Intimação
D- Órgão
- Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- RAMON ALMEIDA VIEIRA
- Advogado
- WAGNER SEVERINO SIMOES (OAB 302408/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031112-37.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: RAMON ALMEIDA VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER SEVERINO SIMOES - SP302408-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAMON ALMEIDA VIEIRA em face da decisão a qual indeferiu a tutela de urgência. Objetivava-se a suspensão dos atos de execução extrajudicial. Sustenta a parte agravante, em breve síntese, que o imóvel não foi avaliado, tendo sendo levado a leilão por preço vil.
Alega que foi ultrapassado o prazo para realização do leilão. Pugna pela suspensão do possível efeito dos leilões, que ocorreram nas datas de 04/10/2024 e 09/10/2024. Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela, e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Sem recolhimento do preparo em virtude do deferimento da gratuidade de justiça (ID 343065447, autos originais).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Compulsando os autos, verifica-se que foi firmado “Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia – Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)”; tratando-se, portanto, de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária conforme cláusula 15 do contrato (ID 343043099, p. 10, autos originais) e registro R.04 da matrícula do imóvel (ID 340131357, p. 2, autos originários).
