PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5031270-38.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELADO: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte ao v. acórdão que, por unanimidade, exerceu o juízo positivo de retratação para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, de forma a deixar assente que não incide correção monetária a partir do 61º dia, ante a preponderância do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1003 dos recursos repetitivos.
O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). IN RFB 1.497/2014. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRIMEIRO DIA APÓS O PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO REPETITIVO FIRMADO NO TEMA 1003 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Terceira Turma para reexame da controvérsia à luz do entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1003 dos recursos repetitivos (REsp 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC).
2. O mandado de segurança foi ajuizado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o cumprimento do disposto no art. 2º da IN RFB 1.497/2014, tendo em vista o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, de modo a: (i) Efetuar a análise do pedido da Impetrante; e, se comprovados os requisitos presentes na norma; (ii) Efetuar o seu cumprimento, mediante o antecipação do valor de 70% do valor pleiteado, inclusive com a incidência da taxa Selic a contar do prazo de 61 dias do envio do pedido, sendo vedada a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
3. A segurança foi concedida, inclusive para o fim de determinar que a antecipação prevista deve ser realizada com a incidência da Taxa Selic a partir do 61ª dia do protocolo até a data do efetivo pagamento. O entendimento em apreço foi mantido por este órgão fracionário.
4. Ocorre que não há previsão legal para a incidência da atualização monetária a partir desse marco temporal. Ademais, a questão atinente ao termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários foi objeto de decisão específica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de julgado paradigmático.
5. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a questão atinente à definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
6. Ao apreciar o mérito da controvérsia, referida Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
7. Por se tratar de compreensão manifestada em sede de recursos especiais repetitivos, cumpre aos juízes e tribunais seguirem a orientação paradigmática, conforme imposição do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Precedente da 3ª Turma do TRF3.
8. Acórdão firmado por esta Terceira Turma em 05/02/2020 parcialmente reformado em sede de juízo de retratação, especificamente para o fim de adequar o aresto combatido ao entendimento paradigmático em apreço.
9. Juízo positivo de retratação exercido. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: (i) Ao decidir que o termo inicial para a incidência da correção monetária no presente caso é o 361º dia da transmissão do pedido administrativo e não o 61º dia, com a devida vênia, incorreu em erro material; (ii) o v. acórdão incorreu em erro material, pois o entendimento do STJ está em dissonância ao decidido no v. acórdão embargado; (iii) o entendimento do STJ foi no sentido de que a correção monetária deve incidir após a mora da Administração Pública que, no caso concreto, é o escoamento do prazo específico de 60 dias do procedimento especial de ressarcimento (antecipação de 70%) previsto no art. 2º da Portaria MF nº 348/2014 e no art. 2º da IN/SRF nº 1.497/2014 vigente à época; (iv) No caso concreto, foi necessária a impetração do mandado de segurança pelo transcurso do prazo de 60 dias da antecipação de 70% do pedido de ressarcimento do crédito presumido de PIS e de COFINS relativo ao 3º trimestre de 2018 calculado sobre a receita decorrente da comercialização (venda no mercado interno ou de exportação) de soja e seus derivados, classificados nos códigos 15.07 (óleo de soja), 2304.00 (tortas/bagaços da extração do óleo de soja), 2923.20.00 (lecitina de soja), nos termos dos artigos 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013; (v) O procedimento especial para ressarcimento fixa o prazo máximo de 60 dias para o pagamento de 70% do crédito presumido, portanto, o seu desrespeito pela Autoridade Pública implica em mora.
Por outro lado, o prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei n° 11.457/2007 disciplina de forma geral que as decisões administrativas devem ser proferidas dentro desse prazo. Note-se que, segundo o princípio da especialidade, a norma específica prevalece sobre a norma geral, nesse sentido é a jurisprudência do E. STJ; (vi) Em ambos os casos a premissa é a de que somente é possível considerar o Fisco em mora após o esgotamento do prazo para análise do pedido de ressarcimento, termo inicial para a incidência da correção monetária sobre o crédito que se pretender ressarcir.
Dessa forma, nos casos em que é aplicável o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/07 (crédito ordinário), a contagem inicia no 361º dia a contar do protocolo do requerimento. JÁ nos casos de procedimento específico de ressarcimento (70% do crédito presumido) a contagem inicia após escoado o prazo de 60 dias.
É o relatório. V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. Conforme explanado no voto condutor, o mandado de segurança foi ajuizado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o cumprimento do disposto no art. 2º da IN RFB 1.497/2014, tendo em vista o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, de modo a: (i) Efetuar a análise do pedido da Impetrante; e, se comprovados os requisitos presentes na norma; (ii) Efetuar o seu cumprimento, mediante o antecipação do valor de 70% do valor pleiteado, inclusive com a incidência da taxa Selic a contar do prazo de 61 dias do envio do pedido, sendo vedada a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa (ID 87775190, p. 14).
Observou-se também que a segurança foi concedida, inclusive para o fim de determinar que a antecipação prevista deve ser realizada com a incidência da Taxa Selic a partir do 61ª dia do protocolo até a data do efetivo pagamento (ID 87775227). Esse entendimento havia sido mantido pelo acórdão anterior, submetido a juízo de retratação. Em contrapartida, restou consignado no aresto combatido que não há previsão legal para a incidência da atualização monetária a partir desse marco temporal.
Restou assinalado, de igual modo, que a questão atinente ao termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários foi objeto de decisão específica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de julgado paradigmático (tema 1003 dos recursos repetitivos). Consoante esclarecido na decisão recorrida, ao apreciar o mérito da controvérsia, referida Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
Por esta razão, e em atenção ao disposto no art. 927, III, do CPC, o acórdão firmado por esta Terceira Turma em 05/02/2020 foi parcialmente reformado em sede de juízo de retratação, especificamente para o fim de adequar o aresto combatido ao entendimento paradigmático em apreço. Em atenção às alegações apresentadas pela embargante, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado posicionamento pela aplicação do prazo de 360 dias mesmo em procedimentos especiais de ressarcimento: PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. PIS COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PORTARIA MF 348/2014. ANTECIPAÇÃO DE VALORES 60 DIAS. DEMORA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NESTA CORTE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ. APLICABILIDADE DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. PRECEDENTE RESP N. 1.937.937/RS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL.
I - Na origem, Oleoplan S.A. Óleos Vegetais Planalto impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado por delegado da Receita Federal e Administração Tributária de Porto Alegra/RS - DERAT/RS objetivando a determinação à autoridade coatora para que se manifestasse no prazo de 5 dias quanto ao requerimento formulado pela impetrante no Procedimento Especial de Antecipação dos créditos veiculados nos pedidos de ressarcimento n. 01133.45904.060218.1.1.19-0307 e 10408.71652.060218.1.1.18-8408 e, caso deferido, procedesse à liberação de 70% dos valores conforme determinado pela Portaria MF n. 348/2014 e Instrução Normativa RFB n. 1.497/2014, nos 5 dias subsequentes, com a devida correção monetária dos valores pela taxa SELIC.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando que o termo inicial da correção monetária considere o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Na petição de agravo interno, a parte agravante afirma que o prazo é de 60 dias para início da incidência da correção monetária, nos termos da Portaria MF n. 348/2010.
III - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciar a questão no julgamento do REsp n. 1.937.937/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em circunstância fática regida pela Portaria MF n. 348/2010, mantendo o entendimento quanto ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 (AgInt nos EDcl no REsp n. /RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)
IV - No mesmo sentido, reconhecendo a aplicação do prazo de 360 dias mesmo em procedimentos especiais de ressarcimento, as decisões monocráticas no REsp n. 1.913.965/SC, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, publicada em 26/3/2021 e no REsp n. 1.989.762/RS, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), publicada em 23/11/2022.
V - O precedente citado está amparado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.767.945/PR, Tema n. 1.003, fazendo-se necessária, portanto, a aplicação do mesmo entendimento ao caso ora em apreço, a fim de reformar o acórdão de origem no que considerou que a correção monetária incidiria a partir do prazo de 60 dias previsto na Portaria MF 348/2014, devendo ser considerado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.463/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Em recente decisão, aquela Corte Superior frisou que A previsão do prazo de 360 dias prevalece sobre normas estabelecidas para procedimentos especiais, como a Portaria MF n. 348/2010: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS.
TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando que o termo inicial da correção monetária dos créditos escriturais considere o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a correção monetária de créditos escriturais deve seguir o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 ou o prazo inferior estabelecido na Portaria MF n. 348/2010.
3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a correção monetária dos créditos escriturais somente é devida após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, conforme o Tema n. 1.003/STJ.
4. A previsão do prazo de 360 dias prevalece sobre normas estabelecidas para procedimentos especiais, como a Portaria MF n. 348/2010.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.243.429/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) - destaque nosso. VÊ-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.
4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...)
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).
3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). IN RFB 1.497/2014. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRIMEIRO DIA APÓS O PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO REPETITIVO FIRMADO NO TEMA 1003 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo contribuinte ao v. acórdão que, por unanimidade, exerceu o juízo positivo de retratação para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, de forma a deixar assente que não incide correção monetária a partir do 61º dia, ante a preponderância do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1003 dos recursos repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão incorreu em alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme explanado no voto condutor, o mandado de segurança foi ajuizado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o cumprimento do disposto no art. 2º da IN RFB 1.497/2014, tendo em vista o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, de modo a: (i) Efetuar a análise do pedido da Impetrante; e, se comprovados os requisitos presentes na norma; (ii) Efetuar o seu cumprimento, mediante o antecipação do valor de 70% do valor pleiteado, inclusive com a incidência da taxa Selic a contar do prazo de 61 dias do envio do pedido, sendo vedada a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
4. Observou-se também que a segurança foi concedida, inclusive para o fim de determinar que a antecipação prevista deve ser realizada com a incidência da Taxa Selic a partir do 61ª dia do protocolo até a data do efetivo pagamento. Esse entendimento havia sido mantido pelo acórdão anterior, submetido a juízo de retratação.
5. Em contrapartida, restou consignado no aresto combatido que não há previsão legal para a incidência da atualização monetária a partir desse marco temporal. Restou assinalado, de igual modo, que a questão atinente ao termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários foi objeto de decisão específica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de julgado paradigmático (tema 1003 dos recursos repetitivos).
6. Consoante esclarecido na decisão recorrida, ao apreciar o mérito da controvérsia, referida Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
7. Por esta razão, e em atenção ao disposto no art. 927, III, do CPC, o acórdão firmado por esta Terceira Turma em 05/02/2020 foi parcialmente reformado em sede de juízo de retratação, especificamente para o fim de adequar o aresto combatido ao entendimento paradigmático em apreço.
8. Em atenção às alegações apresentadas pela embargante, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado posicionamento pela aplicação do prazo de 360 dias mesmo em procedimentos especiais de ressarcimento (AgInt no REsp n. 1.968.463/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
9. Em recente decisão, aquela Corte Superior frisou que A previsão do prazo de 360 dias prevalece sobre normas estabelecidas para procedimentos especiais, como a Portaria MF n. 348/2010 (AgInt no AREsp n. 2.243.429/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
10. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.
11. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
12. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).
13. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
IV.
DISPOSITIVO
14. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: (i) STJ, Tema 1003 dos recursos repetitivos; (ii) STJ, AgInt no REsp n. 1.968.463/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; (iii) STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.429/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão