Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VALTER DINEZ DOS SANTOS
- Advogado
- MARCO AURELIO GOES TEIXEIRA (OAB 381055/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031031-29.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VALTER DINEZ DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO GOES TEIXEIRA - SP381055 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR I DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALTER DINEZ DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRI, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que implemente seu benefício previdenciário concedido em grau recursal. Pelo despacho de ID 239758116, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre eventual perda do objeto da demanda, considerando o teor das informações prestadas (ID 170281194), bem como para apresentar tela atualizada do sistema informatizado do INSS, reportando o estado atual do requerimento administrativo objeto da presente lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em 18/01/2022, a parte autora junto aos autos petição pedindo o regular andamento do feito, sem, contudo, apresentar a documentação solicitada.
É o relatório.
DECIDO. No caso em exame, ocorreu a inércia da parte autora com relação ao despacho de ID 239758116, que determinou a juntada aos autos de tela atualizada do sistema informatizado do INSS, reportando o estado atual do requerimento administrativo discutido na presente lide, bem, como manifestação quanto a perda de objeto da demanda, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito. Por oportuno, colaciono as ementas dos seguintes julgados: PROCESSUAL - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS - EMENDA - INDEFERIMENTO - PEDIDO GENÉRICO.
SÓ depois de dar oportunidade ao autor para emendar ou completar a inicial e ele não cumprir a diligência, o Juiz poderá indeferir a inicial. Recurso provido. (STJ - PRIMEIRA TURMA, RESP 199800261532, GARCIA VIEIRA, DJ DATA:14/09/1998 PG:00025.) PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. REGULARIZAÇÃO NÃO EFETUADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA
