PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031086-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOSE MANSUR FARHAT Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que analise o requerimento nº 013.***.***-18, deferindo o parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas de honorários de sucumbência não inscritos em Dívida Ativa da União, nos termos previstos na Lei nº 10.522/02.
2. Na hipótese em tela, o impetrante/apelante foi condenado a pagar verbas sucumbenciais nos Embargos à Execução Fiscal nº 2004.61.82.0047877-0, arbitradas no valor de R$ 495.093,54 (quatrocentos e noventa e cinco mil, noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), tendo sido intimado em janeiro de 2014 (Id 70382444, p.
3) e permanecido inerte.
3. O impetrante permaneceu na absoluta inércia por mais de 4 (quatro) anos, inclusive durante período no qual estava em vigência a Portaria PGFN nº 809/2009, que regulamentava o parcelamento dos honorários de sucumbência, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, revogada pela Portaria PGFN nº 457, em 2016.
4. Ademais, não há que se falar em direito líquido e certo em favor do apelante, pois o parcelamento previsto nos termos dos art. 10 e 37-B da Lei nº 10.522/2002 não se aplica à verba de honorários sucumbenciais. O art. 10 refere-se à “débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional”. Tais verbas, como explícito, são verbas de titularidade da União, enquanto as verbas sucumbenciais pertencem aos advogados públicos.
JÁ o artigo 37-B, por sua vez, refere-se aos créditos das autarquias e fundações públicas federais, os quais, por obvio, não são discutidos na presente demanda.
5. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação aos dispositivos legais. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior.
É o relatório.
Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do artigo 1.029 do Novo Código de Processo Civil. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade do adimplemento de honorários sucumbenciais em sessenta parcelas, observados os artigos 10 e 37-B da Lei nº 10.522/2002 e os artigos 29, 30 e 31 da Lei 13.327/2016, além da ADI nº. 6053, em observância ao artigo 805 do CPC.
No particular dos autos, a princípio, não foi encontrado precedente da Corte Superior, motivo pelo qual tem-se pertinente o trânsito recursal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2021.