PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031220-12.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AUTO ESCOLA LIBERDADE II LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: REGINALDO MISAEL DOS SANTOS - SP279861-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031220-12.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: AUTO ESCOLA LIBERDADE II LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO MISAEL DOS SANTOS - SP279861-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a manutenção no Simples Nacional. A sentença julgou o pedido inicial improcedente (ID 70600670). Custas ex lege.
Sem incidência da verba honorária. Sentença não submetida ao reexame necessário. Apelação da impetrante (ID 70600674), na qual requer a reforma da r. sentença. Relata que foi excluída arbitrariamente do Simples Nacional em decorrência de dívidas federais não pagas, tendo em vista que a época da impetração todas estavam regularmente adimplidas pela modalidade pagamento e ou parcelamento. A multa aplicada no processo 2018-0.042.201-2 estaria com a exigibilidade suspensa em decorrência de recurso no qual o agravante requereu a devolução de prazo; a multa aplicada no processo 2018-0.042.203-9 estaria sem andamento administrativo.
Em ambos os casos, inexistiria crédito “ativo” que pudesse justificar a exclusão. Contrarrazões (ID 70600679).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031220-12.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: AUTO ESCOLA LIBERDADE II LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO MISAEL DOS SANTOS - SP279861-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito da presente demanda. Não assiste razão à apelante. No caso concreto, a parte foi excluída do Simples em 7 de novembro de 2018 (ID 70600590 - Pág. 3). O relatório de situação fiscal aponta as seguintes pendências na esfera federal (ID 70600590 - Pág. 5): ausência de declarações tributárias nos exercícios de 2016 a 2018 e falta de recolhimento do Simples nos meses de maio e junho de 2018.
No mesmo relatório fiscal, há indicação da existência de outros débitos do Simples com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento. A apelante acostou certidão negativa de débitos expedida pelo Município de São Paulo com validade até 22 de agosto de 2018 (ID 70600592 - Pág. 1), bem como certidão negativa de débitos expedida pelo Estado de São Paulo com validade até 23 de agosto de 2018 (ID 70600592 - Pág. 2).
De outro lado, confessa a pendência de duas multas administrativas: na primeira, apresentou recurso requerendo devolução de prazo para a defesa e, na segunda, aponta a inexistência de andamento no processo administrativo correspondente. A LC nº. 123/06: Art.
17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; A apelante foi excluída do Simples porque não quitou o parcelamento a tempo e modo. “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica” (artigo 155-A, do Código Tributário Nacional). A interpretação do benefício é estrita (artigo 111, do Código Tributário Nacional).
No caso concreto, há prova da pendência de créditos federais em aberto: o relatório da situação federal prova a existência de créditos exigíveis não incluídos em parcelamento (ID 70600590 - Pág. 5). Ademais, não provou sua regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal: as certidões negativas estão desatualizadas e venceram em data anterior à exclusão da agravante do Simples. Quanto à multa administrativa (processo 2018-0.042.203-9), a inexistência de andamento processual não significa a suspensão da exigibilidade.
Pelo contrário: o ato administrativo se presume válido, legítimo e exigível. Inexistente recurso, presume-se a exigibilidade imediata da multa aplicada. Com relação à outra multa administrativa (processo 2018-0.042.201-2), igualmente não há prova da suspensão da exigibilidade: a agravante interpôs recurso na qual requereu a devolução do prazo de defesa. Tal ato procedimental implica que, no atual momento, está mantida a exigibilidade imediata da multa.
Não há plausibilidade jurídica na alegação de irregularidade do ato que excluiu a empresa do Simples. A jurisprudência da Sexta Turma, em caso semelhante: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO. CAUSA DE EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO. PENHORA REALIZADA NOS EXECUTIVOS FISCAIS. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. - Trata-se de apelação da impetrante em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado neste mandado de segurança, relativo a sua manutenção no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, posto que os débitos que ensejaram sua exclusão estão garantidos por penhora. - A existência de débito em aberto é causa de exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES NACIONAL, conforme se extrai dos artigos 17, inciso V e 30, inciso II, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006. - Afigura-se legal a exclusão do SIMPLES NACIONAL de pessoa jurídica que tenha débitos que não estejam com a exigibilidade suspensa. - Aduz a impetrante em favor de seu pleito que a penhora realizada nos executivos fiscais estaria a salvaguardar sua manutenção no regime simplificado. - Todavia, razão não assiste à ora recorrente, eis que a exclusão do SIMPLES NACIONAL operou-se com a expedição do Ato Declaratório Executivo DRF/Presidente Prudente nº 378.380, de 22.8.2008, com efeitos a partir de 1º.1.2009. - Entretanto, em razão da interposição de recursos administrativos e, posteriormente, de liminar concedida em ação cautelar, posteriormente revogada por esta E.
Corte Regional, seus efeitos ficaram suspensos, tendo sido restabelecidos depois de cessadas as causas de suspensão do referido ato. - Nessa seara, observa-se que, no momento da expedição do ato declaratório que excluiu a impetrante do regime simplificado (22.8.2008), com efeitos a partir de 1º.1.2009, inexistia qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual não há que se falar na sua ilegalidade. - Ademais, as causas de suspensão da exigibilidade são aquelas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, dentre as quais não se verifica a realização de penhora.
Precedentes. - É de rigor a observância dos comandos normativos supracitados, que estão a vedar a inclusão e a permanência, no SIMPLES NACIONAL, da microempresa ou da empresa de pequeno porte que possua débito em aberto cuja exigibilidade não esteja suspensa, nos estritos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. - Apelação desprovida. (TRF3, AMS 00102349620124036112, SEXTA TURMA, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016) No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO. LEGALIDADE.
1. A apelante foi excluída do Simples porque não quitou o parcelamento a tempo e modo.
2. “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica” (artigo 155-A, do Código Tributário Nacional).
3. há prova da pendência de créditos federais em aberto: o relatório da situação federal prova a existência de créditos exigíveis não incluídos em parcelamento. Ademais, não provou sua regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal: as certidões negativas estão desatualizadas e venceram em data anterior à exclusão da agravante do Simples.
4. Não há plausibilidade jurídica na alegação de irregularidade do ato que excluiu a empresa do Simples.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.