PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031363-67.2024.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GILBERTO FAVARETTO FILHO Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS ROSSIGNOLLI - SP338997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar de incompetência arguida pelo INSS, uma vez que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos.
Passo à análise do mérito. A parte autora questiona os valores consignados em seu benefício previdenciário. Alega que o INSS descontou de sua aposentadoria por incapacidade permanente valores recebidos a título de auxílio-doença pretérito, todavia referida consignação é indevida porque foi desrespeitada a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 5020446-70.2023.4.0.2.5001 ES, que dispõe acerca da vedação, ao INSS, de realizar qualquer tipo de cobrança em razão de transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Pede a declaração de inexigibilidade da dívida e a devolução dos valores já descontados. O pedido merece acolhimento. Como narrado na petição inicial e comprovado pela documentação acostada aos autos, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 19/02/2020 a 14/04/2021 (id 334707919). Posteriormente, a ele foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente com início em 15/04/2021, porém, com deferimento do benefício somente em 19/01/2022, ocasião em que iniciou o pagamento efetivo do benefício (fl. 1 do id 343830241).
Embora o INSS tenha transformado o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente em 15/04/2021, o efetivo pagamento desta passou a ocorrer somente em 01/02/2022, o que levou o INSS a descontar os valores, a título de auxílio por incapacidade temporária, que superam o valor do salário de benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. Pleiteia, por conseguinte, a inexigibilidade do débito em razão do recebimento do auxílio por incapacidade temporária no período de 15/04/20021 a 19/01/2022.
Não obstante o disposto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, verifico que o benefício em questão tem manifesta função de prover a subsistência, o que reflete o seu caráter nitidamente alimentar. Em outras palavras, diante da natureza jurídica de alimentos do benefício por incapacidade, um dos princípios por ser observado é o da irrepetibilidade, segundo o qual o recebimento da prestação de alimentos, ainda que posteriormente reconhecido como indevido, não sujeita o alimentado de boa-fé à restituição.
O autor vinha recebendo benefício de auxílio por incapacidade temporária quando lhe foi concedida a aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 15/04/2021. No entanto, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente só foi implantado em janeiro de 2022 e em razão da sua concessão retroativa, no momento do deferimento do benefício, o INSS apurou saldo devedor em razão do recebimento, pelo autor, do auxílio por incapacidade temporária no período de 15/04/2021 a 30/11/2021, passando a descontá-lo do benefício por incapacidade permanente.
Todavia, o autor não pode ser penalizado pela morosidade e falta de diligência do INSS em iniciar o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente no tempo devido. Ademais, restava claro que, nesse interregno de 04/2021 a 01/2022, o autor estava incapaz, sem possibilidade de retornar ao trabalho e não tinha outra alternativa que não fosse continuar usufruindo do benefício que estava sendo pago a ele, por decisão do próprio INSS.
Assim, descabidos os descontos em seu benefício atual a título do benefício de auxílio por incapacidade temporária, já que foram recebidos de boa fé quando estava incapaz. Consoante pacífico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é descabida a reposição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública quando o recebimento derivar de boa-fé, errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública.
Segue julgado do Tema 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Dessa forma, não tendo sido comprovada má-fé no recebimento do benefício e, diante da impossibilidade de atribuir ao autor a morosidade da Autarquia ao iniciar o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, inexigível a devolução do auxílio por incapacidade temporária, eis que se trata de verba de caráter alimentar.
Registre-se, ademais, que não houve fruição concomitante dos dois benefícios, caso em que, aí sim, haveria que se falar em restituição do benefício inacumulável. Considerando a informação no extrato anexado aos autos, bem como a informação da Contadoria Judicial de que os descontos no benefício da parte autora já se encerraram (fl. 2 do id 343830239 e id 356213185), o pedido deve ser acolhido para restituir os descontos no benefício NB 32/634.888.226-1 referentes ao auxílio por incapacidade temporária do período de 15/04/2021 a 31/01/2022, que totalizam R$ 15.304,48
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia a título de consignação no benefício previdenciário da parte autora – NB 32/634.888.226-1 referentes ao auxílio por incapacidade temporária de 04/2021 a 01/2022, bem como condenar o INSS a restituir os valores indevidamente descontados no montante de R$ 15.304,48, atualizado até fevereiro de 2025.
O valor da condenação deverá ser pago, devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos do que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a adequada requisição de pagamento, e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de março de 2025.