PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031452-77.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ELIONAI SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA CUNHA VALENTE - SP453770 IMPETRADO: GERENTE CEAB SRI - CEAB/RD/SRI SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Recebo a emenda à inicial (id 468773553 e anexos). Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elionai Silva de Oliveira em face de ato do Gerente Executivo da CEAB do INSS objetivando concessão de liminar que determine à autoridade impetrada promover o andamento de seu pedido de benefício assistencial ao idoso protocolado na APS São João da Boa Vista/SP em 15/07/2025 (id 443649463).
Quanto ao pedido liminar, entendo que não restou configurado, neste momento, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão da medida (Lei 12.016/09, art. 7º, III). O simples decurso de tempo para análise do pedido administrativo não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, uma vez que a Administração Pública dispõe de prazo razoável para a apreciação de requerimentos administrativos, especialmente considerando o volume expressivo de demandas e a complexidade dos processos de concessão de benefícios previdenciários.
Ressalta-se que a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, assegura o direito à decisão administrativa no prazo razoável, sem, contudo, estabelecer prazo específico para a análise de requerimentos, salvo nas hipóteses previstas em regulamentos próprios. No caso de que se cuida, não há demonstração de que o prazo decorrido desde o protocolo do pedido administrativo tenha extrapolado de forma manifesta os limites da razoabilidade, tampouco há comprovação de que a omissão do INSS tenha provocado risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante.
Assim, a análise do pedido liminar deve ser postergada até que a autoridade coatora preste as informações devidas, permitindo ao juízo uma avaliação completa e fundamentada dos fatos narrados. Dessa forma, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009, servindo a presente decisão como ofício. Cientifique-se a pessoa jurídica interessada (INSS) para que, querendo, ingresse no feito como litisconsorte, conforme prevê o artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.