Intimação
D- Órgão
- Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
- Destinatário
- ADRIANO PERES DA SILVA DOS SANTOS
- Advogado
- KARINA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 340443/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5031106-93.2025.4.03.0000 IMPETRANTE: ADRIANO PERES DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KARINA RODRIGUES DE ANDRADE - SP340443-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 5ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INTERESSADO: OPERAÇÃO TAEGUK
DECISÃO
Trata-se de Mandado de segurança impetrado por DRIANO PERES DA SILVA DOS SANTOS, contra ato do Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Santos/SP, nos autos nº 5006335-72.2025.4.03.6104, para o fim de assegurar a restituição do veículo VW/Polo, cor preta, ano/modelo 2020/2021, placas FVP9H25. O bem foi apreendido quando da deflagração da no bojo da Operação Taeguk. Afirma que após 14 meses, o impetrante não foi denunciado ou indiciado formalmente.
Alega ser o proprietário do veículo, que tem origem lícita, bem como que há risco de perecimento do bem. Cita que em outro Mandado de Segurança 5007783-59.2025.4.03.0000, a ordem foi concedida em favor de sua genitora para o fim de autorizar a entrega do veículo Jeep/Compass Longitude F, cor preta, ano/modelo 2020/2020, e placas GFE4D41, nomeando a impetrante como depositária fiel. Requer a concessão da medida liminar, para determinar a imediata restituição do veículo VW/Polo, placas FVP9H25, mediante termo de compromisso de fiel depositário, se necessário.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança. Intimado, recolheu as custas.
É o relatório. Observo que não estão presentes os requisitos de admissibilidade, pois decorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, que dispõe: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Consta que o impetrante formulou pedido de restituição do veículo em 07/02/2025.
O Ministério Público Federal manifestou-se em 13/03/2025. O Juízo impetrado indeferiu o pedido em 18/03/2025, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26/03/2025 (ID 343716609, fls. 37/39 e 41). O impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão, o qual também foi indeferido na data de 12/08/2025 (ID 343716506). Verifica-se que foi ultrapassado o prazo legal peremptório de 120 dias para ingresso do mandado de segurança, previsto no da .
