PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031383-17.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: REINALMA MONTALVAO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031383-17.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: REINALMA MONTALVAO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em cumprimento de sentença, homologou o cálculo elaborado pelo credor, deixando de acolher o da contadoria judicial, por ter apurado valor maior do que o postulado.
Alegou-se, em síntese, que os cálculos da contadoria refletem fielmente a coisa julgada, devendo ser homologados pelo Juízo, ainda que superiores aos postulados pelo credor no cumprimento de sentença. Houve contraminuta.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031383-17.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: REINALMA MONTALVAO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL V O T O Senhores Desembargadores, pleiteou-se reforma da decisão agravada que, deixando de acolher cálculo elaborado pela contadoria judicial, homologou o valor a menor indicado pelo agravante no cumprimento de sentença. Consta dos autos que, ofertados pelo agravante o valor de R$ 77.650,44, sendo R$ 69.202,68 o principal e R$ 8.447,76 os honorários advocatícios (ID 257729641 dos autos de origem), houve impugnação da agravada, que apontou o valor de R$ 63.596,38, propondo R$ 50.277,06 como acordo, acrescido de a titulo de verba honorária (ID 261096871 dos autos de origem).
Diante da controvérsia, os autos foram à contadoria judicial, que assim se manifestou (ID 265195564): "Meritíssimo (a) Juiz (a): Trata-se de cumprimento de sentença para apuração do quanto devido à parte autora, ora exequente, a título de restabelecimento de pensão; e os decorrentes honorários advocatícios, consistentes em 10% do valor da causa, nos termos da r. sentença (ID 11156587), com majoração recursal dos honorários em 1% do valor causa (ID 41638183).
Nesse sentido, em atenção à r. determinação judicial (ID 263579645) procedemos à conferência dos cálculos das partes e constatamos: i) A conta apresentada pela parte exequente no montante total de R$ 77.650,44, para 06/2022 (ID 257729641), possui as seguintes inconsistências, em seu desfavor: a) Computou juros acumulados de 15,6331%; quando deveria ter apurado juros globais de 16,56%, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e art. 3º da EC nº 113/2021 (Taxa Selic, a partir de dez/2021); b) Apurou honorários advocatícios com base nos valores da condenação, quando a r. sentença os arbitrou sobre o valor da causa (ID 11156587), sendo que, folheando estes autos eletrônicos, não verificamos alterações promovidas, neste aspecto, nas decisões das instâncias superiores, e sim majoração percentual, nos termos do v.
Acórdão (ID 41638183, pág. 6). ii) A conta apresentada pela União Federal, ora executada, no montante total de R$ 50.227,06, para 08/2022, após deságio de 30% de proposta de acordo (ID 261096873), possui as seguintes inconsistências: a) Descontou a quantia paga à autora de R$ 6.092,38, em out/2018, todavia a executada deixou de computar os proventos da competência de set/2018, neste sentido, deveria a União apurar as prestações até outubro/2018 e descontar os pagamentos administrativos, como feito pela parte autora; b) Além disso, não apurou honorários advocatícios com base no valor dado à causa, e sim sobre a condenação, o que resultou em montante inferior ao devido.
Após essas observações, elaboramos conta de liquidação no montante total de R$ 87.792,35, para 06/2022, com subtotais de R$ 68.112,30 de principal corrigido/ juros de mora; R$ 18.824,40 de honorários advocatícios; e R$ 855,65 de custas processuais, conforme cálculos em anexo. Com tais cálculos concordou o agravante, porém, por excederem o pretendido, foi mantido o valor manifestado quando do cumprimento de sentença.
Constou da decisão agravada a seguinte motivação: [...] A Contadoria Judicial informou que ambos os cálculos apresentam incorreções, apurando-se como devido o valor de R$ 87.792,35. Consignou a Contadoria que a conta apresentada pela parte exequente computou juros acumulados de 15,6331%; quando deveria ter apurado juros globais de 16,56%, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e art. 3º da EC nº 113/2021 (Taxa Selic, a partir de dez/2021), bem como apurou honorários advocatícios com base nos valores da condenação, quando a r. sentença os arbitrou sobre o valor da causa (ID 11156587).
Em relação aos cálculos apresentados pela União, a Contadoria informou que descontou a quantia paga à autora de R$ 6.092,38, em out/2018, deixando de computar os proventos da competência de set/2018. Afirmou que a União deveria apurar as prestações até outubro/2018 e descontar os pagamentos administrativos, como feito pela parte autora. Além disso, a União não apurou honorários advocatícios com base no valor dado à causa, e sim sobre a condenação, o que resultou em montante inferior ao devido.
A despeito das conclusões da Contadoria Judicial, não é possível processar a execução por um valor superior ao pretendido pelo próprio exequente (R$ 77.650,44). Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar como corretos os valores de R$ 69.202,68 (principal) e R$ 8.447,76 (honorários), totalizando R$ 77.650,44, referenciados para junho de 2022. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e o valor por ele pretendido. [...] Sabidamente, o cumprimento de sentença deve observar fielmente o título executivo, vedado distanciamento ou inovação que viole a coisa julgada.
De outro lado, erro de calculo aritmético pode ser sanado até mesmo de ofício com a retificação do valor em execução. Neste sentido: ApCiv 0000327-52.2016.4.03.6114, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, e - DJF3 03/03/2020: “PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO ARITMÉTICO EVIDENTE. VALOR DA CAUSA ALTERADO EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação para a rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Em sede de cumprimento de sentença, o erro aritmético evidente é passível de retificação, de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo. Precedentes.
3. O magistrado deve condicionar o fiel cumprimento ao título executivo, a fim de resguardar a coisa julgada, cabendo-lhe, para tanto, a retificação, ainda que de ofício, dos cálculos que contenham valores superiores ao da condenação. Precedentes.
4. Não sendo alterada (i) a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto mantidos sobre o valor da causa, tampouco (ii) o percentual aplicável, não há que se falar em qualquer vulneração à coisa julgada, razão por que de rigor o provimento da apelação para que o cumprimento de sentença prossiga em seus ulteriores termos, sobre o remanescente, observando-se as alterações promovidas pela executada, ora apelada, em sua emenda à petição inicial.
5. Apelação provida.” No caso, embora ambos os cálculos contivessem incorreções incompatíveis com a coisa julgada, a contadoria solveu a controvérsia, demonstrando circunstanciadamente os valores a que efetivamente faz jus o vencedor da demanda, nos exatos termos da coisa julgada. Deste modo, cabe acolher o parecer da contadoria judicial, dotado de presunção relativa de veracidade e ainda porque não configura julgamento ultra petita o acolhimento de valor que expressa, no cumprimento de sentença, o conteúdo da coisa julgada.
A propósito, assim tem decidido a Corte Superior: AgInt no AREsp 1.997.055, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13/03/2023: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem adotou os cálculos da contadoria do juízo, decidindo a questão ventilada com base na realidade fático-probatória constante nos autos e cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.672.844/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019; AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/5/2018.
3. Reconhecido o excesso de execução, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. Agravo interno improvido."
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. CONTADORIA JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO REQUERIDO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PROVIMENTO.
1. Na fase de cumprimento é vedada alteração da coisa julgada, inexistindo julgamento ultra petita se, apesar de pleiteado pelo credor valor menor, apurar a contadoria judicial o direito a valor maior, demonstrando o auxiliar do Juízo a observância estrita do título judicial condenatório.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
REINALMA MONTALVAO
Advogado
ANDRE LUIS VALERIO SIMAO (OAB 184585/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031383-17.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: REINALMA MONTALVAO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Regularize a Agravante o recolhimento das custas recursais, conforme certidão Id267021388. Após, intime-se Agravada para apresentação de contraminuta. Por fim, retornem conclusos. São Paulo, 22 de novembro de 2022.