PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5031042-64.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EXECUTADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604
DECISÃO
Em exceção de pré-executividade, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA aduziu a nulidade da certidão de dívida ativa e a ilegitimidade passiva, bem como requereu a extinção do processo com aplicação da tese fixada no tema 271 do STJ (Id 521396898). Instada a se manifestar, a excepta defendeu a inadequação da via eleita e a higidez do título executivo. Além disso, concordou com a suspensão do processo até o desfecho da ação anulatória (Id 563889502).
É a síntese do necessário.
DECIDO.
I - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos/multas e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento.
Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69.
1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação.
2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória.
5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada.
6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). A CDA apresentada junto à inicial do feito executivo contém todos os requisitos previstos na Lei n. 6.830/80, faz expressa menção aos valores lançados, bem como explicita a legislação de regência. Além disso, com fundamento justamente na presunção de liquidez e certeza da CDA, assente-se que a Lei n. 6.830/80, no artigo 6º, § 1º, dispensa que o pedido inicial seja acompanhado das cópias do procedimento administrativo que deu origem ao débito.
A mesma lei ressalva, ainda, no artigo 41, a possibilidade de consulta aos autos do processo administrativo, pois é mantido em repartição competente, sempre à inteira disposição das partes, que podem requerer cópias e certidões. Assim, no título estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/80. O parágrafo 1º do artigo 6º indica que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo.
Assim, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial, nem da apresentação de demonstrativo de cálculo. Especificamente quanto à alegação de nulidade por decorrência de suposto erro na indicação do número do processo, veja-se o teor do inciso VI do §5º do artigo 2º da Lei n. 6.830/80: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...)
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Nesse contexto, a certidão de dívida ativa trouxe o número do auto de infração. É, desta forma, apta a propiciar à parte excipiente a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança. Vai ao encontro desse entendimento o fato de que a excipiente optou por ajuizar a ação anulatória n. 5000546-14.2025.4.03.6130 antes do ajuizamento desta execução fiscal.
Vale mencionar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que “a impugnação dos elementos que constituem a Certidão de Dívida Ativa não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada” (TRF3, ApCiv 0003317-08.2015.4.03.6128, Relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 27/07/2021).
A excipiente, portanto, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que venha a infirmar a presunção de legitimidade do título executivo, razão pela qual afasto a alegação de nulidade da CDA.
II - LEGITIMIDADE PASSIVA Conforme mencionado, a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos/multas e aos acréscimos exigidos, a qual só pode ser afastada por meio de prova inequívoca de ônus da parte executada, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.830/80: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite O cabimento da exceção de pré-executividade se limita às questões atinentes às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória.
Esse é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As demais matérias devem ser aduzidas por meio de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora, ou ação declaratória/anulatória.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em tela as razões do Agravo de Instrumento sustentam ter a agravante suscitado em sua Exceção de Pré-Executividade ser a exigência manifestamente nula (...).
2. O D. Juízo a quo, a despeito de reconhecer o erro no lançamento que deu ensejo à execução fiscal, por se utilizar de regime de apuração equivocado, não reconheceu a sua nulidade, limitando-se a determinar o refazimento do cálculo da dívida, com base em outro critério jurídico (regime de competência).
3. Pois bem. A Exceção de Pré-Executividade é forma de defesa do executado, admitida por construção doutrinária-jurisprudencial, na qual se admite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída, dispensando-se a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas.
4. Com efeito, a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC de 1973, fixou o entendimento neste sentido, veja-se: (...).
5. Desta forma, as questões levantas no presente recurso não podem ser dirimidas na via estreita de que lançou mão a agravante, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução. Neste sentido, entendimento da jurisprudência consolidada: Vide
C. STJ e TRF3.
6. Agravo Interno a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021242-07.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPLEXIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade dispensa a garantia do Juízo, constituindo meio de defesa de caráter excepcional, admissível na execução fiscal quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:A discussão sobre inadequação do lançamento realizado não pode ser realizada na estreita via da exceção de executividade, pois pressupõe maior análise, devendo esse exame se dar na via dos embargos, com oportunidade de prova ou, pelo menos, de demonstração clara de que houve erro no lançamento.É certo que na ADI 5422, o Plenário do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, afastou a incidência do imposto de renda sobre os valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentíciasContudo, o exame da matéria necessariamente demanda a melhor instrução do feito.Não se afasta a possibilidade em tese de que a parte agravante tenha razão.
Todavia, faz-se necessária a confirmação de todos os valores efetivamente recebidos pela contribuinte, bem como a verificação da correta incidência do imposto.Agravo de instrumento desprovido.Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024895-75.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025) No caso, a matéria relativa à ilegitimidade/responsabilidade demanda discussão mais aprofundada, bem como os documentos juntados aos autos, por si só, não são suficientes para a comprovação dos argumentos.
Logo, na via estrita da exceção de pré-executividade não é possível a análise dessas alegações.
III - CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS De acordo com os documentos apresentados pela excipiente, o depósito judicial foi ofertado em valor insuficiente para a garantia integral do débito (Ids 563889503 e 563889504). A análise do precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela excipiente (REsp n. 1140956 / SP) demonstra de forma clara que a suspensão da execução fiscal não ocorre com fundamento no mero ajuizamento da ação anulatória, mas da efetivação do depósito integral do crédito exequendo.
Verifica-se, portanto, a distinção do caso concreto e a tese fixada no tema 271 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO REALIZADO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA.
1- Pacificado o entendimento de que o depósito do montante integral do débito exequendo efetuado em ação judicial, somente acarreta a extinção do executivo fiscal, se anterior à sua propositura. No caso de depósito, realizado posteriormente à propositura da demanda executiva, somente se autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido:
2- No caso dos autos, a embargante realizou o depósito integral do valor devido na ação ordinária n. 98.08.01765-7 em 30/10/1998 (fls. 33 e
34) e a execução fiscal havia sido proposta em 28/09/1998 (fl. 22).
3- O encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 é devido nas execuções fiscais em substituição aos honorários advocatícios, a teor do entendimento pacificado pelo
C. STJ no REsp 1143320/RS.
4- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1973322 - 0015981-35.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 22/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - Com efeito, no âmbito das execuções fiscais, é possível a ocorrência de prejudicialidade externa em razão de ação anulatória quando o débito for devidamente garantido na ação ordinária ou quando ocorrer, por meio da anulatória, a suspensão da exigibilidade tributária nos termos de uma das hipóteses do artigo 151, do CTN.
A execução fiscal não se suspende pela mera existência de ação com tema que a tange, seja anulatória ou de outro tipo. - Na existência de causa suspensiva da exigibilidade após o ajuizamento da execução fiscal, esta deverá permanecer suspensa, e caso a suspensão da exigibilidade tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução, então deverá o feito executivo ser extinto, nos termos adrede expostos. - No caso dos autos, o crédito em cobro na demanda executiva originária do presente recurso encontra-se com sua exigibilidade suspensa, tendo em vista o deferimento de tutela provisória (em 27/04/2022) no âmbito da ação anulatória nº 5008743-53.2022.4.03.6100, em tramite perante a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo. - A inscrição em dívida ativa ocorreu em 03/03/2022, com distribuição da respectiva demanda executiva fiscal em 04/05/2022. - Também, conforme consignou o juízo de origem: “No entanto, como se verifica do ID 257245398, a União somente tomou ciência formalmente da mencionada decisão em 09/05/2022 – ou seja, após o ajuizamento.
Assim, não se verifica má-fé ou mesmo erro da exequente, uma vez que, ao que era de seu conhecimento, os débitos eram plenamente exigíveis e executáveis. Destarte, com base no princípio da causalidade, não pode a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios com relação a essa extinção.” - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001316-35.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023) Somente com a concessão da tutela de urgência na sentença de procedência proferida em 10/03/2026 (Id 598470555), configurou-se a hipótese de suspensão da cobrança executiva. Logo, incabível a extinção da demanda executiva, pois no momento do ajuizamento estava caracterizado o interesse de agir da exequente, uma vez que o débito estava regularmente constituído.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, na parte conhecida, apenas para reconhecer a existência de garantia integral do crédito exigido neste feito e a existência de questão prejudicial com a aplicação do disposto no art. 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil. Com isso, o curso deste feito estará suspenso até o julgamento definitivo da ação anulatória n. 5000546-14.2025.4.03.6130.
Consigne-se que o prazo para eventual oposição de embargos não transcorre enquanto perdurar a situação ora descrita. Intimem-se.