Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- OSCAR SEVERINO SERAFIM DA SILVA
- Advogado
- CINARA FIGUEIREDO SANTOS (OAB 388464/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031095-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: OSCAR SEVERINO SERAFIM DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CINARA FIGUEIREDO SANTOS - SP388464 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por OSCAR SEVERINO SERAFIM DA SILVA contra ato do GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, visando compelir a autoridade coatora a dar imediato andamento ao Recurso Especial protocolado em 30/04/2025, relativo ao processo administrativo nº 44236.569064/2024-18, encaminhando-o ao órgão julgador. O impetrante narra que solicitou benefício junto à APS CEAB SRI, preenchendo os requisitos legais.
Diante do andamento processual, apresentou Recurso Especial em 30/04/2025, contudo, o processo administrativo encontra-se paralisado sem a devida análise ou remessa dos autos à instância superior. Sustenta que a demora excessiva é abusiva, ferindo o princípio da eficiência (Art. 37, CF) e seu direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo. A liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 441710700).
A autoridade coatora informou que o protocolo de recurso nº 44236.569064/2024-18 encontra-se aguardando análise por meio do requerimento nº 534230547, especificamente para a elaboração de Contrarrazões do Recurso Especial/Incidente pelo INSS (ID 484277494). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 537435851).
É o relatório. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. O impetrante pretende que seja determinado à autoridade impetrada que dê andamento ao Recurso Especial protocolado em 30/04/2025 (Processo nº 44236.569064/2024-18), para que este seja encaminhado para o órgão julgador, no prazo de 10 (dez) dias. O princípio da duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicável tanto ao âmbito judicial quanto administrativo.
