EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5031243-55.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: FASE 1 PROMOCAO DE VENDAS E MARKETING LTDA., GISLENE FALBO PORTELLA, PAULO ROGERIO PORTELLA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDSON ALMEIDA PINTO - SP147390 Advogado do(a) EMBARGANTE: EDSON ALMEIDA PINTO - SP147390 Advogado do(a) EMBARGANTE: EDSON ALMEIDA PINTO - SP147390 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução, opostos por FASE 1 PROMOÇÃO DE VENDAS E MARKETING LTDA. e OUTROS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de ação de execução de título extrajudicial (processo nº 5004918-43.2018.4.03.6100) promovida com o fim de ver satisfeita a obrigação decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 847.3208 e Aditamentos nºs 001.847.3208, 002.847.3208 e 003.847.3208.
Relata que a exequente, ora embargada, afirma ser credora da importância de R$ 199.652,41, atualizada até fevereiro de 2018. Em sede preliminar, suscita que a exequente é carente do direito de ação, a qual deveria ajuizar ação de cobrança em razão do contrato de abertura de crédito não ser título executivo. Aduz que o título em que se fundou a presente execução não está revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
No mérito, requer a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, em virtude de ter sido lavrado o Auto de Penhora e Depósito. Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta pela incidência da teoria da imprevisão, alegando que os embargantes não poderiam ter previsto que sua situação financeira iria se deteriorar, ao ponto de não possibilitar o adimplemento das prestações oriundas do contrato.
Alega que o contrato originário, objetivo de renegociação de débito, revestia de um valor além do que é devido, uma vez que se aplicou a tabela price e juros compostos. Entende que não há mora porque o fato não pode ser imputado ao devedor, uma vez que o credor exige o pagamento com encargos excessivos. Alude ser impossível acumular a cobrança de multa com a comissão de permanência. Ao final, pugna pela extinção da execução sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, pede a improcedência e extinção da execução.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, à vista da insuficiência da penhora realizada, intimando-se a parte embargada para impugnação (id 17236036). Os embargantes manifestaram interesse na produção de provas, de caráter documental, pericial e por depoimento pessoal, declarando, ainda, terem interesse na realização de audiência de conciliação (id 17398099).
A embargada não apresentou manifestação. Proferido despacho, intimando a embargante para se manifestar sobre a pertinência e a necessidade de produção das provas requeridas (id 23362290). No mesmo ato, a parte embargada foi intimada para se manifestar sobre o interesse na audiência de conciliação. A embargante informou que as provas requeridas têm o objetivo de comprovar as ilegalidades na Cédula de Crédito Bancário e aditivos, firmados entre as partes (id 24093896).
Ademais, reiteraram o interesse na realização de audiência de conciliação. A CEF, ora embargada, manifestou interesse na realização da audiência de conciliação (id 24100513). A audiência de conciliação foi realizada, com resultado negativo (id 32141730). A parte embargante apresentou manifestação, especificando as provas que pretendia produzir, quais sejam: i) Prova Pericial; ii) Documental; e iii) Depoimento Pessoal (id 32711491).
A CEF informou que não tem interesse em produzir provas (id 32889035). Foi indeferindo o pedido de produção de provas, formulado pela embargante, sob o fundamento de possuir caráter genérico e meramente protelatório (id 34692876). Foi juntada decisão, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5019751-62.2020.4.03.0000, negando provimento ao recurso interposto, para manter a decisão que indeferiu o pedido de realização de provas (id 47336462).
É o relatório.
Decido. Não assiste razão à embargante, quando alega que o título que embasa a execução carece de liquidez e exigibilidade. Como se sabe, o título executivo é certo quando não há dúvida acerca da sua existência, ao passo que será líquido, quando inexiste suspeita quanto ao seu objeto, e exigível quando não se levantam objeções sobre a sua atualidade. Com isso, a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação, ou seja, traduz-se na simples determinação do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos.
Assim, a liquidez configura-se por meio da apresentação de planilha, explicitando principal e acessórios. Outrossim, as cédulas de crédito bancário, previstas no art. 26, caput, da Lei nº 10.931/2004, são títulos de crédito extrajudiciais, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito. O art. 28 dessa Lei 10.931/2004 é expresso acerca da liquidez desses títulos: “Art.
28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Nesse contexto, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC de 1973), nos seguintes termos: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) No caso concreto, os documentos juntados aos autos da Ação de Execução nº 5004918-43.2018.4.03.6100, correspondem, precisamente, à Cédula de Crédito Bancário nº 847.3208 (id 4825704) e seus respectivos aditamentos nºs 001.847.3208 (id 4825687, dos autos nº 5004918-43.2018.4.03.6100), 002.847.3208 (id 4825687, dos autos nº. 5004918-43.2018.4.03.6100) e 003.847.3208 (id 4825685, dos autos nº. 5004918-43.2018.4.03.6100).
Da mesma forma, os extratos e a planilha do débito dos embargantes, acostados à inicial da Ação de Execução nº 5004918-43.2018.4.03.6100, demonstram a evolução contratual e da dívida, anexadas nos ids 4825695 (Sistema de Histórico de Extratos), 4825702 (Demonstrativo de Débito), 4825702 (Evolução de Dívida), cumprindo as exigências previstas do referido art. 28, da Lei 10.931/04, os quais demonstram a liquidez do título.
Nesse sentido, também é a jurisprudência do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, veja-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LEI. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A CEF ajuizou execução com base em Cédula de Crédito Bancário – que é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial.
4. No caso dos autos, observo que há título executivo extrajudicial – cópia do contrato particular assinado pela empresa devedora e pelos seus avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível; demonstrativo de débito, explicitando as taxas de juros incidentes sobre o valor da dívida; planilha de evolução da dívida, de forma que estão satisfeitos os requisitos do Código de Processo Civil e da lei de regência, sendo cabível a ação de execução.
5. Destarte, no caso dos autos, as alegações de ausência de certeza e iliquidez do título e de falta dos requisitos legais para a caracterização do título extrajudicial não procedem, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados nos demonstrativos de débito juntados pela CEF e na planilha de evolução da dívida. HÁ, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
6. Ademais, e como bem pontuou o magistrado sentenciante, esta E. Corte tem entendimento no sentido de ser despicienda a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em cartório para fins de ajuizamento da execução de título extrajudicial.
7. Por fim, o documento apresentado pela CEF comprova, ao contrário do que alegam os apelantes, a disponibilização, pela instituição financeira, do valor contratado.
8. Apelação não provida.” (TRF-3 - ApCiv: 50025545820194036102 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/11/2021) - grifei “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. A Lei 10.931/2004 previu a possibilidade de considerar-se líquida, certa e exigível a cédula de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais. No presente caso, a exequente trouxe com a inicial as cédulas de crédito bancário devidamente assinadas pelas partes, bem como os demonstrativos da evolução de débito, cumprindo as exigências previstas no artigo 28, da referida lei.
2. Recurso provido.” (TRF-3 - Ap: 00207443920144036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 20/02/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018) HÁ, portanto, título executivo extrajudicial, consubstanciado em Cédula de Crédito bancário, assinado pelo devedor e avalistas, constituindo, efetivamente, um título líquido, certo e exigível, apto a embasar a execução por título extrajudicial.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, estando as partes legítimas e bem representadas, cujo processamento tramitou regular em atenção ao devido processo legal, passo ao exame do mérito. Cuida-se de Embargos à Execução contra cobrança de dívida lastreada em Cédula de Crédito Bancário e seus respectivos aditamentos, no valor de R$ 199.652,41, atualizado para 26/01/2018. Consta dos autos que foi realizado um contrato de empréstimo, consistente na Cédula de Crédito Bancário nº 847.3208, no valor de R$ 200.000,00, em 12/07/2012, para ser quitado em 12 parcelas mensais, calculadas, conforme cláusula quinta do contrato, pelo CDI CETIP mais juros de sobrepreço de 1,08% ao mês, representando uma taxa efetiva anual de sobrepreço de 1,81%, se utilizado dentro do limite; e juros 7,95% ao mês, sobre o valor do saldo em excesso, pela utilização sobre o limite.
Observa-se, também, que foram efetuados seus respectivos aditamentos nºs 001.847.3208, 002.847.3208 e 003.847.3208. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O contrato é negócio jurídico bilateral, na medida em que retrata o acordo de vontades, com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. Trata-se, portanto, de relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida.
Nesse contexto, oportuno que se destaque a relevância que ganham dois dos princípios que norteiam as relações contratuais. O primeiro deles é o da autonomia de vontade, que confere às partes total liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando livremente seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública. E é justamente dessa autonomia de vontades que decorre o segundo princípio em questão, qual seja, o da obrigatoriedade contratual, posto que uma vez travado o acordo de vontades, torna-se ele obrigatório para as partes, que deverão cumpri-lo conforme o contratado, possibilitando à parte adversa exigir o cumprimento diante da recusa injustificada daquele que livre, válida e eficazmente se obrigou.
É o que se denomina “pacta sunt servanda”, ou “os acordos devem ser observados”, preceito cuja finalidade é dar seriedade às avenças e segurança jurídica às obrigações contraídas. Por conseguinte, qualquer alteração deverá ocorrer igualmente de forma bilateral, posto que, em princípio, o contrato é exigido tal como estipulado. O contrato impõe, então, aos contratantes um dever positivo que se refere ao dever de cumprir com a prestação estabelecida.
Consequentemente, o descumprimento culposo do avençado impõe a responsabilização civil pelo ressarcimento dos prejuízos advindos ao contratante prejudicado. Nessa esteira, o pagamento é forma de extinção da obrigação por execução voluntária pelo devedor, de acordo com o modo, tempo e lugar contratos. Assim, exige-se para o cumprimento da obrigação o pagamento na exata medida do que fora anteriormente contratado.
É imperioso assinalar que atualmente encontra-se sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual os contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/1990, segundo a qual “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista", a questão restou pacificada com a edição da Súmula 297, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Ainda assim, uma análise detida dos termos do contrato celebrado entre as partes permite concluir pela inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente aos princípios da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das cláusulas pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou aos devedores, quando da obtenção do empréstimo junto à instituição financeira, o entendimento exato do alcance das obrigações assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas que levassem a um desequilíbrio da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ademais, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou dos arts. 423 e 424 do Código Civil, as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte (fornecedor).
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. No caso dos autos, pelas características relatadas no contrato combatido, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque a contratante tinha perfeitas condições de entender o contrato que celebrava com a instituição financeira.
Da incidência do Teoria da Imprevisão. A teoria da imprevisão somente poderá ser aplicada ante a ocorrência de acontecimentos supervenientes e imprevisíveis que acarretem onerosidade excessiva para uma das partes, gerando um desequilíbrio contratual. Ocorre que a alteração da situação financeira do embargante não é razão para se aplicar à hipótese a teoria da imprevisão contratual que permita a revisão dos termos avençados.
Assim, não há que falar em aplicação da teoria da imprevisão, pois a inadimplência dos embargantes decorreu de dificuldades econômicas ordinárias que levaram à empresa a uma crise financeira, não tendo sido demonstrada a ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis que gerassem excessivo desequilíbrio contratual entre as partes. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: “ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PURGA DA MORA. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. RENEGOCIAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. A mera alegação de dificuldades financeiras não tem o condão de elidir a inadimplência, tendo em vista que a simples inobservância das cláusulas contratuais já enseja a rescisão contratual (TRF4, Apelação Cível nº 2007.71.00.009984-2, 3ª Turma, Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade, D.E. 16/05/2011, publicação em 17/05/2011). A efetivação do programa demanda o pagamento do valor pactuado junto ao agente financeiro que se constitui em verbas públicas. SÓ o depósito da integralidade da dívida (cuja realização independe de autorização judicial), com os respectivos encargos moratórios, tem o condão de obstar o ajuizamento de eventual execução, o que não ocorreu no caso concreto.
Não basta alegar a função social do contrato e o direito fundamental à moradia para isentar o mutuário do cumprimento das obrigações pactuadas, sem a demonstração de que a credora tenha cobrados valores abusivos ou excessivamente onerosos em detrimento das cláusulas do contrato firmado pelas partes. O direito à moradia (art. 6º da CRFB), impõe ao Estado a obrigação de definir e implementar uma política pública que promova a concretização de tal direito, o que não significa assegurar ao indivíduo local para residir, sem qualquer ônus ou critérios legais específicos.
Para alteração do contrato já em execução, é necessário renegociação entre as partes, não podendo o devedor impor ao credor as condições que são do seu interesse, havendo necessidade de ajuste entre os contratantes. Não cabe ao Judiciário adentrar na esfera administrativa da instituição financeira de renegociação da dívida e determinar a alteração das cláusulas contratuais, contrariando o que foi acordado livremente pelas partes.
O procedimento de consolidação da propriedade não viola o princípio do devido processo legal, aí incluídos o contraditório e a ampla defesa, tampouco o princípio da boa-fé objetiva. O fato de não se tratar de inadimplemento motivado por causa imputável ao devedor, mas sim por causa alheia à sua vontade (crise financeira) não configura motivo justificável, nem sob as luzes da teoria da imprevisão, para justificar a mora da parte devedora, tendo em vista que a situação econômico-financeira da mutuária não caracteriza fato imprevisível de caráter geral, bem como diante da ausência do requisito "extrema vantagem para a outra".” (TRF-4 - AC: 50000138120184047000 PR 5000013-81.2018.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 23/09/2020, QUARTA TURMA) - grifei “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata-se de Ação Rescisória com o escopo de rescindir, com base na ocorrência de erro de fato (art. 966, VIII do CPC), sentença que julgou improcedente o pedido que pretendia a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF para que fosse readequado às condições de pagamento dos autores, levando em consideração a Teoria da Imprevisão.
2. Na presente ação desconstitutiva, alega a parte autora que o decisum rescindendo incorreu em erro de fato ao deixar de observar a real situação financeira de dificuldades do casal devedor, ocasionada pela crise econômica que assolou o país, caracterizando-se como fato imprevisível e extraordinário. Enfatiza que o juiz sentenciante não teria considerado esse fato ocorrido, tendo-o por inexistente.
3. Nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC, há erro de fato quando a decisão for fundada na suposição de um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie dos autos ou de documentos da causa (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015).
4. In casu, o fato em torno do qual teria havido erro de fato alegado pelos autores (inobservância da difícil situação financeira enfrentada pelos autores por força da crise econômica) foi objeto de ampla controvérsia no pronunciamento judicial ora impugnado, tendo o decisum rescindendo expressamente consignado que a alteração da situação financeira dos demandantes não caracteriza fato imprevisível de caráter geral, de molde a ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus.
5. É incabível o manejo de ação rescisória se o fato foi objeto de cognição judicial mediante prova no curso do raciocínio do juiz.
6. Erro de fato não configurado no caso concreto, porque ausente o pressuposto de rescindibilidade do § 1.º, do art. 966 do CPC/2015.
7. A hipótese de a sentença rescindenda haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da AR, pois não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
8. Pedido rescisório improcedente. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, que ficarão com a exigibilidade suspensa enquanto persistir o estado de hipossuficiência dos autores, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015.” (TRF-5 - AR: 08102499720204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 24/02/2021, PLENO) - grifei Da Tabela Price.
Acerca da utilização do Sistema Francês de Amortização, também denominado “Tabela Price”, como sistema de amortização da dívida, importa observar que se trata de prática corrente nos contratos de natureza bancária. Nesse sistema a amortização da dívida ocorrerá por meio da fixação de prestações periódicas, iguais e sucessivas, compostas por duas parcelas distintas: uma de juros (que decai com o passar do tempo) e outra do capital propriamente dito, ou amortização, que cresce na medida inversa dos juros, de modo a manter as prestações constantes.
Como nessa forma de amortização os juros devidos são integralmente pagos em cada prestação (razão pela qual a parcela das prestações correspondente aos juros é maior inicialmente, decaindo à medida que a dívida é amortizada), não há que se falar em amortização negativa e, por consequência, na capitalização de juros. Esse é o entendimento assente na jurisprudência, confira-se: “CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado.
Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas – e só elas – serão afastadas. Precedentes. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
2. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação.
A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma de amortização da dívida. Precedentes.
4. Recurso desprovido, com majoração honorária.” (TRF-3 - ApCiv: 50085711320194036102 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/04/2021) - grifei “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE . RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/04 prevê ainda que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, além de representar dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Como se pode observar, a regulamentação das cédulas de crédito bancário adotou em 2004 parâmetros que são opostos àqueles consagrados nas Súmulas 233, 247 e 258 do STJ, aplicáveis para situações e títulos que em muito se lhes assemelham.
Por essa razão, por meio do artigo 28, § 2º, I e II, e do artigo 29 da Lei nº 10.931/04, o legislador preocupou-se em detalhar minuciosamente os requisitos que garantiriam liquidez à dívida, permitindo atribuir a tais cédulas o estatuto de título executivo extrajudicial. Diante deste quadro, em que restam elencados os requisitos para atribuir liquidez e o status de título executivo extrajudicial às referidas cédulas, passa a ser ônus do devedor apontar que o credor promoveu execução em arrepio ao seu dever legal.
Ressalte-se ainda que nesta hipótese pode incidir, inclusive, o teor do artigo 28, § 3º, da Lei nº 10.931/04, segundo o qual o credor fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do valor cobrado a maior em execução fundada em cédula de crédito bancário. O teor do artigo 18 da LC nº 95/98 afasta qualquer defesa que pretenda se basear em ofensa ao artigo 7º do mesmo diploma legal.
2. Não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes.
3. É certo que a utilização da Tabela Price implica no pagamento de uma quantia total maior a título de juros, mas essa desvantagem é decorrência da utilização de uma prestação constante e inicialmente inferior a que é utilizada no SAC e no SACRE. As regras da Tabela Price não guardam qualquer relação com o anatocismo, que, como já exposto anteriormente, diz respeito à incorporação ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos.
Como se vê a sua utilização, não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da parte autora demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. É de se ressaltar que mesmo nos contratos que se desenvolvem com uma grande disparidade entre os índices de correção monetária e os reajustes salariais do mutuário, em regra, há a previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais que garantem o equilíbrio econômico financeiro da relação obrigacional.
O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais.
4. Apelação a que se nega provimento.” (TRF-3 - ApCiv: 00048655820164036120 SP, Relator: Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, Data de Julgamento: 07/01/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020) - grifei Da cumulação da Comissão de Permanência com outros encargos e do excesso de execução A comissão de permanência é taxa aplicável sobre o valor do capital emprestado, quando há impontualidade do devedor no cumprimento da sua obrigação, e tem por objetivo compensar a instituição financeira mutuante durante o período de prorrogação forçada da operação.
Sua cobrança é autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, e é regulada pelos incisos I, II e III da Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil. Criada, originariamente, quando não se admitia a correção monetária de débitos judiciais, na essência visava a proteger as instituições financeiras dos efeitos da inflação, impedindo que os devedores enriquecessem ilicitamente pagando apenas os juros moratórios.
E, justamente por isso, há consenso no sentido de que a comissão de permanência é encargo híbrido, pois se destina tanto à remuneração do capital durante o período da prorrogação do contrato, quanto à correção monetária do próprio capital mutuado. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não configura cláusula potestativa a que estabelece a incidência da comissão de permanência, conforme Súmula 294, nos seguintes termos: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.
Entretanto, é vedada a cobrança cumulativa da comissão de permanência com a correção monetária, nos termos da Súmula 30 do STJ, bem como com os juros remuneratórios, conforme Súmula 296 do STJ. A cobrança da comissão de permanência está, expressamente, prevista na cláusula vigésima segunda do contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos (id 4825706, pág. 6, dos autos nº 5004918-43.2018.4.03.6100): Todavia, no caso dos autos, evidencia-se dos demonstrativos dos débitos que “os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ” (id 4825702 dos autos nº 5004918-43.2018.4.03.6100).
Verifica-se que as planilhas apresentadas pela CEF excluíram a comissão de permanência, razão pela qual não prospera a tese aventada pela parte embargante. Ou seja, embora haja dispositivo contratual a autorizar a incidência da cumulação da comissão de permanência, depreende-se dos autos que a embargada não está cobrando tal valor. Não vejo, portanto, a existência de cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando devidamente demonstrado que o montante exigido pela autora nesta ação, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas pelo réu.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos à Execução de nº 5004918-43.2018.4.03.6100. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, prosseguindo-se ali a execução e arquivando-se este feito com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal