ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA.
Advogados
LAURA FANUCCHI (OAB 374979/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5031440-10.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LUCIANO DE SOUZA - SP211620, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576 EXECUTADO: ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: LAURA FANUCCHI - SP374979, MARCELO LEVITINAS - SP281612 S E N T E N Ç A
Vistos Diante da transferência dos valores devidos (Id 325134481) e da manifestação do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (Id 331278577), JULGO EXTINTA, por sentença, a execução/cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do artigo 924 c/c o artigo 925 do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA.
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LAURA FANUCCHI (OAB 374979/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5031440-10.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LUCIANO DE SOUZA - SP211620, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576 EXECUTADO: ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: LAURA FANUCCHI - SP374979, MARCELO LEVITINAS - SP281612 D E S P A C H O
Vistos, ID. 298553905. Defiro a transferência eletrônica, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC.
1 – Expeça a CPE ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 1181, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência eletrônica dos valores/depósitos judiciais para a conta indicada, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, CNPJ 43.060.078.0001/ 04, BANCO CAIXA ECONÔMICO FEDERAL, AGÊNCIA 1370, CONTA N.º 030000615-7, (ID 298553905), como segue: 1.1 – Valor Total - R$ 171,25 (cento e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), em 07/03/2023, conta nº 0265.005.***.***-54-3 (ID. 277733117); Após, providencie a CPE o envio dos ofícios à CEF/BANCO DO BRASIL S/A, por correio eletrônico, devendo a instituição financeira encaminhar o comprovante de transferência.
Comprovada a transferência, intimem-se as partes e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SÃO PAULO, 8 de março de 2024.
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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LAURA FANUCCHI (OAB 374979/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5031440-10.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LUCIANO DE SOUZA - SP211620, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576 EXECUTADO: ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: LAURA FANUCCHI - SP374979, MARCELO LEVITINAS - SP281612 D E S P A C H O Petição ID nº 277733114 e guia/comprovante de pagamento ID(s) nº(s). 277733117: Diante da certidão de trânsito em julgado ID nº 259465226 e da notícia da realização do pagamento do débito nos termos requerido pela parte credora/exequente (CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO) ID’(s) nº(s). 266216471, determino, nova vista dos autos a parte exequente para ciência do pagamento realizado.
Nestes termos, em face do pagamento de honorários advocatícios realizado nos autos (Ref: Guia de depósito judicial ID nº 277733117) e de modo a agilizar o pagamento devido nos autos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte interessada forneça a informação dos dados bancários necessários (agência bancária, conta corrente, patrono regularmente constituído titular da conta, etc) para a realização de transferência do(s) depósito(s) judicial(ais) supramencionado(s), bem como informando o código para DARF de IRRF a ser utilizado.
Uma vez cumprida a determinação “supra”, em termos, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo concedido, silente a parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
Cumpra-se. Intime(m)-se. SÃO PAULO, 16 de junho de 2023.
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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LAURA FANUCCHI (OAB 374979/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031440-10.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA. Advogados do(a) AUTOR: LAURA FANUCCHI - SP374979, MARCELO LEVITINAS - SP281612 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LUCIANO DE SOUZA - SP211620, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576 D E S P A C H O
Vistos, Ciência às partes do retorno do processo do E. TRF3ª Região. Diante da certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão/Decisão, requeira a parte exequente/credora, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo concedido, silente a parte exequente/credora ou não havendo manifestação conclusiva em termos do prosseguimento do feito, determino o acautelamento do processo no arquivo findo até eventual provocação da parte interessada.
Int. SÃO PAULO, 21 de setembro de 2022.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA.
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LAURA FANUCCHI (OAB 374979/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031440-10.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A
APELADO: ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA. Advogados do(a)
APELADO: LAURA FANUCCHI - SP374979-A, MARCELO LEVITINAS - SP281612-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031440-10.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A APELADO: ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA. Advogados do(a) APELADO: LAURA FANUCCHI - SP374979-A, MARCELO LEVITINAS - SP281612-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA. em face do v. acórdão da Sexta Turma desta Corte que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno.
O acórdão da Turma encontra-se assim ementado: AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA.
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LAURA FANUCCHI (OAB 374979/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A APELADO: ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA. Advogados do(a) APELADO: LAURA FANUCCHI - SP374979-A, MARCELO LEVITINAS - SP281612-A OUTROS PARTICIPANTES: .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de dezembro de 2021 Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO APELADO: ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA. O processo nº 5031440-10.2018.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 27/01/2022 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA.
Advogados
LAURA FANUCCHI (OAB 374979/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031440-10.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A
APELADO: ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA. Advogados do(a)
APELADO: LAURA FANUCCHI - SP374979-A, MARCELO LEVITINAS - SP281612-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031440-10.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A APELADO: ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA. Advogados do(a) APELADO: LAURA FANUCCHI - SP374979-A, MARCELO LEVITINAS - SP281612-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de ação ajuizada por ANASTÁCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo objetivando obter a declaração de ausência de vínculo entre a autora e o Conselho Réu, sob o fundamento de que sua atividade fim não se insere no rol de atividades inerentes à Administração nos moldes da lei, declarando-se, por conseguinte, inexigíveis as anuidades em aberto.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA.
Advogados
LAURA FANUCCHI (OAB 374979/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A APELADO: ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA. Advogados do(a) APELADO: LAURA FANUCCHI - SP374979-A, MARCELO LEVITINAS - SP281612-A OUTROS PARTICIPANTES: .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de agosto de 2021 Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO APELADO: ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA. O processo nº 5031440-10.2018.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 23/09/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA.
Advogados
MARCELO LEVITINAS (OAB 113875/RJ), LAURA FANUCCHI (OAB 374979/SP)
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A APELADO: ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA. Advogados do(a) APELADO: LAURA FANUCCHI - SP374979-A, MARCELO LEVITINAS - RJ113875-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA.
Advogados
MARCELO LEVITINAS (OAB 113875/RJ), LAURA FANUCCHI (OAB 374979/SP)
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A APELADO: ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA. Advogados do(a) APELADO: LAURA FANUCCHI - SP374979-A, MARCELO LEVITINAS - RJ113875-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por ANASTÁCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO objetivando obter a declaração de ausência de vínculo entre a autora e o Conselho Réu, sob o fundamento de que sua atividade fim não se insere no rol de atividades inerentes à Administração nos moldes da lei, declarando-se, por conseguinte, inexigíveis as anuidades em aberto.
Relata ser holding, na forma autorizada pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/76, que tem como objetivo o controle de suas sociedades. Vinculou-se ao Conselho Regional de Administração de São Paulo em 2003. Alega ter tomado conhecimento de que a obrigatoriedade imposta pela Lei para registro nos Conselhos Profissionais vincula-se apenas à atividade-fim da empresa e sendo ela sociedade cujo objeto principal é a “participação em outras sociedades”, seu registro junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo não é obrigatório, razão pela qual requereu em abril/2016 o cancelamento de sua inscrição no CRA/SP.
Valor da causa - R$ 9.870,92, atualizado até 26/02/2019. Foi proferida sentença de procedência para reconhecer a inexistência de vínculo entre a autora e o Conselho Réu, bem como declarar inexigíveis as anuidades em aberto, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Custas ex lege. A decisão foi contrastada por apelação do Conselho que foi respondida.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA.
Advogados
LUCIANO DE SOUZA (OAB 211620/SP), MARCELO LEVITINAS (OAB 113875/RJ), LAURA FANUCCHI (OAB 374979/SP), ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA (OAB 214970/SP), PAULO RENZO DEL GRANDE (OAB 345576/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031440-10.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA. Advogados do(a) AUTOR: MARCELO LEVITINAS - RJ113875, LAURA FANUCCHI - SP374979 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LUCIANO DE SOUZA - SP211620 D E S P A C H O
Vistos,
Intime-se a parte apelada (autora) para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 1.010 do NCPC, com as homenagens deste Juízo. Int. SÃO PAULO, 11 de março de 2021.
DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes. A empresa embargante suscitou omissão no acórdão, uma vez que cabível a fixação de honorários recursais em razão da interposição do agravo interno já sob a égide do CPC/2015.
Deu-se oportunidade para resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031440-10.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A APELADO: ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA. Advogados do(a) APELADO: LAURA FANUCCHI - SP374979-A, MARCELO LEVITINAS - SP281612-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
Consoante orientação do
C. STJ e desta Corte, a norma prevista no art. 85, § 11, do CPC/15 é de que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não é cabível a majoração dos honorários recursais, por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada, apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. Precedentes. (...)
3. Embargos de Declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos. (EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1248015 2018.00.33191-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2018 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COOPERATIVA. ATRASO NA OBRA. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, 11, 489, § 1º, E, 1022, II, TODOS DO NCPC. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 568 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Será cabível a multa do art. 1021, § 4º, do NCPC quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, oportunidade em que o Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa.
3. "Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição')" (AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, j. 5/4/2017, DJe 9/5/2017).
4. Não há falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal a quo apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação.
5. A Corte de origem, ao determinar a restituição imediata dos valores pagos pelo cooperado, descontados apenas os 10% a título de retenção pelo desfazimento do contrato, dirimiu a controvérsia em conformidade com o entendimento dominante desta Corte, razão por que aplicável, ao caso, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ.
6. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1135500 2017.01.71633-5, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:30/04/2018 ..DTPB:.) AGRAVO INTERNO. SIMPLES NACIONAL. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PARCELADO DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM RAZÃO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A adesão ao Simples Nacional é faculdade do contribuinte, que, se exercida, implica a aceitação das condições correlatas.
2. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência posta no art. 17, V, da Lei Complementar 123/06, na medida em que todos, pequeno e micro empresários, se sujeitam à regra para obtenção do sistema mais vantajoso.
3. O depósito integral suspende a exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, II, do CTN. Inexiste autorização legal a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma parcelada, por meio de depósito do faturamento da empresa.
4. Não é possível majorar a verba honorária exclusivamente por força do agravo interno. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256681 0017189-27.2014.4.03.6128, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso os embargos são improcedentes e protelatórios, só isso. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016).
Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
À situação aqui tratada cabe o aresto do STF, que coloca as coisas nos seus devidos lugares: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.(ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016) É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Destarte, ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016. Sim, se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório, a intenção de desprezar a Justiça, fatores a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2,00% sobre o valor da causa ( R$ 6.683,76, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF).
Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELATIVAMENTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15, JÁ QUE A
DECISÃO
EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. A norma prevista no art. 85, § 11, do CPC/15 é de que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau. Desta forma, não é possível majorar a verba honorária exclusivamente por força do agravo interno.
3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
7. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Valor da causa - R$ 9.870,92, atualizado até 26/02/2019. Foi proferida sentença de procedência para reconhecer a inexistência de vínculo entre a autora e o Conselho Réu, bem como declarar inexigíveis as anuidades em aberto, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Custas ex lege. A decisão foi contrastada por apelação do Conselho que foi respondida. A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento ao apelo. Neste agravo interno o Conselho Regional de Administração de São Paulo reitera os argumentos expostos em seu apelo no sentido de ser incontroverso que a agravada é empresa de holding, que tem por objetivo o controle de suas sociedades, eis que possui participação em outras sociedades na qualidade de sócia, quotista e/ou acionista, atividades essas que são próprias e privativas do Administrador.
Recurso respondido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031440-10.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A APELADO: ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PART.LTDA. Advogados do(a) APELADO: LAURA FANUCCHI - SP374979-A, MARCELO LEVITINAS - SP281612-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Regularmente processado o agravo interno, verifico que o mesmo não reúne condições para ser conhecido.
Em suas razões de agravo interno o Conselho Regional de Administração de São Paulo desprezou o princípio da correlação, deixando de ofertar argumentos jurídicos contrastantes da fundamentação de decisão monocrática de minha Relatoria. Dos temas que foram os fundamentos específicos da decisão monocrática, a minuta de agravo interno não tratou, eis que somente repetiu os mesmos argumentos trazidos com a apelação (acerca da atividade básica exercida pela empresa, qual seja, a participação como acionista ou sócia em outras sociedades, isto é, atividades típicas de holdings, que se sujeita à fiscalização do Conselho de Administração, existindo a necessidade da empresa manter-se inscrita no Conselho) sem aduzir argumento algum capaz de infirmar os fundamentos da decisão unipessoal.
A parte agravante desprezou o imperioso princípio da correlação (art. 1.021, § 1º do CPC). Sendo patente a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada, o recurso sequer reúne condições de conhecimento. Nesse sentido aponta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, formada ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, e que ainda é aproveitável: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES INSUFICIENTES.
DECISÃO
QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. MATÉRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. (...) (AgRg no Ag 1097309/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012) PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DECISUM.
1. Não merece prosperar o agravo regimental cujas razões apontadas são insuficientes para desconstituir a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 524.572/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 19/12/2005, p. 313) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS URBANO E RURAL. RAZÕES INSUFICIENTES. SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 71/TFR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece do Recurso Especial cujas razões são insuficientes para a reforma do Acórdão recorrido (Súmula 284/STF) ou em relação à questão que deixou de ser efetivamente debatida pelo Tribunal de origem (Súmula 282 e 356/STF).
2. Recurso não conhecido. (REsp 214.032/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 29/11/1999, p. 186) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 189.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Insubsistente a alegação de omissão do julgado que sequer apreciou a lide por conta de vício de admissibilidade contido no agravo de instrumento interposto.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1373908/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n° 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 672.654/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMENTÁRIOS VAGOS E GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) Ainda: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1518862/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020; AgRg nos EDcl no REsp 1789343/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020; AgInt no REsp 1453889/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019 -- STF - Rcl 43197 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021; Rcl 37996 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020; STA 381 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-01 PP-00026.
Nesta Corte: 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5025627-65.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021. Incumbia à parte agravante impugnar precisamente o fundamento da decisão recorrida com motivos suficientes, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta o recorrente deduz argumentação insuficiente, apenas retornando ao que outrora tinha deduzido na apelação.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA
DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NÃO CONHECEU do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
É o relatório.
DECIDO. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, já que, a nosso sentir o legislador, no NCPC, disse menos do que desejava, porquanto - no cenário de apregoada criação de meios de agilizar a Jurisdição - não tinha sentido reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a um recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário desde que o mesmo obedeça o preceito do § 1º do art. 1.021, é claro.
No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018.
Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa.
Verbis: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
Quanto ao recurso manifestamente improcedente (referido outrora no art. 557 do CPC/73), é verdade que o CPC/15 não repete essa locução. Porém, justifica-se que um recurso que, ictu oculi, não reúne a menor condição de alterar o julgado recorrido, possa ser apreciado pelo relator in limine e fulminado. A justificativa encontra-se nos mesmos princípios já enunciados e também na possibilidade de reversão em sede de agravo interno.
A propósito desse tópico, há tempos José Carlos Barbosa Moreira advertia que, entre as "disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo", está "a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível" ("Sobre a "participação" do Juiz no processo civil", em "Participação e Processo", pág. 383, Edit.
RT, edição 1.988). De se destacar, ainda que o próprio art. 8º do CPC atual minudencia que ao aplicar o ordenamento jurídico o Juiz deve observar - dentre outros elementos valorativos - a razoabilidade. A razoabilidade imbrica-se com a normalidade, uma tendência a respeitar critérios aceitáveis do ponto de vista da vida racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das peculiaridades próprias tanto do cenário jurídico quanto da vida prática.
Escapa da razoabilidade dar sequência até o julgamento colegiado a um recurso sem qualquer chance de sucesso, o que se verifica não só diante do contexto dos autos - que não sofrerá mutação em 2º grau - quanto da desconformidade, seja da pretensão deduzida, seja dos fundamentos utilizados pelo recorrente, com a normatização jurídica nacional. Noutro dizer: a razoabilidade impõe que se dê fim, sem maiores formalidades além de assegurar o acesso do recorrente a um meio de contrariar a decisão unipessoal, a um recurso que é - ictu oculi - inviável.
HÁ muito tempo o e. STJ já decidiu que, mesmo que fosse vedado o julgamento monocrático, à míngua de expressa autorização legal, "tal regra deve ser mitigada em casos nos quais falta à ação qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo", porquanto, nesses casos, "despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis" (REsp 753.194/SC, Rel.
Ministro José Delgado, 1ª Turma, j. 04/08/2005, DJ 05/12/2005). Além disso, é o art. 6º do NCPC que aumenta consideravelmente o espaço hermenêutico do magistrado no novo cenário processual. A exegese que aqui fazemos sobre a extensão do campo onde pode (e deve) ser o recurso julgado monocraticamente, não é absurda, na medida em que a imperfeição natural e esperável de toda a ordem jurídico-positiva pode ser superada pela "...atuação inteligente e ativa do juiz...", a quem é lícito "ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema" (DINAMARCO, Nova era do processo civil, págs. 29-31, Malheiros, 4ª edição).
Indo além, deve-se atentar para a análise econômica do Direito, cujo mentor principal tem sido Richard Posner (entre nós, leia-se Fronteiras da Teoria do Direito, ed. Martins Fontes), para quem - se o Direito deve se adequar às realidades da vida social - a eficiência (de que já tratamos) torna esse Direito mais objetivo, com o prestígio de uma racionalidade econômica da aplicação do Direito, inclusive processual.
Para muitos, a eficiência deve servir como um critério geral para aferir se uma norma jurídica é ou não desejável (confira-se interessantes considerações em https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/analise_economica_do_direito_20132.pdf), se é útil ou não para os fins de pacificação social pretendida pela Constituição, eis que o Direito aparece na civilização (ocidental, pelo menos) justamente como uma dessas maneiras de pacificação.
Passando ao largo de discussões que aqui não interessam, concebemos que a análise econômica do Direito tem grande alcance no âmbito processual, especialmente o civil, prestigiando-se uma "racionalidade econômica" a ser aplicada a institutos processuais, com vistas ao utilitarismo das fórmulas (em substituição ao estrito formalismo), sem que com isso se vá substituir a valoração ética do Direito (processual, aqui).
Esse utilitarismo pode conduzir a interpretações e alcances da norma que - sem sacrifício do contraditório e da isonomia dos litigantes - permitam uma simplificação desejável tendo em vista que a atividade judicante deve ser útil para a sociedade, e essa utilidade envolve rapidez e eficiência, a direcionar a solução da lide na direção da paz social. A análise econômica do Direito não pode ter como fio condutor a valorização do dinheiro (custos menores) em detrimento de critérios morais ou do princípio de justiça; pode-se usar dessa teorização para baratear o processo não apenas no sentido estrito de menor dispêndio de pecúnia, mas também - e principalmente - no sentido da economicidade de atos, procedimentos e fórmulas, tudo em favor da razoabilidade e da utilidade.
No ponto, merece consideração entre nós - posto que não sendo criação genuinamente brasileira, a análise econômica do Direito naturalmente deve ser, aqui, estudada, compreendida e aplicada cum granulum salis - a chamada vertente normativa preconizada por Richard Posner, a qual se ocupa de indicar modificações a serem incorporadas pelo ordenamento jurídico e pelos operadores do Direito a fim de conferir maior eficiência às suas condutas.
É que essa vertente - de modo correto - elege como valor a ser buscado a eficiência, imprescindível para que se atinja a pacificação social que é o objetivo último do Direito dos povos ocidentais. Eficiência e utilitarismo, na forma explicitada pelo tanto que a análise econômica do Direito pode ser aplicada no Brasil, podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade.
A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”.
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). No ponto, são importantes as considerações a respeito do alcance do atual art. 932, formuladas com precisão por Arnaldo Quirino de Almeida, publicadas no site Conjur em 18/02/2017 (https://www.conjur.com.br/2017-fev-18/arnaldo-almeida-julgamento-monocratico-aumentou-poderes-relator), no seguinte teor: “...é de se indagar se realmente a alteração legislativa é peremptória ao vedar (implicitamente) que o relator decida monocraticamente quando se colocar em face de jurisprudência dominante (pacificada) ainda não sumulada.
A indagação se justifica na medida em que pela dinâmica das atividades dos tribunais poderá ocorrer situação na qual, por exemplo, órgãos fracionários que compõem uma Seção, Turma ou Câmara Especializada, estejam decidindo à unanimidade ao analisar uma específica tese jurídica, conquanto o tribunal por várias razões ainda não tenha cumprindo a regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC/2015 (“os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”).
A hipótese requer reflexão que conduza a possibilidade de mitigar aquela orientação do artigo 932 do CPC de 2015. Se o tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, impõe-se a edição de súmula, independentemente de provocação da parte ou interessado (quiçá por meio de instrumentos tais como o incidente de assunção de competência – art. 947 -, ou do incidente de resolução de demandas repetitivas - art. 976).
Quando o tribunal não se antecipa editando a necessária súmula, atendendo a novel orientação da norma processual que instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas no menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, é salutar possibilitar ao relator decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante na hipótese mencionada, apesar da redação atual do art. 932, nesse aspecto, diversa daquela que era prevista para o art. 557 do CPC/1973.
A afirmação é tanto mais coerente se fizermos uma leitura atenta do artigo 489, § 1º, incisos V e VI (a contrario sensu), na medida em que, s.m.j., o preceito legal autorizaria decisão fundada não somente em enunciado de súmula, mas também em jurisprudência ou precedente que veiculam tese jurídica ainda não sumulada ou submetida ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos.”. Ainda ao tempo do CPC/73, Cândido Rangel Dinamarco investia contra os recursos que inutilmente seriam submetidos ao órgão fracionário da Corte; inutilmente porque estavam, à evidência, fadados ao insucesso.
Escreveu o mestre: “Negar seguimento é uma locução de grande envergadura, abrangendo hipóteses de recursos desmerecedores de conhecimento, porque lhes falta algum pressuposto de admissibilidade, e recursos desmerecedores de provimento, porque desamparados pelo direito, pela jurisprudência ou pela prova. No art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)” (destaquei - “A reforma da reforma”, pág. 18, ed.
Malheiros, 2002). Para nós, todas as considerações até agora tecidas se permeiam, sem conflitos, de modo a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. O artigo 1º da Lei 6.839/1980 dispõe que: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Nos termos da lei, é a ATIVIDADE BÁSICA que direciona a necessária inscrição em qualquer conselho profissional (REsp 1827289/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019); se não for assim, campeará o arbítrio e o enriquecimento sem causa dessas entidades, que se forrarão com recursos pecuniários a que não têm direito ‘ex lege’. Assim, “o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades” (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017 - submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015). É que “a fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional” (AgInt no AgInt no REsp 1522254/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Assim, por exemplo, “...o registro no CREA é obrigatório apenas para as entidades cuja atividade básica seja de competência privativa dos engenheiros. Nesses casos, não apenas o profissional é obrigado ao registro, como igualmente a entidade” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003936-96.2018.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 23/04/2020). No caso, a autora ANASTÁCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., tem por objeto social: “Cláusula Terceira - A Sociedade tem por objeto a participação em outras sociedades, a realização de empreendimentos imobiliários, compra e venda de imóveis em geral, inclusive para loteamento ou incorporação; a administração de bens próprios e de terceiros e a participação no capital de outras sociedades como acionista ou sócia quotista; a prática de atividades de comércio exterior, observada a legislação aplicável, incluindo o comércio, a importação e a exportação de matérias primas, produtos intermediários e produtos acabados, por conta própria ou de terceiros, a prestação de serviços de assessoria à importação e à exportação em geral e em negócios de comércio exterior.”, atividades que, por essência, não se enquadram no rol do artigo 2º da Lei nº 4.769/1965, que elenca as competências próprias do profissional de Administração.
Assim, na espécie a “participação em outras sociedades”, com o intuito de desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, constitui a atividade básica da autora, não havendo obrigatoriedade de seu registro no Conselho Regional de Administração na forma autorizada pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/76. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 10/3/2020 que deu provimento à apelação interposta por BTG PACTUAL WM GESTÃO DE RECURSOS LTDA., a fim de declarar a inexistência de relação jurídica a obrigar a autora a permanecer registrada no Conselho Regional de Administração de São Paulo, assim como a de se sujeitar ao pagamento de anuidades decorrente de tal ato, determinando-se o cancelamento das cobranças e das penalidades aplicadas a partir da data da propositura da presente ação, devendo, ainda, ser ressarcidos os valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal.
2. A atividade da autora/apelante/agravada – oferta e administração de fundos de investimentos a partir da captação de recursos de terceiros e da análise econômica dos mercados em que irá atuar – não se adequa aos termos do artigo 2º, b, da Lei nº 4.769/65, pois este pressupõe que a atuação do administrador exija não apenas conhecimentos econômicos e financeiros, mas também conhecimentos em área diversa (orçamentária, de manejo de material, relações públicas, etc.), a indicar a interdisciplinaridade própria da profissão.
Por conseguinte, não se torna possível reconhecer a obrigatoriedade do registro da autora junto ao CRA-SP ou do pagamento de suas anuidades, em não exercendo atividade profissional predominantemente voltada para o ramo da Administração, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
3. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025935-72.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2020) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - A Lei n.º 4.769/65, que regula o exercício da profissão de técnico de administração, elenca em seu art. 2º as atividades de competência privativa desses profissionais. - A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." -Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. - Nos termos do Contrato Social juntado aos autos, o objeto social da empresa é "participação em outras sociedades empresárias, como acionista ou sócia, inclusive em sociedades em conta de participação; agenciamento de negócios empresariais, gestão de ativos próprios e de terceiros; consultoria em investimentos financeiros, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência ou de outras garantias em prol de outras sociedades empresárias, relativamente aos empreendimentos comerciais em que ela ou seus sócios participarem". - Se por um lado a descrição do objeto social faz menção à gestão de ativos de terceiros, o Laudo Pericial juntado (ID 141099166) esclareceu que os bens administrados pela ora apelada são próprios, não havendo receitas e despesas provenientes da prestação de serviços, sejam elas de administração ou qualquer outra natureza. - Os elementos dos autos indicam que a atividade principal, ou mesmo exclusiva, compreende apenas a administração de bens próprios.
Outrossim, verifico que tanto a Lei nº 4.769/65, bem como o Decreto Regulamentador nº 61.934/67, não fazem qualquer menção à atividade preponderante da autora, incabível, portanto, qualquer penalidade por ausência de registro perante o Conselho Regional de Administração. Precedente. -Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 5%. -Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002600-63.2018.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020) ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. HOLDING. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP.
2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
3. Verifica-se pelo Contrato Social que a autora tem como objeto a participação em outras sociedades e holding de instituições não financeiras, além disso, consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que a sua atividade econômica principal tem o código “64.63-8-00 Outras sociedades de participação, exceto holdings”, e a atividade econômica secundária o código “64.62-0-00 - Holdings de instituições não financeiras”.
4. Considerando, assim, que a atividade básica exercida pela empresa, qual seja, a participação como acionista ou sócia em outras sociedades, isto é, atividades típicas de holdings, não se sujeita à fiscalização do Conselho de Administração, descabida é a obrigatoriedade de sua inscrição. Precedentes.
5. Com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC/2015, é de rigor a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003023-98.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2020) Desta forma, a atividade básica da autora revelada pelos seus atos constitutivos não tem a ver com o exercício da administração. Aos honorários já fixados na sentença acresço mais 1,00 %.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. INT. À baixa, no momento oportuno. São Paulo, 27 de abril de 2021.