Intimação
D- Órgão
- Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- LOG LOCACOES LTDA - EPP
- Advogado
- LUCIANA LOPES MONTEIRO PACE (OAB 137552/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031292-63.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LOG LOCACOES LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA LOPES MONTEIRO PACE - SP137552-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031292-63.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LOG LOCACOES LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA LOPES MONTEIRO PACE - SP137552-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que concedeu a tutela antecipada, proferida em sede de ação em que pretende a autora a anulação dos lançamentos suplementares retroativos, efetuados pela SPU, a título de taxa de ocupação, correspondente aos exercícios de 2013 a 2017, em relação ao imóvel inscrito no RIP nº 7071.0005595-01.
Sustenta a parte agravante, em suma, não se encontrarem presentes os requisitos ensejadores do deferimento de liminar. Sobreveio informação nos autos no sentido de ter sido proferida sentença nos autos principais, julgando procedente a demanda para determinar à ré que proceda ao cancelamento dos lançamentos retroativos de pagamento a título de taxa de ocupação, ressalvando à Administração a possibilidade de instauração de novo processo para apuração da atualização da referida taxa, respeitando o indispensável devido processo administrativo, com a garantia de participação dos interessados e regular exercício do direito constitucional ao contraditório.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031292-63.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LOG LOCACOES LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA LOPES MONTEIRO PACE - SP137552-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: De fato, em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau (PJ-e), verifico que foi proferida sentença na ação subjacente – Proc. nº 5008219-83.2018.4.03.6104 -, que julgou procedente o pedido para determinar à ré que proceda ao cancelamento dos lançamentos retroativos de pagamento a título de taxa de ocupação, ressalvando à Administração a possibilidade de instauração de novo processo para apuração da atualização da referida taxa, respeitando o indispensável devido processo administrativo, com a garantia de participação dos interessados e regular exercício do direito constitucional ao contraditório.
