PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031293-37.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE SIVERIS, BERNADETE SIVERIS CURADOR: JOSE SIVERIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAELLA MAZERO CASAGRANDE - SP386025 CURADOR do(a) IMPETRANTE: JOSE SIVERIS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE SIVERIS e OUTRA contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I, pleiteando determinação judicial visando a implantação imediata do benefício previdenciário solicitado. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Dispõe a Lei nº 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que "se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Para o deferimento da medida em comento é necessária a comprovação da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e quando o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida jurisdicional pleiteada através da demanda (periculum in mora).
Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. A Administração está sujeita à observância de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência. Sendo assim, é certo que o que se espera do administrador é o cumprimento dos prazos previstos na lei. A ineficiência do serviço público não pode exigir um sacrifício desmesurado nos interesses dos particulares, mormente quando previstos expressamente na Constituição Federal (inciso LXXVIII do artigo 5º e caput do artigo 37, ambos da Constituição Federal).
Não há como deixar de reconhecer as dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração para atender a contento às necessidades dos administrados. O mesmo ocorre com o Poder Judiciário, em relação aos seus jurisdicionados. De início, necessário uma breve análise a respeito dos prazos para cumprimento dos processos administrativos. A Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal prevê o prazo de 30 (trinta) dias para decisão dos processos administrativos em geral, conforme preceitua o art. 49: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Cumpre esclarecer que o art. 49 refere-se às decisões dos atos administrativos propriamente ditos. Trata do dever que a Administração tem de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência (art. 48).
No entanto, ao tratar do julgamento dos recursos, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente para proferir decisão. Este prazo se aplica quando a lei não fixar prazo diferente, conforme art. 59, § 1º: Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. No âmbito da Previdência Social foi editado o Decreto nº 3.048/99 que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
No que tange ao prazo para pagamento dos benefícios, o art. 174 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Importante esclarecer que cabe ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a observação do prazo previsto no art. 174, na análise inicial do pedido administrativo.
Referido prazo não abarca às decisões dos Recursos encaminhados ao órgão colegiado, CRPS. Frisa-se que o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não integra a estrutura administrativa da autarquia (INSS). Trata-se de órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP. Nesse passo, o Ministério do Trabalho e Previdência editou a Portaria MTP nº 4.061/22 que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Prevê o art. 61, § 9º : § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. No caso dos autos, verifica-se pelas informações apresentadas pelo impetrado (id 337436150) que o INSS promoveu Interposição de Incidente Processual ao CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, nos ditames do Artigo 76 da Portaria MTP nº 4.061/2022, de 12/12/2022.
O art. 76 estabelece: Art.
76. Os órgãos julgadores deverão rever suas próprias decisões, de ofício, ou a pedido, enquanto não ocorrer a decadência de que trata o art. 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando:
I - violarem literal disposição de lei ou decreto;
II - divergirem dos pareceres da Consultoria Jurídica do MTP, dos extintos MPS e MPAS vigentes e aprovados pelo Ministro de Estado, bem como dos pareceres do AGU, aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73/93;
III - divergirem de Enunciado editado pelo Conselho Pleno; e
IV - for constatado vício insanável. Importante destacar que na análise da Revisão do Acórdão, nos termos do art. 76, o prazo não fica suspenso para cumprimento da decisão. É o que estabelece o § 6º, do art. 76: § 6º A Revisão de Acórdão somente pode ser requerida uma única vez, dentro de um processo administrativo, em cada instância, e não suspende o prazo para o cumprimento da decisão ou para a interposição de Recurso Especial, Embargos de Declaração, Reclamação ao Conselho Pleno ou Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
Desta forma, cabível, na hipótese, o Decreto nº 3.048/99, art. 174, o prazo de 45 (quarenta) dias para o INSS cumprir a decisão do órgão colegiado. Verifico, no caso, que o último andamento processual ocorreu em 15/08/2025, ou seja, há mais de 45 (quarenta e cinco) dias: "Serviço: Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Pensões (SUBTAREFA)" Depreende-se da documentação anexada aos autos, que o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS decidiu que o pedido de Revisão do Acórdão não deve ser admitido, nos termos do § 3º do Art. 76 do Regimento do CRPS (id 448359304).
Constata-se que o acórdão proferido em 29/07/2024 deu provimento ao recurso, no sentido de que, em consequência da parte recorrente cumprir com os requisitos legais previstos no art. 16, inciso I c/c 108 do RPS, Decreto nº 3.048/99, deve ser concedida a prestação pleiteada com o devido cadastramento do CURADOR da recorrente, o Sr. JOSÉ SIVERIS, CPF 530.***.***-25, como seu representante legal, para fins de recebimento do presente benefício.
O processo administrativo foi encaminhado para o INSS para fila de execução em 04/06/2025, ou seja, decorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento, com a implantação do benefício. Desta forma, não vislumbro motivo que possa impedir o cumprimento do acórdão pelo Poder Público no prazo legal. Destarte, torna-se cabível a concessão da medida liminar para que a parte impetrada dê andamento ao processo administrativo em tela.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para que a autoridade impetrada, cumpra o acórdão proferido no processo administrativo, no que tange à implantação do benefício.
Intime-se a autoridade impetrada para o cumprimento da presente decisão no prazo de 20 (vinte) dias, sob as penas da lei. Após, dê-se vista ao representante judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada, bem como ao representante do Ministério Público Federal, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.