PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031132-27.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: YVE MARTINS PASSOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PRISCILA SANTANA COLAVOLPE DE ANDRADE IMPETRADO: CHEFE DO SETOR DE SEGURO DESEMPREGO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Yve Martins Passos impetrou mandado de segurança contra ato do Sr.
Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo visando anular a decisão que cancelou a concessão do seguro-desemprego e determinou a restituição das parcelas. A impetrante recolheu as custas processuais. O feito foi inicialmente distribuído para a 5ª Vara Cível desta Subseção Judiciária, que declinou da competência em favor de uma das Varas Previdenciárias de São Paulo, SP (Id. 448152277).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A impetrante narra que foi demitida sem justa causa em 11.11.2024 e requereu o benefício de seguro-desemprego, em 21.11.2024, que foi deferido para pagamento de 5 (cinco) parcelas. A impetrante recebeu duas parcelas. A impetrante, em fevereiro, foi notificada para devolver as duas parcelas, sob o argumento de que tinha renda própria, em razão do recolhimento de contribuições ao INSS, como contribuinte individual em dezembro de 2024.
Apresentou impugnação esclarecendo que a contribuição havia sido feita para manter a qualidade de segurada, tendo sido posteriormente corrigido o código para segurada facultativa. O pedido de restabelecimento do seguro-desemprego foi indeferido, sob novo fundamento, consistente na existência de vínculo empregatício no CNIS entre 02.01.2023 a 30.11.2024. A impetrante apresentou novo recurso, comprovando que, no período de recebimento do benefício, não possuía vínculo de emprego, nem recebia salário.
O recurso foi negado, mantendo-se a decisão de cancelamento do benefício e a exigência de restituição das parcelas recebidas. O extrato CNIS (anexo) demonstra que a impetrante tinha dois vínculos anotados no CNIS, um com a "Ferfoglia Dias Sociedade de Advogado", entre 01.09.2020 a 11.11.2024, e outro com a "Fortex Educação Virtual Ltda.", entre 02.01.2023 a 30.11.2024. O vínculo com a "Fortex" tinha remuneração de R$ 120,00.
No recurso administrativo, a impetrante narra que se tratava de contrato temporária e que não mais estava prestando serviços (item
II - Id. 441086431, p.
1) As contribuições previdenciárias para as competências de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 foram feitas na condição de segurada facultativa. O seguro-desemprego é devido para trabalhadores desempregados (art. 4º, Lei n. 7.998/1990). A impetrante voltou a se inserir no mercado de emprego formal em 05.05.2025. Tendo em vista que a União tem ofertado proposta de acordo neste tipo de feito, e que a impetrante está empregada atualmente, postergo a análise da liminar para o momento da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, inclusive para análise sobre eventual proposta de acordo (AGU). Após a vinda das informações ou decurso do prazo, intime-se o MPF, para querendo, ofertar parecer, e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. São Paulo, 29 de outubro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal