MARCUS GUIMARAES DRUMOND (OAB 192833/MG), TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES (OAB 243775/SP), VICTOR JULIO OLIVEIRA MILAGRES (OAB 184942/MG), LUCAS SAVIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 152296/MG), HENRIQUE CUNHA SOUZA LIMA (OAB 162452/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031297-21.2018.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES - SP243775-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS SAVIO OLIVEIRA DA SILVA - MG152296 ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR JULIO OLIVEIRA MILAGRES - MG184942-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS GUIMARAES DRUMOND - MG192833 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CUNHA SOUZA LIMA - MG162452 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Giselle França Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS da 2ª REGIÃO - CRECI
2 - SP, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o afastamento da sanção administrativa, que impôs ao impetrante o cancelamento da sua inscrição no r. Conselho. O pedido liminar foi indeferido (ID 129880271). Na sentença (ID 129880532), foi denegada a segurança, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. O impetrante interpôs apelação (ID 129880541).
Na Decisão monocrática (ID 136001167) foi negado provimento à apelação. Ao agravo interno interposto (ID 137101795) foi negado provimento (ID 255430823). O impetrante opôs embargos de declaração (ID 255807890), que foram rejeitados (ID 265659559). Interpostos recursos aos Tribunais Superiores (IDs 267177732 e 267177747), o c. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial (ID 302791075, fls. 23/26), e determinou o retorno dos autos para reapreciação dos embargos de declaração (ID 255807890).
O Recurso Extraordinário restou prejudicado (ID 302791075, fls. 34). Nos r. Embargos de Declaração (ID 255807890), o embargante aponta omissões no v. acórdão (ID 255430823). Sustenta que não foi apresentado o fundamento legal para o desfecho no v. acórdão, tendo violado os do Código de Processo Civil, e §3º da , e XLV, da Constituição Federal. Alega a ausência de uniformização das decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre questões idênticas e que, apenas no caso em discussão resultou no entendimento desuniforme denegatório da segurança pretendida.
Afirma também que foi ignorada a orientação proferida pelo STJ no REsp 1.779.271-SP, em que a não obtenção do financiamento bancário pelo adquirente em nada se relaciona com o serviço de intermediação prestado pelo corretor. Aponta também omissão quanto às ofensas das garantias constitucionais, como individualização da pena, direito ao exercício da profissão e o caráter perpétuo da sanção administrativa.
Assegura que não ficou claramente demonstrado no Processo administrativo que “(…) o Embargante tenha se beneficiado diretamente nem mesmo de um único real, tão menos tenha se “locupletado” às custas do cliente (...)”. Alega omissão também quanto à ofensa ao art. 6º, § 2º e § 3º da Lei Federal 6.530/78, tendo sido condenado no processo disciplinar por mera presunção, sem qualquer fundamento jurídico.
Prequestiona a matéria. Contrarrazões (ID 257257117).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Giselle França Retornam os autos a esta e. Turma, por determinação do
C. Superior Tribunal de Justiça, para reanálise dos embargos de declaração com vistas a sanar as omissões apontadas. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade, e passo à análise da questão. Conforme relatado, o embargante aponta diversas omissões no v. acórdão (ID 255430823), cuja ementa segue: “EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.” Analiso inicialmente a alegação de violação ao art. 926 do Código de Processo Civil, art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei 6.530/78 e ao art. 5º, XIII e XLV, da Constituição Federal.
O art. 926 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Ao tratar da matéria, o Regimento Interno desta e. Corte prevê: Art.
12 - Compete às Seções processar e julgar: (...) Parágrafo único - Compete ainda às Seções estabelecer precedentes da jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização. Sobre isso, o embargante aponta ausência de uniformização da jurisprudência das decisões proferidas por esta e. Corte (ID 255807890, fls. 2). Na sequência diz que “(...) apenas no caso em discussão resultou no entendimento desuniforme denegatório da segurança pretendida (...)”.
Junta decisões de outros processos em que obteve julgamento favorável. E ainda acrescenta: "Logo, a decisão embargada incorreu em notória omissão ao deixar de observar a uniformidade das jurisprudências indispensáveis à interpretação do ato abusivo exarado pela autoridade coatora." Nota-se evidente argumentação contraditória, pois não se constata uniformidade jurisprudencial no âmbito desta e. Corte sobre a matéria.
Nesse sentido, em casos análogos, envolvendo as mesmas partes, esta e. 6ª Turma tem entendido pela inviabilidade da incursão do Poder Judiciário no mérito do processo administrativo: “APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031305-95.2018.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA; APELANTE: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO; APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JAIR RIBEIRO DA SILVA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional para determinar à autoridade impetrada que afaste a pena de cancelamento do registro do impetrante, decorrente do processo administrativo disciplinar nº 2013/004934.
A liminar foi indeferida (ID 134194711). A parte impetrada prestou informações (ID 134194725). Na r. sentença (ID 134195743) foi denegada a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), consignado que “Diante dos elementos probatórios pré-constituídos nos autos, revela-se, portanto, a responsabilidade do autor por omissão, diante das reiteradas práticas de retenção de comissões por parte dos corretores da sociedade Avance, a respaldar as sanções cominadas.” Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas ex lege. Apelação do impetrante (ID 134195750) em que pede a reforma da r. sentença. Alega que não concorreu para o resultado supostamente lesivo, nem participou da intermediação imobiliária objeto do processo disciplinar. Com isso, afirma ter sido inobservado o princípio da intranscendência ou da pessoalidade da pena. Aponta que a intermediação foi conduzida pelos corretores Marco Aurélio Mota Silvério, CRECI 115584-F e Angela Cristina Cescon CRECI 093.574.
Diz que no processo administrativo em momento algum foi observada qualquer prática lesiva praticada diretamente pelo impetrante. Sustenta que a penalização decorreu de desconsideração da personalidade jurídica da empresa no âmbito administrativo e que “Corretores de Imóveis se agregavam à extinta sociedade empresarial – AVANCE – na qualidade de associados autônomos, sem que, desta forma, o Apelante fosse dotado de meios para subordinar tais profissionais”.
Aduz que não foi demonstrada a fundamentação para penalizar a empresa e o responsável técnico por um mesmo ato. Afirma ter ocorrido penalização dúplice, com a sanção administrativa ao apelante e à extinta sociedade empresarial, sendo imotivada a penalização a ele aplicada, sem indicação expressa do dispositivo legal. Sustenta que o pagamento da comissão de corretagem, após a rescisão contratual, ou mesmo sua inexecução, seja pelo promitente comprador, seja pelo proprietário, em nada se relaciona com o contrato de corretagem.
Diz que a comissão de corretagem é devida mesmo quando desfeito o contrato de compra e venda. No caso, aponta que houve posterior arrependimento do adquirente, sem qualquer alegação de má prestação do serviço, estando efetivamente prestado o serviço de intermediação imobiliária, não sendo devida a devolução da comissão de corretagem, pois não houve prática de qualquer ilícito pela extinta sociedade empresarial.
Acrescenta que o ato administrativo foi proferido ilegalmente, pois eivado de abuso de poder, em ofensa ao direito líquido e certo de trabalhar do impetrante, ora apelante. Aponta que o poder de polícia do impetrado deve ser exercido nos limites da legalidade. Por fim, diz não merecem prosperar as considerações do apelado quanto à Separação do Poderes, sendo indispensável a intervenção atípica entre os poderes, de modo a coibir flagrantes abusos praticados.
Contrarrazões (ID 134195761). A Procuradoria Regional da República requereu o desprovimento do recurso (ID 135366758). É uma síntese do necessário.
Decido Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC.
Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). A controvérsia posta nestes autos cinge-se a vícios apontados pelo impetrante no processo administrativo disciplinar nº 2013/004934, instaurado no âmbito do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Segunda Região, que resultou na imposição da pena de cassação do registro de corretor do impetrante e ora apelante, que exercia a atividade de responsável técnico pela empresa AVANCE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA.
O referido processo ético-disciplinar foi instaurado a partir de denúncia formulada por terceiro, que embasou o Termo de Representação, para apurar supostas infrações aos art. 38, II, do Decreto 81.871/78, art. 6º, IV, do Código Ético Profissional (CEP), sujeitas às penalidades previstas do art. 21 da Lei nº 6.530/78. A lei 6.530/78, que regulamenta o exercício da profissão de corretor de imóveis, dispõe que: Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Art 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas. § 1o As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito. Art
16. Compete ao Conselho Federal:
V - baixar normas de ética profissional;
IX - julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais; Art
17. Compete aos Conselhos Regionais:
VIII - impor as sanções previstas nesta lei; Art
20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:
I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;
III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;
V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VI - violar o sigilo profissional;
VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional. Art
21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional. § 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta. § 4º A pena de suspensão será anotada na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Nacional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
O Decreto 81.871/78, que regulamenta a Lei 6.530/78, estabelece as infrações disciplinares do Corretor de Imóveis, dentre as quais: Art
38. Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis:
II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; Por sua vez, o Código Ético Profissional, aprovado pela RESOLUÇÃO COFECI N.º 326/92, prevê: Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:
IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente; E o Código de Processo Disciplinar, aprovado pela Resolução COFECI nº 146/82, dispõe do seguinte: Art. 1º - A jurisdição administrativa visando a apuração e punição de infração às leis, regulamentos e normas disciplinadoras do exercício da profissão de Corretores de imóveis será exercida, em grau de recurso, pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) e, em primeira instância, pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (CRECI) nos limites territoriais da respectiva Região.
Art. 2° - A repressão das infrações à Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, ao Decreto n° 81.871, de 29 de junho de 1978, pelo desatendimento às Resoluções baixadas pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) será efetivada através de processo disciplinar originado de Auto de Infração ou de Termo de Representação, o qual assegurará ampla defesa e atenderá aos princípios da reconsideração de decisões e da dualidade de instâncias.
O julgamento de controvérsias decorrentes de processo administrativo disciplinar deve-se ater aos limites estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 665: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (Súmula n. 665, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023.) No mesmo sentido é a jurisprudência nesta Corte Regional: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. CORRETORA DE VALORES. PENALIDADE APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA IMPOSTA PELA CVM. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1- Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação da parte autora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2- Nulidade da decisão proferida monocraticamente.
3- Vício no termo de acusação. Desproporcionalidade da penalidade administrativa e termo inicial dos juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4- Uma vez que a r. sentença foi publicada antes de 18 de março de 2016, aplica-se o regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973, consoante reiterado entendimento jurisprudencial (STJ, 2ª Turma, ARE 906668, AgR, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI).
5- A 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Nesse quadro, a questão resta superada com a apresentação do feito para Julgamento desta
C. Sexta Turma.
6- Embora o artigo 26, inciso VI, da Lei nº 9.784/99, estabeleça que a intimação se dará com “indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes”, “não há nulidade sem prejuízo”, conforme registrou a r. sentença.
7- No caso, a parte autora, por ser reincidente, já estava a par do objeto do Processo Administrativo Sancionador CVMn°SP2003/0152 e que o não cumprimento das advertências ocasionaria a aplicação de multa. Assim, não há que se falar em nulidade da intimação, sob a alegação de que não foram indicadas as sanções imputadas à parte autora.
8- A acusada, no Termo de Acusação é a própria autora e não os seus clientes, pois a ela foi imputada a infração de não manter devidamente atualizadas as fichas cadastrais. Portanto, não procede a arguição de ausência de qualificação no Termo de Acusação.
9- Não há que se fazer ingerência no mérito da decisão administrativa transitada em julgado, que aplicou à situação concreta, os ditames da lei.
10- A ré CVM está adstrita ao princípio da legalidade, sendo-lhe permitido fazer o que está autorizado em lei. É dizer, não obstante detenha poder discricionário, a Administração o exerce dentro dos limites da lei. Sendo assim, sequer há que argumentar que, dentre de milhares de cadastros apenas foram 03 (três) observadas falhas.
11- Ainda que assim não fosse, o fato é justamente que somente três clientes movimentaram quantia senão vultosa ao menos considerável (cerca de R$ 36.000.000,00).
12- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 20/11/2017, aprovou a Súmula nº 599, firmando o entendimento de que "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública". Pretende-se com este entendimento, a salvaguarda do patrimônio público e da moralidade administrativa, ainda que ínfima seja a lesão ou a ilicitude.
13- Quanto à a alegada ausência de dolo ou culpa, há que se ponderar que a autora já havia sido alertada a respeito de irregularidades em algumas fichas cadastrais, sofrendo penalidade de advertência, sendo que a multa foi decorrência da reincidência nas falhas já apontadas.
14- O valor da multa não é desproporcional ou excessivo, se considerado o percentual em que restou estipulada, 1% (um por cento) sobre o valor movimentado (cerca de R$36.000.000,00 - trinta e seis milhões), ou seja, o valor da operação, na redação do então em vigor artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.613/98.
15- Embora não transcorra o prazo prescricional enquanto não decididos definitivamente os procedimentos administrativos, os juros moratórios são devidos desde o prazo inicialmente fixado para pagamento, caso mantida a exigibilidade da dívida após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte Regional.
16- Com relação à forma de aplicação dos juros de mora, verifica-se que a r. sentença não divergiu ou decidiu em sentido contrário à Deliberação CVM n. 501/2006, tendo apenas analisado questão relativa ao termo inicial dos juros, de modo que se consideram observados os termos da respectiva Deliberação, mormente porque se trata de questão de mérito decidida pela Administração,
17- Por força da remessa, considerando a total improcedência da demanda, sendo as rés vencedoras, bem como que a condenação não pode ser tida por inestimável ou de pequeno valor, os honorários devem ficar a cargo da parte autora, no percentual de 10%, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO
18-
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009720-53.2010.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/06/2026, DJEN DATA: 01/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação pelo procedimento comum destinada a anular decisão administrativa disciplinar, deferiu o pedido de antecipação de tutela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a validade da atuação administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão administrativa se presume válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova em contrário pelo interessado.
4. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal.
5. Paralelamente, segundo entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, é viável a fundamentação "per relationem" na análise jurisdicional. Igualmente, a Corte Cidadã afirma possível a fundamentação referida na motivação da decisão administrativa. Tal entendimento encontra-se sedimentado na situação específica do processo administrativo disciplinar via da Súmula nº. 674/STJ.
6. Nesse contexto, a atuação administrativa é regular. O afastamento da fundamentação referida depende de amplo revolvimento do expediente, o qual deverá ocorrer ao longo da instrução, em contraditório. Assim, deve-se priorizar a presunção de validade do ato administrativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido.
8. Tese de julgamento: o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, devendo aferir a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. _________________ Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 1.306 - STJ, Corte Especial, REsp n. 2.150.218/MA, j, 20/08/2025, DJEN de 05/09/2025, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; STJ, 1ª Seção, MS n. 28.414/DF, j. 03/04/2025, DJEN de 08/04/2025, rel.
Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES; STJ, 1ª Seção, AgInt no MS n. 29.550/DF, j. 19/12/2023, DJe de 30/01/2024, rel. Min. GURGEL DE FARIA; STJ, 1ª Seção, MS n. 27.999/DF, j. 02/03/2023, DJe de 04/04/2023, rel. Min. HERMAN BENJAMIN. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025808-23.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 14/05/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. MERCADO DE CAPITAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CVM. DEVER DE DILIGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO "DECORATIVO". OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAR. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação de conhecimento, sob rito comum, ajuizada por ex-membro do Conselho de Administração da Parmalat Brasil S.A. contra a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e a União, objetivando a anulação de multa aplicada em processo administrativo sancionador por infração aos deveres de orientação e fiscalização (art. 142, I e III, da Lei nº 6.404/76), além de indenização por danos morais.
2. Cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo, mediante a averiguação do exato cumprimento da forma/procedimento previsto em lei. Relativamente ao mérito do ato administrativo, é pacífico o entendimento de não incumbir ao Poder Judiciário avaliá-lo, apenas cabendo análise da regularidade formal do processo administrativo, verificando-se contraditório e ampla defesa.
3. A Comissão de Valores Mobiliários – CVM constitui autarquia federal em regime especial, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei nº 6.385/76, com a finalidade de disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários. No exercício de suas atribuições legais, compete-lhe aplicar sanções aos infratores das normas do mercado de capitais, consoante disposto em seu artigo 11, exercendo típico poder de polícia administrativa, isto é, suas conclusões estão revestidas de presunção de legitimidade e veracidade.
4. No que tange à regularidade formal, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 27/2005 transcorreu sem vícios. Originado de inquérito que apurou violações à Lei das S.A. (artigos 117, §1º, alínea "e", e §2º, 142, incisos I e III, e 177, todos da Lei nº 6.404/76) a partir do ano 2000, o feito respeitou plenamente o devido processo legal.
5. No mérito administrativo, a decisão sancionadora, confirmada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, encontra-se minuciosamente fundamentada. A penalidade não foi fundamentada em responsabilização "genérica", mas na constatação específica, com base no farto acervo probatório produzido – incluindo depoimentos dos próprios conselheiros, atas de reuniões, documentos contábeis e relatórios de auditoria –, de que o Conselho de Administração da Parmalat abdicou de seus deveres legais.
6. A alegação de desconhecimento técnico ou de não participação nas decisões estratégicas não exime a responsabilidade da apelante, mas reforça a configuração da infração imputada pela CVM, por violação aos deveres de conselheiro previstos no art. 142 da Lei nº 6.404/76.
7. Não há violação à isonomia pela não punição de outros agentes, inserindo-se a escolha dos indiciados na discricionariedade administrativa. Os valores acordados em Termos de Compromisso não servem de parâmetro para sanções, pois possuem natureza jurídica distinta e resultam de negociação.
8. A multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixada em 40% do teto legal vigente à época, mostra-se proporcional à gravidade de uma conduta que permitiu o desgoverno de uma grande companhia aberta.
9. Por fim, a absolvição criminal da apelante, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, ou seja, por "não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal", não impacta este julgamento.
10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009145-76.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/04/2026, DJEN DATA: 09/04/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR NA OAB. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CÍVEL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por advogada contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para suspender processo ético-disciplinar instaurado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, decorrente de representação de ex-cliente por suposta retenção indevida de valores e ausência de prestação de contas. A impetrante alegou prejudicialidade externa em razão de ação de prestação de contas e arbitramento de honorários em trâmite na Justiça Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Poder Judiciário pode determinar a suspensão de processo ético-disciplinar da OAB em razão da existência de ação cível correlata destinada à apuração de valores eventualmente devidos entre advogado e cliente.
III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias administrativa, civil e penal são independentes e autônomas, não havendo obrigação de suspensão do processo administrativo disciplinar em razão da existência de demanda judicial correlata. O Estatuto da Advocacia confere à Ordem dos Advogados do Brasil competência para instaurar e julgar processos disciplinares relativos à conduta profissional de seus inscritos.
A apuração ética realizada pelo Tribunal de Ética e Disciplina possui objeto distinto da ação cível de prestação de contas, pois examina a conduta profissional do advogado quanto ao dever de transparência e prestação de informações ao cliente. O controle jurisdicional sobre processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância do devido processo legal, não sendo possível ao Judiciário interferir no mérito administrativo ou no cronograma de instrução do processo disciplinar.
Ausente demonstração de vício formal, cerceamento de defesa ou ilegalidade na condução do processo ético-disciplinar, não se justifica a intervenção judicial para determinar o seu sobrestamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O processo ético-disciplinar instaurado pela OAB possui autonomia em relação a demandas judiciais cíveis que discutam a relação patrimonial entre advogado e cliente. A existência de ação de prestação de contas ou arbitramento de honorários não impõe a suspensão do processo administrativo disciplinar. O controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da legalidade do procedimento e da observância do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 125; Lei nº 8.906/1994, art. 70; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 25.375/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14.06.2023; STF, RMS 32.357, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17.03.2020; STJ, RMS 33.671/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.02.2019; TRF3, AI nº 5010718-72.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, j. 24.12.2025; TRF3, ApCiv nº 5006863-89.2023.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 13.02.2026; TRF3, ApCiv nº 0022143-79.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 15.12.2025. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003811-16.2024.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/05/2026, Intimação via sistema DATA: 18/05/2026) No caso concreto destes autos, no Termo de Representação (ID 134194697, fls. 17), que deu início ao processo administrativo, a conduta imputada ao autor e ora apelante é a prevista na Resolução COFECI N.º 326/92 (Código Ético Profissional): Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:
IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente; Constou expressamente ainda no r. Termo “(...) HAVER INDÍCIOS DE DESIDIA E POR LOCUPLETAR-SE AS CUSTAS DO CLIENTE EM INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, (...)”. Da r. Representação o investigado foi notificado (ID 134194697, fls.
19) e apresentou defesa prévia (ID 134194697, 25 a 34), tendo observado preliminarmente que: “(...) o ato imputado teria ocorrido nas dependências de stand de vendas montado pela empresa Avance Negócios Imobiliários S.A., pessoa jurídica de direito privado, totalmente distinta do Representado.” “Em que pese o Representado ser diretor da empresa mencionada, a sociedade tem personalidade própria, que não se confunde com a de seu administrador, motivo pelo qual, ainda que, se de fato a conduta tivesse ocorrido, a presente deveria ser movida somente em face da pessoa jurídica”. “E da análise da legislação que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, não se extrai a possibilidade de apenar o responsável técnico de empresa corretora, por mera presunção”.
No mérito, apontou que o denunciante teria firmado instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade imóvel, através dos serviços de corretagem da empresa Avence e seu colaborador Marco Aurélio Mota Silvério, entregando para pagamento da comissão 7 (sete) cheques. Observa que, segundo consta da denúncia, o denunciante teria recebido a promessa de que o saldo do preço do imóvel seria financiado, o que não ocorreu.
E mais, teria ainda o denunciante verificado, após a aquisição do imóvel, que o colaborador da empresa não tinha inscrição no Órgão, tendo-se utilizado do número de inscrição de outra corretora. Destaca que, em março de 2012, o Representante (denunciante) procurou a empresa, a fim de adquirir unidade residencial, tendo-lhe sido informadas todas as condições do negócio, inclusive as condições bancárias.
Na ocasião não teria sido oferecido nem garantido financiamento ao denunciante, e que as condições assumidas entre as partes não guardam qualquer liame com a atividade da Empresa imobiliária Representada. Assevera que: “(...) restando inconteste que a Representante assumiu o risco de arcar com recursos próprios, para pagamento do saldo do preço, a devolução da comissão pretendida, não se faz medida correta.”, pois “(...) a conclusão dos serviços de corretagem não está atrelada ao cumprimento do instrumento de compra e venda firmado entre as partes signatárias, (...)”.
Quanto ao fato de o corretor Marco Aurélio Mota Silvério não possuir cadastro no Conselho, diz que houve um equívoco, pois o número informado é de outra pessoa que não presta serviços para a empresa. No julgamento do processo administrativo, o Plenário do Conselho Regional, à unanimidade, impôs ao corretor JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO a pena de cancelamento de sua inscrição, consignando ser ele reincidente e condenado em inúmeros outros processos já julgados (ID 134194698, fls. 9 a 11).
O condenado interpôs recurso voluntário ao Conselho Federal (ID 134194698, fls. 19 a 25). O Conselho Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso (ID 134194698, fls. 38). Quanto à empresa imobiliária Avance, que não é parte nestes autos, mas foi referida pelo apelante, faço constar apenas que ela, igualmente denunciada e processada perante o Conselho, teve o registro igualmente cancelado (ID 134194702, fls. 29 a 31 e 49).
A irresignação do apelante nestes autos diz respeito à penalidade que recebeu, o cancelamento do seu registro perante o Conselho, afirmando que não praticou os referidos atos. Com isso, aponta violação ao princípio da intranscendência da pena, pois estaria sendo punido por atos de outrem. No entanto, o Órgão Administrativo fundamentou sua decisão, apontado as condutas do apelante que justificaram a penalidade aplicada (ID 134194698, fls. 10 e 11).
As informações do processo administrativo transcritas acima comprovam que o r. processo transcorreu regularmente, tendo as partes amplo acesso e exercendo seu direito de defesa e contraditório, não se observando vícios que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário no caso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários, com fundamento no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege.
Publique-se.
Intime-se São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal (Intimação via sistema DATA: 27/07/2026)” “E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. EXCESSO NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 665 DO
C. STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade e regularidade da penalidade aplicada ao autor, em razão do processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do CRECI/SP.
2. Da análise dos autos, em especial aqueles documentos relacionados ao Processo Administrativo Disciplinar nº 2010/003040, verifica-se que o procedimento foi conduzido exatamente nos moldes determinados pelas normas de regência, tendo sido instituído em razão de denúncia formulada por ex-cliente do impetrante, devidamente identificado, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. Penalidade aplicada, moderadamente, dentro dos limites estabelecidos pelas normas de regência, não se verificando qualquer excesso.
4. Além de o mandado de segurança não ser a via adequada para rever acerto ou desacerto de decisão tomada em processo administrativo disciplinar, quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, como se deu no caso em comento, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade do sanção (Súmula 665 do
C. STJ).
5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022716-51.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 14/02/2024, Intimação via sistema DATA: 15/02/2024)” Ainda assim, a análise de eventual divergência jurisprudencial no âmbito desta e. Corte, que demande julgamento de uniformização, extrapola a competência desta Relatoria no julgamento deste processo.
Nesse sentido, identificada pelo interessado a necessidade uniformização da jurisprudência apontada, deve provocar o Órgão competente. No que se refere à omissão quanto ao disposto no art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei 6.530/78, os referidos dispositivos preveem: Art 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas. § 1o As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.097, de 2015) § 2o O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 3o Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) A exigência de manifestação sobre tais dispositivos não pode ser acolhida.
Compulsando os autos, nota-se que na petição inicial, na única referência que o impetrante faz à Lei 6.530/78, consta o seguinte (ID 129880242, fls. 9/10): “(...)
26. – Por fim, vale aqui pontuar que o Impetrante sempre exerceu as suas atividades dentro dos parâmetros legais e éticos, em estrita observância à legislação em vigor, notadamente o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 6.530/78, artigos 2º e 3º do Decreto 81.871/78, e artigos 722 e seguintes do Código Civil. (…)” (destaquei). No recurso de apelação (ID 129880541) não há qualquer referência à Lei 6.530/78.
Ademais, ao interpor o agravo interno (ID 137101795), o então agravante menciona os seguintes dispositivos da Lei 6.530/78: “6. – Assim, impossibilitado de exercer sua atividade profissional, o Agravante interpôs seu recurso de apelação (ID 129880541), no qual reforçou suas exposições iniciais, mediante demonstração pautada em recentes julgados sobre o tema, tendo sido negado de plano em decisão monocrática (ID 136001167), sob o entendimento de que a penalidade possui amparo na legislação regulamentadora da profissão (arts. 6º, 20 e 21, todos da Lei nº 6.530/78, e art. 29 do Decreto nº 81.871/78), razão pela qual deve ser mantida.” (ID 137101795, fls. 3/4). “29. – Reforça ainda o Agravante que, a fundamentação utilizada na decisão combatida destaca expressamente o dispositivo legal que regulamenta a profissão de corretor de imóveis (Art.6º, §2º e §3º da Lei 6.530/78), com enfoque ao entendimento e que os profissionais atuantes “ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem” (ID 136001167, fls.10, §3º).
Embora, acertado o destaque normativo do acórdão, ainda assim, importante salientar que o ajuste de critérios, bem como de seus resultados, não pode ser considerado como elemento satisfatório à caracterização da subordinação na relação entre o Agravante e os profissionais que conduziram a intermediação.” (ID 137101795, fls. 12/13). Além das referências citadas acima, não há qualquer pedido do então agravante para que o Órgão colegiado se pronunciasse sobre tais dispositivos normativos.
Nota-se apenas inconformismo do interessado com a fundação legal da r. decisão recorrida, à qual reconhece como "acertado o destaque normativo do acórdão". Com isso, não conheço das omissões apontadas quanto ao art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.530/78. Referente aos dispositivos Constitucionais, a saber, art. 5º, XIII e XLV, de fato, há omissão a ser sanada. A Constituição Federal assegura que: Art. 5º (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Verifica-se que a liberdade de trabalho, ofício ou profissão não é plena, absoluta, nem incondicional, pois precisa atender aos requisitos estabelecidos em lei.
É dizer que a escolha por uma atividade, como meio de sobrevivência, não é garantia inafastável de que o indivíduo irá exercê-la sob qualquer condição, tampouco que esteja imune às sanções previstas em lei. Em vista da previsão constitucional acima, o Código Civil traça as linhas gerais do Contrato de Corretagem: "Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 ) Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 ) Art. 724.
A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial." Além das regras contratuais nos serviços de corretagem citadas acima, a Lei 6.530/78 disciplina o exercício da profissão de corretor de imóveis, estabelecendo requisitos, limites de atuação e prevendo penalidades em caso de infração disciplinar: Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na presente lei.
Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.Art 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas. § 1o As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.097, de 2015) (..) § 3o Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 4o O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) Art
17. Compete aos Conselhos Regionais: (…)
VIII - impor as sanções previstas nesta lei; Art
20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:
I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;
III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;
V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VI - violar o sigilo profissional;
VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional. Art
21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional. Por sua vez, o Decreto nº 81.871/78, que regulamenta a Lei 6.530/78 prevê: Art
38. Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis:
I - transgredir normas de ética profissional;
II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
III - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
IV - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
V - fazer anúncio ou impresso relativo a atividade profissional sem mencionar o número de inscrição;
VI - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VII - violar o sigilo profissional;
VIII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantia ou documento que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
IX - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
X - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção;
XI - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional;
XII - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses de terceiros;
XIII - recusar a apresentação de Carteira de Identidade Profissional, quando couber. Amparado nas normas acima, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis apurou, no processo disciplinar nº 2013/004389, que o impetrante e ora embargante - na condição de corretor responsável técnico da empresa Avance Negócios Imobiliários S/S Ltda (que prestou serviço ao decnunciante) - incorreu nas condutas previstas no art. 38, II e X, do Decreto nº 81.871/78, e art. 6°, IV, do CEP, tendo-lhe ao fim do processo disciplinar imposto a pena de cancelamento da inscrição, prevista no art. 21, V, da Lei 6.530/78, consignando ser ele reincidente e condenado em diversos outros processos.
No julgamento administrativo, o Conselho Regional proferiu acórdão, cuja ementa segue (ID 129880250, fls. 58): “ACÓRDÃO INTERMEDIAÇÃO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL NÃO CONCLUÍDA - RETENÇÃO DE VALORES - PREJUDICAR POR DOLO OU CULPA, OS INTERESSES QUE LHE FORAM CONFIADOS - INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA - INCIDÊNCIA À REGRA DO ART. 38, INCISOS II E X DO DEC. 81.871178 E ART. 6°, INCISO IV DO CEP - DENÚNCIA PROCEDENTE - CANCELAMENTO.
Os documentos acostados aos autos demonstram a relação jurídica havida entre as partes em que o(a) Querelado(a) foi desidioso e reteve valores de comissão na intermediação de venda e compra de imóvel. Infração ética configurada. Incidência à regra do art. 38, incisos II e X do Dec. 81.871118 e art. 6°, inciso IV do CEP. Denúncia Procedente. Cancelamento. Seguem ainda excertos consignados no voto do julgamento administrativo (ID 129880250, fls. 59; ID 129880251, fls. 1/2): “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar n°. 2013/004389, São José dos Campos, sendo Querelante THIAGO GONÇALVES DOS SANTOS e Querelado(a) JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO - CRECI 044.577-F.
Acordam os membros da 3ª Turma do Plenário, em 18ª Sessão de Julgamento, após vigência da Portaria n° 4.397/2013, por unanimidade de votos, pela pena de Cancelamento da inscrição, tendo em vista ser o mesmo reincidente, face aos inúmeros processos já julgados e condenados por este Conselho. Adota-se como razão de decidir, o relatório e o voto proferido pelo(a) E. Relator(a), Conselheiro(a) infra assinado: (…) O presente Processo Disciplinar merece prosperar, senão vejamos: Os documentos acostados aos autos demonstram suficientemente a relação jurídica havida entre as partes, consistente em que o(a) Querelado(a) foi desidioso(a), que prejudicou por dolo ou culpa os interesses que lhes foram confiados e locupletou-se a custa do cliente, causando prejuízos ao Querelante.
A conduta restou evidenciada pelo conjunto probatório juntado aos autos, a qual recebeu a comissão antecipadamente à conclusão do negócio, não sendo necessárias maiores digressões sobre a falta de conduta ética do(a) mesmo(a), restando caracterizada a retenção ilegal dos valores recebidos, obtendo para si vantagem ilícita em prejuízo alheio e a primeira vista configurando prática de ato que a lei defina como crime ou contravenção.
A cobrança da comissão é indevida, pois os serviços não foram plenamente prestados e o negócio não foi concretizado. A relação existente entre o corretor e o vendedor ou comprador é de consumo, porque o contrato de corretagem gera obrigação de resultado útil as partes, conforme o entendimento dos Tribunais Superiores e somente se concretizado for o negócio imobiliário. (…) Por fim, a suposta comissão devida ao(a) Querelado(a) deveria ser paga pela construtora conforme entendimento de nossos Tribunais e tal encargo deveria constar claro e descriminado no contrato assinado pelo Querelante e descontada do valor total do imóvel, qual seja, R$ 116.501,14 e jamais calculados e "pagos por fora" (fls. 42 do PD 2013/004387) o qual supostamente se converte em contrato de prestação de serviços.
A aludida relação jurídica na medida em que envolve a intermediação de imóvel é vedado ao corretor: "prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados", Artigo 38°, inciso II do Decreto n°. 81.871118, de modo a demonstrar a lisura e a transparência no seu mister; e "violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;" Artigo 38°, inciso X do Decreto n°. 81.871/78. É vedado ao corretor de imóveis locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente", Artigo 6°, inciso IV, do CEP.
Ademais, a retenção indevida de valores além de ser considerada infração ética de natureza grave é equivalente a ato que a lei define como crime. Face ao exposto, manifesto-me pela procedência do Termo de Representação (fls. 07), pela infração as regras dos Art. 38, incisos II e X do Dec. 81.871118 e Art. 6°, inciso IV do CEP. Por tudo que dos autos consta, haja vista as infrações de éticas cometidas na intermediação de imóvel, voto pela pena de Cancelamento da inscrição." Decide-se, pois, por unanimidade de votos, pela pena de Cancelamento da inscrição, tendo em vista ser a mesma reincidente, face aos inúmeros processos já julgados e condenados por este Conselho.
Coordenou o julgamento, o(a) Conselheiro(a) infra assinado(a), tendo dele participado os(as) Conselheiros(as) relacionados(as) na ata da Sessão. (...)” Interposto recurso voluntário ao Conselho Federal, o colegiado do r. Órgão proferiu acórdão nos seguintes termos (ID 129880251, fls. 31): “ACÓRDÃO Procedida pelo Relator à leitura de seu Relatório e Parecer, e como não houvesse quem manifestasse dúvidas acerca da matéria o mesmo proferiu voto propugnando pela manutenção "in totum" da decisão de origem.
Por regimental foi designado revisor, tendo a mesa nomeado o Conselheiro Paulo José Vieira Tavares/MG, o qual, depois de detida análise, acompanhou o voto relator. Encaminhada votação, a 28 Câmara Recursal, unânime, aprovou os votos relator e revisor.” VÊ-se, pois, que a penalidade aplicada ao embargante, tem plena previsão legal. Esclareça-se que, embora o processo administrativo tenha feito referência ao Decreto 81.871/78, as condutas mencionadas e a penalidade aplicada estão igualmente previstas na Lei 6.530/78.
Diga-se também que, se a lei prevê determinada penalidade, e verificadas as condições para sua aplicação pelos Órgãos competentes, descabe o afastamento da pena aplicada pela simples insatisfação do apenado, ao argumento de efeito perpétuo da pena. Ademais, inexiste direito absoluto e inafastável ao exercício de uma profissão exclusiva. No caso, deve ser afastada também a alegação de ofensa ao princípio da intranscendência da pena, isso porque a penalidade aplicada fundamentou-se, conforme se lê no acórdão administrativo acima transcrito, nas condutas imputadas diretamente ao impetrante - na condição de corretor responsável técnico da empresa Avance Negócios Imobiliários S/S Ltda (que prestou serviço ao denunciante) - sobre as quais ele exerceu o pleno direito de defesa, mediante contraditório e acesso às vias recursais adequadas.
Com isso, a insatisfação quanto ao resultado do julgamento de mérito do processo administrativo não autoriza a incursão do Poder Judiciário. O embargante alega ainda inobservância ao julgado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.779.271-SP, cuja ementa transcrevo a seguir: “EMENTA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. TERMO FINAL.
ENTREGA DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARTS. 722 E 723 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27.9.2019).
2. Em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil.
3. Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente.
4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. Publicado
EMENTA / ACORDÃO em 25/06/2021 Petição Nº 646575/2020 - AgInt (92). Evidente que o julgado acima, proferido pela c. Corte Superior, trata de situação diversa. No presente caso, o interessado foi apenado por falha na prestação do serviço de corretagem pelo qual era responsável. De acordo com o julgamento administrativo, a penalidade imposta ao impetrante e ora embargante não decorreu do descumprimento de obrigações de terceiros após a conclusão do serviço de corretagem, mas de falhas no próprio serviço de corretagem, como desídia e retenção de valores antecipados a título de comissão, sem que o serviço estivesse concluído.
O Contrato de prestação dos serviços de corretagem foi celebrado entre o denunciante, a empresa Avance Negócios Imobiliários (da qual o impetrante era o corretor responsável técnico) e uma Equipe de corretores autônomos (ID 129880252, fls. 57). Acrescente-se que no julgamento administrativo foi levado em consideração o fato de o impetrante ser reincidente em inúmeros outros processos, nos quais fora condenado.
A reincidência está prevista na Lei 6.530/78: Art
21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares; § 2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade. Com isso, não se pode acolher a arguição de inobservância ao decidido pela c. Corte Superior no REsp 1.779.271-SP, visto que se trata de situação diversa. Além do que, não cabe ao Judiciário quantificar os efeitos da reincidência levada em conta no julgamento administrativo.
Sanadas as omissões apontadas, sem que os argumentos deduzidos pelo embargante fossem capazes de infirmar a conclusão adotada, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes. ID 381093686: anote-se. É o voto. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI-SP. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME.
1. Rejulgamento de embargos de declaração opostos contra o v. Acórdão que negou provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Apontamento de omissão quanto ao fundamento legal para o desfecho no v. acórdão.
3. Violação aos arts. 926 do Código de Processo Civil, art. 6º, §2º e §3º da Lei 6.530/78, art.5º, inciso XIII e inciso XLV da Constituição Federal.
4. Alegação de ausência de uniformização das decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre questões idênticas.
5. Afirmação de inobservância à orientação proferida pelo STJ no REsp 1.779.271-SP, em que a não obtenção do financiamento bancário pelo adquirente em nada se relaciona com o serviço de intermediação prestado pelo corretor.
6. Indicação de omissão quanto às ofensas das garantias constitucionais, como individualização da pena, direito ao exercício da profissão e o caráter perpétuo da sanção administrativa; pois não teria sido claramente demonstrado no Processo administrativo que “o Embargante tenha se beneficiado diretamente nem mesmo de um único real, tão menos tenha se “locupletado” às custas do cliente”.
7. Alegação de omissão também quanto à ofensa ao art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei Federal 6.530/78, tendo sido condenado no processo disciplinar por mera presunção, sem qualquer fundamento jurídico.
III. RAZÃO DE DECIDIR.
8. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
9. Retornam os autos a esta e. Turma, por determinação do
C. Superior Tribunal de Justiça, para reanálise dos embargos de declaração.
10. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade, e passo à análise da questão.
11. Analiso inicialmente a alegação de violação ao art. 926 do Código de Processo Civil, art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei 6.530/78 e art.5º, XIII e XLV, da Constituição Federal.
12. O art. 926 do Código de Processo Civil dispõe que: art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
13. O Regimento Interno desta e. Corte prevê: art.
12 - Compete às Seções processar e julgar: (...) Parágrafo único - Compete ainda às Seções estabelecer precedentes da jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização.
14. Não se constata uniformidade jurisprudencial no âmbito desta e. Corte sobre a matéria. Em casos análogos, envolvendo as mesmas partes, esta e. 6ª Turma tem entendido pela inviabilidade da incursão do Poder Judiciário no mérito do processo administrativo.
15. Ainda assim, a análise de eventual divergência jurisprudencial no âmbito desta e. Corte, que demande julgamento de uniformização, extrapola a competência desta Relatoria no julgamento deste processo. Nesse sentido, identificada pelo interessado a necessidade uniformização da jurisprudência apontada, deve provocar o Órgão competente.
16. No que se refere à omissão quanto ao disposto no art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei 6.530/78, a exigência de manifestação sobre tais dispositivos não pode ser acolhida. No recurso de apelação (ID 129880541) não há qualquer referência à Lei 6.530/78. Ademais, no agravo interno, não há qualquer pedido do então agravante para que o Órgão colegiado se pronunciasse sobre tais dispositivos normativos. Nota-se apenas inconformismo do interessado com a fundação legal da r. decisão recorrida, à qual reconhece como "acertado o destaque normativo do acórdão".
Com isso, não conheço das omissões apontadas quanto ao art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.530/78.
17. Referente aos dispositivos Constitucionais, a saber, art. 5º, XIII e XLV, de fato, há omissão a ser sanada. A Constituição Federal assegura que: Art. 5º (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
18. Nota-se que a liberdade de trabalho, ofício ou profissão não é plena, absoluta, nem incondicional, precisa atender aos requisitos estabelecidos em lei. É dizer que a escolha por uma atividade, como meio de sobrevivência, não é garantia inafastável de que o indivíduo irá exercê-la sob qualquer condição, tampouco que esteja imune às sanções previstas em lei. Em vista da previsão constitucional, o Código Civil, art. 722 e seguintes, disciplina o contrato de corretagem.
A Lei 6.530/78, regulamenta a profissão de corretor de imóveis, estabelecendo condições e prevendo sanções em caso de falta disciplinar.
19. Amparado nas normas acima, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis apurou, no processo disciplinar nº 2013/004389, que o impetrante e ora embargante - na condição de corretor responsável técnico pela empresa Avance Negócios Imobiliários S/S Ltda (que prestou serviços ao denuncinte) - incorreu nas condutas previstas no art. 38, II e X, do Decreto nº 81.871/78, e art. 6°, IV, do CEP, tendo-lhe ao fim do processo disciplinar imposto a pena de cancelamento da inscrição, prevista no art. 21, V, da Lei 6.530/78, consignando ser ele reincidente e condenado em diversos outros processos.
20. VÊ-se, pois, que a penalidade aplicada ao embargante, tem plena previsão legal. Ademais, inexiste direito absoluto e inafastável ao exercício de uma profissão exclusiva.
21. No caso, deve ser afastada também a alegação de ofensa ao princípio da intranscendência da pena, isso porque a penalidade aplicada fundamentou-se, conforme se lê no acórdão administrativo, nas condutas imputadas diretamente ao impetrante, sobre as quais ele exerceu o pleno direito de defesa, mediante contraditório e acesso às vias recursais adequadas.
22. O embargante alega ainda inobservância ao julgado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.779.271-SP.
23. De acordo com o julgamento administrativo, a penalidade imposta ao impetrante e ora embargante não decorreu do descumprimento de obrigações de terceiros após a conclusão do serviço de corretagem, mas de falhas no próprio serviço de corretagem, como desídia e retenção de valores antecipados a título de comissão, sem que o serviço estivesse concluído.
24. No julgamento administrativo foi levado em consideração ainda o fato de o impetrante ser reincidente em inúmeros outros processos, nos quais fora condenado. A reincidência está prevista no art. 21, § 2º, da Lei 6.530/78, como agravante da penalidade.
25. Com isso, não se pode acolher a arguição de inobservância ao decidido pela c. Corte Superior no REsp 1.779.271-SP, visto que se trata de situação diversa.
26. Além do que não cabe ao Judiciário quantificar os efeitos da reincidência levada em conta no julgamento administrativo. Sanadas as omissões apontadas, sem que os argumentos deduzidos pelo embargante fossem capazes de infirmar a conclusão adotada, mantenho a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
28. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
29. Tese de julgamento: Inviabilidade de o Poder Judiciário rever o mérito do processo administrativo disciplinar quando inexistente ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Dispositivos relevantes citados: 1.022, incisos I ao III, do CPC, art. 926 do Código de Processo Civil, art. 1º, art. 3º, art. 6º, §§ 1º, 2º, § 3º e 4º, art. 17, VIII, art. 20, I ao X, art. 21, I ao VI, todos da Lei 6.530/78; art. 38, II, do Decreto 81.871/78; art.5º, XIII e XLV, da Constituição Federal; art. 12, Parágrafo único do Regimento Interno desta e.
Corte; art. 722 ao 729 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031305-95.2018.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA; APELANTE: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO; APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, (Intimação via sistema DATA: 27/07/2026); TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022716-51.2017.4.03.6100, Rel.
Juiz Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 14/02/2024, Intimação via sistema DATA: 15/02/2024; REsp 1.779.271-SP (Publicado
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO
Advogados
MARCUS GUIMARAES DRUMOND (OAB 192833/MG), TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES (OAB 243775/SP), VICTOR JULIO OLIVEIRA MILAGRES (OAB 184942/MG), LUCAS SAVIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 152296/MG), HENRIQUE CUNHA SOUZA LIMA (OAB 162452/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031297-21.2018.4.03.6100 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES - SP243775-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS SAVIO OLIVEIRA DA SILVA - MG152296 ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR JULIO OLIVEIRA MILAGRES - MG184942-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS GUIMARAES DRUMOND - MG192833 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CUNHA SOUZA LIMA - MG162452 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 4 de setembro de 2026 Processo n° 5031297-21.2018.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: não se aplica (Se for presencial/TRF3): Torre Sul Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av.
Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO
Advogados
MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES (OAB 139141/RJ), MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES (OAB 252311/SP), JOSE CARLOS TORRES NEVES OSORIO (OAB 11316/RJ), JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB 100618/RJ), LEANDRO YORI MANCANO WAKASUGI (OAB 420038/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de agosto de 2026 Processo n° 5031297-21.2018.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: não se aplica (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO
Advogados
MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES (OAB 139141/RJ), MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES (OAB 252311/SP), JOSE CARLOS TORRES NEVES OSORIO (OAB 11316/RJ), JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB 100618/RJ), LEANDRO YORI MANCANO WAKASUGI (OAB 420038/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031297-21.2018.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS TORRES NEVES OSORIO - RJ11316-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO YORI MANCANO WAKASUGI - SP420038-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES - SP252311-S ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - RJ139141-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - RJ100618-S APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
ID 311231321. Renúncia de poderes. Comprovem os patronos renunciantes a efetiva notificação à parte representa quanto à renúncia dos poderes. O e-mail copiado anexo foi direcionado a pessoa diversa. Int. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO
Advogados
MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES (OAB 139141/RJ), MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES (OAB 252311/SP), LEANDRO YORI MANÇANO WAKASUGI (OAB 420038/SP), JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO (OAB 11316/RJ), JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB 210703/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031297-21.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS TORRES NEVES OSORIO - RJ11316-A, JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - SP210703-S, LEANDRO YORI MANCANO WAKASUGI - SP420038-A, MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES - SP252311-S, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - RJ139141-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031297-21.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS TORRES NEVES OSORIO - RJ11316-A, JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - SP210703-S, LEANDRO YORI MANCANO WAKASUGI - SP420038-A, MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES - SP252311-S, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - RJ139141-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não pode ser admitido. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. Nos embargos de declaração assim ficou decidido: Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel.
Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão.
Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas.
IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso extraordinário interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Assim, a pretensão recursal desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do
C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 23 de março de 2023.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO
Advogados
MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES (OAB 139141/RJ), MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES (OAB 252311/SP), LEANDRO YORI MANÇANO WAKASUGI (OAB 420038/SP), JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO (OAB 11316/RJ), JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB 210703/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031297-21.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS TORRES NEVES OSORIO - RJ11316-A, JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - SP210703-S, LEANDRO YORI MANCANO WAKASUGI - SP420038-A, MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES - SP252311-S, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - RJ139141-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Outros Participantes: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO quanto à tempestividade e representação processual.
Certifico, ainda, a regularidade formal do recurso especial (inclusive quanto ao preparo). No que tange ao preparo do recurso extraordinário, certifico a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, uma vez que no ato da interposição do recurso o recorrente deixou de juntar a GRU, expedida pelo site do STF, bem como o respectivo comprovante de pagamento (juntou GRU expedida pelo site do STJ e comprovante de pagamento).
Conforme determina o caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. À vista da irregularidade, o recorrente deverá promover o recolhimento EM DOBRO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, sendo vedada a complementação no caso de insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado nesta hipótese, nos termos dos parágrafos 4° e 5° do art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007 (...) (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
RESOLUÇÃO STF N. 737, DE 31/05/2021. CUSTAS Guia às Folhas/ID Valor a Recolher R$ Recurso Extraordinário GRU-Ficha de Compensação, disponível no sítio http://www.stf.jus.br. X 447,58 São Paulo, 20 de dezembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO
Advogados
MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES (OAB 139141/RJ), MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES (OAB 252311/SP), LEANDRO YORI MANÇANO WAKASUGI (OAB 420038/SP), JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO (OAB 11316/RJ), JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB 210703/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031297-21.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS TORRES NEVES OSORIO - RJ11316-A, JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - SP210703-S, LEANDRO YORI MANCANO WAKASUGI - SP420038-A, MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES - SP252311-S, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - RJ139141-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031297-21.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - SP210703-S, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - RJ139141-A, MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES - SP252311-S, LEANDRO YORI MANCANO WAKASUGI - SP420038-A, JOSE CARLOS TORRES NEVES OSORIO - RJ11316-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO, em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031297-21.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - SP210703-S, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - RJ139141-A, MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES - SP252311-S, LEANDRO YORI MANCANO WAKASUGI - SP420038-A, JOSE CARLOS TORRES NEVES OSORIO - RJ11316-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO
Advogados
MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES (OAB 139141/RJ), MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES (OAB 252311/SP), LEANDRO YORI MANÇANO WAKASUGI (OAB 420038/SP), JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO (OAB 11316/RJ), JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB 210703/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031297-21.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - SP210703-S, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - RJ139141-A, MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES - SP252311-S, LEANDRO YORI MANCANO WAKASUGI - SP420038-A, JOSE CARLOS TORRES NEVES OSORIO - RJ11316-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031297-21.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - SP210703-S, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - RJ139141-A, MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES - SP252311-S, LEANDRO YORI MANCANO WAKASUGI - SP420038-A, JOSE CARLOS TORRES NEVES OSORIO - RJ11316-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAIR RIBEIRO DA SILVA contra o Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região - CRECI/SP, objetivando seja afastada a penalidade de cancelamento de sua inscrição junto àquele órgão, vinculada a processo administrativo ético disciplinar instaurado pelo conselho profissional em seu desfavor.
A sentença denegou a segurança. Apela o impetrante, pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, alega, em síntese que: a) a sanção que lhe foi aplicada é desproporcional, pois lhe restringe o direito constitucional ao livre exercício da profissão (art. 5º, XIII, CF/88); b) houve ocorrência de bis in idem, ao ser fixada penalidade tanto contra si, como em desfavor da sociedade empresarial da qual era responsável técnico; c) violação ao princípio da pessoalidade da pena (F/88), uma vez que não concorreu para o resultado supostamente lesivo, eis que a negociação não teria sido conduzida pelo impetrante, mas “pelos Corretores de Imóveis autônomos Sr.
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO
Advogados
MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES (OAB 139141/RJ), MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES (OAB 252311/SP), LEANDRO YORI MANÇANO WAKASUGI (OAB 420038/SP), JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO (OAB 11316/RJ), JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB 210703/SP)
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - SP210703-S, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - RJ139141-A, MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES - SP252311-S, LEANDRO YORI MANCANO WAKASUGI - SP420038-A, JOSE CARLOS TORRES NEVES OSORIO - RJ11316-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de dezembro de 2021 Destinatário: APELANTE: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO O processo nº 5031297-21.2018.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 27/01/2022 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
VOTO
Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão.
Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas.
IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE
ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
art. 5º, XLV, C
Marcio Gomes de Sousa e Eder Gustavo Paiva Passos”; d) a retenção do sinal não é indevida, pois foi ultrapassada a fase de proposta com a assinatura pelo denunciante da Promessa de Compra e Venda, o que constitui o resultado útil do trabalho da intermediação, na forma do art. 722 do CC; e e) a penalidade de cancelamento de inscrição, de modo definitivo, sem a possibilidade de reingresso nos quadros do órgão pela via administrativa, infringe o ordenamento pátrio, uma vez que a Constituição Federal veda qualquer tipo de penalidade que possua caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b, CF/88).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Houve parecer do Ministério Público Federal.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. O impetrante pede a anulação da penalidade de cancelamento de inscrição que lhe foi imposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, nos autos do processo administrativo disciplinar no 2013/004389.
De acordo com os documentos dos autos, verifico que o autor é corretor de imóveis, bem como sócio e responsável técnico pela empresa Avance Negócios Imobiliários S/S Ltda., e, em 2013, foi denunciado ao conselho réu pelo cliente Thiago Gonçalves dos Santos em razão da suposta prática de retenção ilegal de valores em intermediação de compra e venda de imóvel, que não se concretizou pelo indeferimento de financiamento pela Caixa Econômica Federal.
A Comissão de Ética e Fiscalização Profissional julgou procedente a representação e, por meio de processo administrativo disciplinar restou determinada a aplicação da pena de cancelamento da inscrição do impetrante, por infração ao artigo 38, II, X, do Decreto nº 81.871/78 e art. 6, IV, do Código de Ética Profissional. Dispõe a Magna Carta, em seu art. 21, inciso XXIV: "Art.
21. Compete à União: (...)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;" O Estado conferiu o mister fiscalizatório das atividades profissionais aos Conselhos de Fiscalização Profissional no sentido precípuo de assegurar o regular desempenho da atividade profissional para estabelecer a higidez dos resultados a quem se destina e a segurança e a qualidade do labor por quem o exerce. Para tanto, foi atribuído aos Conselhos Profissionais o Poder de Polícia, disciplinando a atividade e aplicando sanções em caso inobservância técnica e ética.
Sob esta finalidade, o Conselho ao receber denúncia da prática de infração ética - retenção ilegal de valores em intermediação de compra e venda de imóvel, que não se concretizou pelo indeferimento de financiamento pela Caixa Econômica Federal-, aplicou a pena de cancelamento de inscrição, do que o corretor foi notificado em 20/08/2018 (ID 129880251 – p. 41). O caso foi reavaliado pelo COFECI, que confirmou a decisão da instância anterior.
Não é demais ressaltar que o Processo Administrativo Disciplinar é um dos mecanismos de que dispõe os Conselhos para fiscalizar a atuação de seus profissionais. Nesse sentido, ao Poder Judiciário cabe somente a apreciação de irregularidades no âmbito desse procedimento, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, com efeito, ao Poder Judiciário compete a análise da legalidade do ato administrativo, de modo a verificar o enquadramento do fato à norma e coibir eventuais abusos da Administração.
Sobre o tema, remansosa é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. DIPLOMATA. CREDENCIAMENTO DE CONSULADO PARA OPERAÇÕES DE CÂMBIO PARTICULARES. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM AUTORIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESPONDER INTIMAÇÕES NO INTERESSE DA REPARTIÇÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. CONDUTA TIPIFICADA NA LEI N. 8.112/90. TAXATIVIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Ao impetrante foi aplicada a pena de demissão prevista no art. 132 da Lei n. 8.112/90, agravada pela inobservância dos deveres funcionais previstos no mesmo diploma legal, em seu art. 116, I, II,III e IX, bem como pelo descumprimento do previsto no art. 27, IV, e art. 29 da Lei n. 11.440/06.
II - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
III - Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que o impetrante foi devidamente notificado da instauração do PAD, teve acesso a todos os documentos disponíveis, bem como todas as suas manifestações de defesa foram respondidas, inclusive o recurso hierárquico apresentado. Não se verificam irregularidades durante a investigação que pudessem macular a pena de demissão, motivo pelo qual não há respaldo para a alegação de cerceamento de defesa.
IV - Quanto à defendida desproporcionalidade da pena, constatado o enquadramento na conduta tipificada no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, inexiste discricionariedade da autoridade administrativa, porquanto o referido dispositivo é taxativo.
V - Ainda que assim não fosse, compulsando os autos, verifica-se que não foram apresentadas provas suficientes que sustentem as alegações o impetrante, bem como a alegação de prejuízo ao direito de defesa. Não há, portanto, a efetiva demonstração de prejuízo à sua defesa, o que implica a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
VI - Quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não será possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória. Não cuidando a impetrante de demonstrar nos autos a existência do direito líquido e certo capaz de amparar a segurança, o improvimento recursal é medida que se impõe.
VII - Segurança denegada. (STJ, MS 24126/DF, S1 – Primeira Seção, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)(g.n.) Portanto merece a apreciação do Judiciário apenas a legalidade do procedimento que redundou na imposição da pena de cancelamento da inscrição do impetrante no CRECI/SP, à luz dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa seara, não se desconhece que o art. 5º, caput, da Constituição Federal, que dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Todavia, esse mesmo comando legal estabelece que tal garantia deve atender as qualificações profissionais estabelecidas na lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional, o que afasta a alegação do impetrante no sentido de ter violado o direito constitucional ao livre exercício da profissão (art. 5º, XIII, CF/88).
Nesse passo, quanto à profissão de corretor de imóveis, a regulamentação legal foi feita pela Lei n.º 6.530/78, sendo evidente que a lei exige a habilitação profissional para atuar como corretor de imóveis mas também prevê as hipóteses de cassação da habilitação. Vejamos: "(...).” Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.Art 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis. Art. 5º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas. §1o As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito. § 2o O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 3o Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical. (...).
Art
17. Compete aos Conselhos Regionais: (...).
VIII - impor as sanções previstas nesta lei; (...). Art
20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado: (...).
IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; (...). Art
21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional. § 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta. § 2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade. (...).”(g.n.) Por seu turno, o Decreto nº 81.871/1978, que regulamente a Lei nº 6.530/1978, assim estabelece: “(...).
Art
10. Compete ao Conselho Federal: (...).
III - exercer função normativa, baixar Resoluções e adotar providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; (...).
VIII - baixar normas de ética profissional; (...). Art
13. Os Conselhos Regionais de Corretor de Imóveis têm por finalidade fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, sob supervisão do Conselho Federal. (...). Art
16. Compete ao Conselho Regional: (...).
III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição; (...).
XII - impor as sanções previstas neste regulamento;
XIII - baixar Resoluções, no âmbito de sua competência; (...). Art
29. As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito. (...). Art
38. Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis: (...).
II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; (...).
X - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção; (...). Art
39. As sanções disciplinares consistem em:
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até 90 (noventa) dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional; § 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta. § 2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade. (...).”(g.n.) Outrossim, dispõe a Resolução-COFECI nº 326/1992, que aprova o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis: “(...).
Art. 2°- Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias. Art. 3° - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas:
I - considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade; (...).
VI - exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares; (...). Art. 5° - O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas. Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis: (...).
IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente;
V - receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados; (...). Art. 7º - Compete ao CRECI, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Corretor de Imóveis, a apuração das faltas que cometer contra este Código, e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. Art. 8º - Comete grave transgressão ética o Corretor de Imóveis que desatender os preceitos dos artigos 3º, I, V, VI e IX; 4º, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º, I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, e transgressão de natureza leve o que desatender os demais preceitos deste Código. (...).” Por conseguinte, ante os comandos legais supracitados, mostra-se indubitável estar a CRECI/SP autorizada a aplicar as penalidades incidentes em caso de infrações aos deveres expressos na legislação reguladora da profissão, as quais são suportadas tanto pelas pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis como pelas pessoas físicas, uma vez que ambas sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos (arts. 6º, 20 e 21, todos da Lei nº 6.530/78, e art. 29 do Decreto nº 81.871/78).
Dessa forma não procede a argumentação do apelante, no sentido de que houve ocorrência de bis in idem ao ser fixada penalidade tanto contra si, como em desfavor da sociedade empresarial da qual era responsável técnico. Igualmente não merece prosperar a arguição do impetrante no sentido de não ser responsável pelos fatos ocorridos, seja porque as tratativas do cliente denunciante se desdobraram com dois outros profissionais associados à empresa, e que, pela modalidade de contratação, não seria dotado de meios para subordinar tais corretores autônomos; seja porque a parte apelada, em âmbito administrativo, operou na desconsideração da personalidade jurídica da empresa corretora, com a penalização lesiva da pessoa física que a representa, sem observância ao princípio da pessoalidade da pena.
Explico. Consoante previsão expressa da lei federal que regula a profissão de corretor de imóveis (art. 6º, §§ 2º e 3º), “O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional”, todavia, nesse tipo de contrato, “o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem,(...).” E, nesse passo, consta dos depoimentos fornecidos pelos corretores que participaram do negócio com o cliente denunciante que “(...).Quanto ao valor da prestação de serviço da corretagem, é a imobiliária AVANCE IMÓVEIS que esta acordada junto ao incorporador, que os valores referente a comissões de corretor, gerente, coordenador, imobiliária,etc... são cobrados e emitido recibos a parte.(...).” (ID 129880252, fls. 71 e 73).
Dessa forma, cai por terra a alegação de que, pelo tipo de contrato com os corretores autônomos, não seria dotado de meios para subordinar tais profissionais. Ademais, no curso das tratativas, o corretor Marcio Gomes de Souza, auxiliado pelo corretor Eder Gustavo Paiva Passos, informou ao cliente Thiago Gonçalves dos Santos que o seu financiamento poderia ser liberado, sendo firmada, então, promessa de compra e venda, e Thiago Gonçalves dos Santos pagou a comissão de corretagem no valor total de R$ 7.008,21 (sete mil, oito reais e vinte e um centavos).
Contudo, desse montante a quantia de R$ 2.709,13 (dois mil, setecentos e nove reais e treze centavos) foram destinados à Avance Negócios Imobiliários e R$ 3.824,90 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) aos dois corretores autônomos, conforme contrato de corretagem (fls. 8/9, 44 e 57/58 do ID 129880252). Por sua vez, o impetrante era o responsável técnico/sócio da empresa Avance Negócios Imobiliários.
Quando o mesmo realizou a inscrição da empresa no CRECI cumpriu uma série de exigências, estando, portanto, ciente de todos os deveres. Ademais, no Instrumento Particular de Constituição da Avance Negócios Imobiliários S/S Ltda., em sua cláusula oitava consta que “(...) A administração e a representação da sociedade, em Juízo ou fora dele, será exercida de forma isolada pelo responsável técnico, corretor de imóveis, SR.
JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO, podendo esta ser exercida também por ele em conjunto com o outro sócio, SR. PAULO CESAR PETRIN, tão-somente nos negócios que digam respeito a sociedade, sendo-lhes vedado o seu uso para fins estranhos, tais como endossos e avais de favor, cartas de fiança e outros documentos análogos, ficando responsável individualmente pelos compromissos assim assumidos, o sócio que a eles tiver dado causa.(...).”(ID 129880270, fl. 26/30).
A par disso, no processo administrativo disciplinar 2013/004387, instaurado pelo CRECI contra a Avance Negócios Imobiliários, o impetrante atuou como com poderes de administração, inclusive assinando as procurações para que advogados representassem a empresa (ID 129880252, fls. 59, e ID 129880254, fl. 4). Por conseguinte, considerando que: a) o impetrante atua como sócio/administrador e responsável técnico da Avance Negócios Imobiliários; b) os corretores autônomos da imobiliária relatam que o valor da prestação de serviço da corretagem provém de acordo entre a imobiliária Avance junto ao incorporador (situação prevista no (art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.530/78); e c) parte do valor retido sob a rubrica de “prestação de serviços de corretagem” era destinada à empresa Avance Negócios Imobiliários, resta impossível crer que o impetrante não tivesse conhecimento e controle das irregularidades perpetradas ou não se beneficiasse de parte da comissão retida que era repassada para a Avance Negócios Imobiliários.
Imperioso realçar, que as duas instâncias administrativas de julgamento da infração, bem como o CRECI e a r. sentença destacaram que a retenção indevida de comissões de corretagem por parte dos profissionais da Avance Negócios Imobiliários era prática reiterada, havendo reincidência na infração. Assim, é evidente a legitimidade de se aplicar concomitantemente sanções à pessoa jurídica e ao seu dirigente, uma vez que se tratam de sujeitos de direito distintos, e que pessoas jurídicas não agem sem a determinação de seu dirigente, não se havendo falar em desconsideração da personalidade jurídica da empressa.
Considerando que tal situação só ocorre na extensão, a dirigentes da pessoa jurídica, dos efeitos patrimoniais de relações obrigacionais de que é parte a pessoa jurídica, com redirecionamento de execução civil proposta em desfavor da empresa, o caso em epígrafe não tem pertinência com tal contexto uma vez que trata da imposição de sanção administrativa por infringência a deveres ético profissionais.
Por oportuno, friso que há jurisprudência do STJ, no sentido de que é indevida a retenção de comissão de corretagem quando a compra e venda intermediada não se perfectibilizou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO DEVIDA. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é devida comissão de corretagem quando a compra e venda do imóvel não for concluída. Precedentes.
2. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula 83/STJ se aplica aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1645239/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018)(g.n.) Dessa forma, todo esse iter fático permite inferir que a aplicação da penalidade de cancelamento da inscrição profissional não foi desarrazoada ou imotivada, como alegou o apelante. Isentá-lo de responsabilidade, afastando sua punição, implicaria em estimular a filiação de maus profissionais em prejuízo do consumidor.
Dadas as circunstâncias acima referidas, a conduta do autor é inequivocamente passível de enquadramento no art. artigo 38, II, X, do Decreto nº 81.871/78 e art. 6, IV, do Código de Ética Profissional, anteriormente transcritos, e, por consequência, configura falta grave (art. 39, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 81.871/78), o que abre o caminho para a aplicação da mais gravosa dentre as sanções previstas no art. 39, V, desse diploma legal.
Não está distante da razoabilidade a orientação adotada por entidade de fiscalização que não transige na imposição de estrita disciplina, quando se trata de dispensar do exercício profissional aqueles com predisposição à obtenção continuada de vantagens ilícitas. Ressalte-se, outrossim, a regularidade das decisões proferidas no Processo administrativo disciplinar nº 2013/004389, em cujas cópias podem ser lidas as razões fáticas e jurídicas que ensejaram a formação do juízo de convencimento explicitado em primeira instância, pela 3ª Turma do Plenário de Julgamento do CRECI/SP, bem como em segunda instância, pela 2ª Câmara Recursal do COFECI, para reputar cabível a referida pena, por ato nocivo à política profissional de corretores.
Também o contraditório fora rigorosamente observado, oportunizando-se ao impetrante a apresentação de defesa, a juntada de documentos e a interposição de recurso administrativo (ID 129880250, fl. 9, 11/21 e 52/53, e ID 129880251, fls. 4/5, 10/17). Por outro lado, mostra-se incontroverso o fato ensejador da autuação, qual seja, a retenção de valor de comissão de corretagem sem a concretização efetiva do negócio.
Não cabem, aqui, digressões outras acerca da valoração da conduta do autor, porquanto a tipificação, ou não, de infração por prática de ato nocivo à política do corretor de imóveis insere-se no mérito do ato administrativo, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de autonomia da CRECI. Por fim, não vislumbro, nos atos administrativos sob análise, excessos de qualquer ordem. Deixou expressa a apelada os motivos pelos quais fora apenado o autor, bem assim, o juízo decorrente dos fatos praticados, em face do cliente que mobilizou a CRECI e do próprio código de ética que rege a profissão de corretor de imóveis.
No exercício regular do poder discricionário inerente à sua atividade, a Administração Pública cuidou sopesar a gravidade das circunstâncias objetivas que envolveram o fato e as consequências concretas do comportamento do autor. Destarte conforme o entendimento acima esposado, houve total respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. De mais a mais, a pena imposta também afigura-se razoável e proporcional à falta cometida, não havendo ilegalidade em sua aplicação.
Assim, de rigor manter a sentença objurgada tal como lançada. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nos termos do art. 932, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação do impetrante. Intimem-se.
Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à vara de Origem." Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031297-21.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - SP210703-S, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - RJ139141-A, MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES - SP252311-S, LEANDRO YORI MANCANO WAKASUGI - SP420038-A, JOSE CARLOS TORRES NEVES OSORIO - RJ11316-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.