Intimação
D- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GILMARA ILCINEIA FARIA BARROS
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON (OAB 183535/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031402-62.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: VIACAO SALTO BOTELHO LTDA - EPP, JOSE GABRIEL FARIA BARROS, GILMARA ILCINEIA FARIA BARROS Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON - SP183535-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que, em sede de execução fiscal, advertiu a ora agravante que novo pedido de desarquivamento em caso de inércia da parte implicará em multa por litigância de má-fé (art. 80, inciso V, do CPC) no valor de R$ 100,00 revertida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça – Código 500-2.
Pleiteia a parte agravante a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que o indeferimento prévio de requerimentos com determinação de multa implica em negativa ao exercício do direito de petição e ao direito de acesso ao Judiciário. Sustenta que deve ser assegurado o direito de vista dos autos, petição, acesso ao Judiciário e de carga dos autos com extração de cópias da execução fiscal em questão, independentemente de seus trâmites se encontrarem suspensos por força do parcelamento do crédito exequendo ou por qualquer outro motivo de arquivamento.
Em consulta ao sistema processual informatizado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, verifica-se que, nos autos originários (Processo nº 0004586-92.2011.8.26.0326), o r. Juízo de origem reconsiderou a decisão anteriormente proferida. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III c/c art. 1019, caput, ambos do novo CPC. Verificando-se a superveniência de decisão que reconsiderou o decisum agravado, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a manifesta perda de objeto.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial, consoante ementas que seguem: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
