matéria eminentemente de direito. Precedentes.
2. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
3. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
4. A Tabela Price prevista no contrato em análise pressupõe o pagamento do valor financiado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. Precedentes: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/06/2003.
6. Não prospera o pedido da autora no sentido de alterar, unilateralmente, o Sistema Francês de Amortização, para o Preceito Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedente desta Turma.
7. No contrato objeto da lide não há previsão do CET e nem mesmo há vinculação ao Plano de Equivalência Salarial, pois, como visto, o sistema de amortização adotado é a Tabela PRICE.
8. Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso, conforme já exposto.
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Assim, como constou da fundamentação da sentença, não restou comprovada qualquer irregularidade ou ilegalidade na conduta da empresa pública ré, não restando configurado dano material ou moral.
Não pode a parte autora, neste momento, alegar desconhecimento de cláusulas do contrato a que ela própria se submeteu, eis que a parte autora não refuta o fato de que requereu o empréstimo junto à parte ré. Assim, irretocável a sentença atacada. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031007-64.2022.4.03.6100 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA INEZ BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a ementa nos termos da Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ JUÍZA FEDERAL