PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5031473-97.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: U. F.
APELADO: P. K. OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2021.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PAWAN KUMAR
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031473-97.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PAWAN KUMAR IMPETRADO: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE IMIGRACAO - DELEMIG, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Pawan Kumar contra ato coator do Delegado da Polícia Federal de Controle de Imigração - DELEMIG, a fim de que a autoridade impetrada processe o pedido de autorização de residência, com amparo na reunião familiar, sem a apresentação do documento de viagem válido, certidão de antecedentes criminais do país de origem e certidão consular.
Narra o impetrante que deseja obter autorização de residência definitiva no Brasil, com base em reunião familiar, porquanto é casado com a brasileira Lucy Damaceno, tendo veiculado a solicitação de refúgio no Brasil (protocolo nº 08505.011828/2018-51) Alega, contudo, que pertence à etnia muçulmana rohingya, a qual vem sendo perseguida pelas autoridades de seu país de origem, razão pela qual não consegue obter três dos documentos previstos no art. 129 do Decreto nº 9.199/2017: documento de viagem válido, certidão de antecedentes criminais do país de origem e certidão consular.
Assevera que a própria Administração Pública possui interesse na regularização migratória dos estrangeiros. Aduz, ainda, que é desarrazoada a exigência de apresentação de documentos impossíveis de se obter, dadas as circunstâncias do caso concreto. Na decisão de ID 13251066, foi determinado que o impetrante, no prazo de quinze dias, comprovasse a impossibilidade de obtenção dos documentos previstos no art. 129 do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Houve manifestação do impetrante no ID 13464101. Foi deferida a medida liminar, na decisão de ID 16077020, para “determinar que a autoridade impetrada receba e processe o requerimento de autorização de residência no 201811221119062373, formulado pelo impetrante, independentemente da juntada do documento de viagem válido, da certidão de antecedentes criminais do país de origem e da certidão consular, incumbindo ao Ministério da Justiça a verificação da suficiência (ou insuficiência) da documentação apresentada”.
A autoridade impetrada apresentou informações, no ID 16887795, asseverando que, “quanto à exigência da apresentação de passaporte válido ou documento de viagem equivalente, atestado de antecedentes criminais dos locais onde tenha residido nos últimos cinco anos e certidão consular do estrangeiro , importante ressaltar-se que tais exigências possuem validade em lei e atos regulamentadores editados pelo Poder Executivo Federal, os quais têm o condão de vincular a conduta de todos os agentes submetidos à disciplina estatal, pelo que servidores em serviço na Polícia Federal não pode ser considerados como coatores simplesmente por informar aos impetrantes que o processamento e avaliação dos seus pedidos de autorização de residência dependem da apresentação dos documentos elencados no ncisos I a VI do Decreto 9.199/2017 c/c o, incisos I a XIV da Portaria Interministerial de n° 12/2018”.
(abre em nova aba)
PAWAN KUMAR
art. 129, i
art. 7
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança, uma vez que, nas suas palavras, “(i) não há indícios de conduta lesiva ou potencialmente lesiva de autoridade pública praticada em ilegalidade ou com abuso de poder, bem como (ii) o impetrante não possui direito líquido e certo de exonerar-se da imposição legal de apresentar a documentação, por encontrar-se na condição de solicitante de refúgio” (ID 20900675).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, saliento que o impetrante veiculou, em sede administrativa, pedido de autorização de residência no Brasil, com amparo em reunião familiar, caracterizada pelo seu matrimônio com a senhora Lucy Damaceno[1]. A autoridade impetrada recusou-se, entretanto, ao processamento do pleito administrativo, porquanto não foram apresentados documento de viagem válido, certidão de antecedentes criminais do país de origem e certidão consular, documentos previstos no art. 129 do Decreto nº 9.199/2017 como indispensáveis para a obtenção da autorização de residência[2].
Alega o impetrante, contudo, que é pertencente à etnia muçulmana rohingya, a qual vem sendo perseguida pelas autoridades de seu país de origem, Myanmar (antiga Birmânia), razão pela qual não possui condições de obter a documentação mencionada. Deveras, o impetrante narra, de modo detalhado e verossímil, episódio teratológico de perseguição sofrida no país de origem, que, inclusive, ensejou sua vinda ao Brasil: “o Exército birmanês atacou nossa vila e iniciou o processo de matança e de incendiamento de casas.
Meu cunhado e minha esposa foram baleados no jardim da frente da casa na minha frente e na frente dos meus filhos. (...) Eu vi uma oportunidade ali, peguei meus dois filhos e escapei pela porta de trás da casa, tirei vantagem desse momento terrível (...). Não pude trazer nada comigo, eles queimaram a casa toda e é por isso que não posso lhes apresentar nenhum tipo de documento de identidade”.[3] Vale destacar que esse relato é corroborado por diversas reportagens aludidas pelo próprio impetrante, como a constante na fl. 06 da petição de ID 13464101 (https://observador.pt/2017/09/13/quem-sao-os-rohingya-e-por-que-fogem-de-myanmar/).
Nesse contexto, a situação fática revela-se, indubitavelmente, atípica, uma vez que, como o impetrante é integrante de etnia perseguida pelo próprio Estado Nacional, se revela impossível a obtenção, in casu, dos documentos exigidos pelo Decreto nº 9.199/2017. Em outras palavras, o art. 123 do Decreto nº 9.199/2017 estabelece exigência, in casu, impossível de se atender, dadas as circunstâncias do país de origem do impetrante, daí porque deve ser, ao menos no caso concreto, afastada, em prol do princípio da proporcionalidade.
Como é cediço, o princípio da proporcionalidade consubstancia os subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Nessa seara, prelecionam os Professores Daniel Antônio de Moraes Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto: “O subprincípio da adequação, também conhecido como subprincípio da “idoneidade”, impõe, de acordo com a concepção dominante, duas exigências, que devem ser satisfeitas simultaneamente por qualquer ato estatal: (a) os fins perseguidos pelo Estado devem ser legítimos; e (b) os meios adotados devem ser aptos para, pelo menos, contribuir para o atingimento dos referidos fins.
Portanto, o subprincípio da adequação demanda que medidas estatais possam contribuir para a persecução de finalidades legítimas”.[4] Ademais, segundo os Ilustres Doutrinadores: “Se os fins perseguidos forem legítimos, restará analisar se a medida adotada favorece ou não ao seu alcance. Trata-se, aqui, de um exame da congruência entre os meios empregados e os fins objetivados pelo Estado. Se, por exemplo, autoridades penitenciárias, no afã de evitar a disseminação do vírus HIV entre a população carcerária, quisessem obrigar os presos a tomarem banho após receberem visitas íntimas, a medida violaria o subprincípio da adequação, pois a higiene após o sexo não obsta a transmissão do vírus em questão.
O fim – combate à proliferação de uma doença grave – seria legítimo, mas a medida adotada não contribuiria para a sua promoção”. [5] In casu, a finalidade do art. 123 do Decreto nº 9.199/2017 consiste na segurança de que as informações prestadas pelo solicitante de refúgio são verídicas. Todavia, embora o escopo do decreto (a segurança) seja lícito, o meio aventado pela legislação (apresentação dos documentos) não é apto, no caso concreto, para atingir a finalidade prevista na norma.
Isso porque, conforme já salientado, a documentação é, in casu, impossível de ser obtida. Consequentemente, a norma prevista no art. 123 do Decreto nº 9.199/2017 revela-se desproporcional, por violar, especialmente, o subprincípio da adequação, razão pela qual, no meu sentir, deve ser afastada no presente caso. Ainda que assim não fosse, entendo que haveria, no caso concreto, outra flagrante transgressão ao princípio da proporcionalidade, em especial ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Consoante também ensinam Neto e Sarmento: “O subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito demanda que a restrição ao direito ou ao bem jurídico imposta pela medida estatal seja compensada pela promoção do interesse contraposto. Ele determina que se verifique se o grau de afetação a um direito ou interesse, decorrente da medida questionada, pode ou não ser justificado pelo nível de realização do bem jurídico cuja tutela é perseguida.
Trata-se, em suma, de uma análise comparativa entre os custos e benefícios da medida examinada – seus efeitos negativos e positivos –, realizada não sob uma pespectiva estritamente econômica, mas tendo como pauta o sistema constitucional de valores”. [6] Ora, no presente caso, o impetrante, como dito, é pertencente à etnia rohingya, a qual vem sendo perseguida pelas autoridades de seu país de origem.
Nesse contexto, caso o impetrante fosse compelido a viajar ao seu país de origem, para obtenção dos documentos previstos no art. 123 do Decreto nº 9.199/2017, ter-se-ia, inclusive, risco à integridade física e até mesmo à vida dele, que, certamente, em razão de sua etnia, poderia ser perseguido pelas autoridades nacionais. Assim, à luz do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, afigura-se completamente desarrazoado que, em prol da segurança do Estado (finalidade do art. 123 do Decreto nº 9.199/2017), seja imposto ao impetrante verdadeiro risco à sua vida e à sua integridade física.
Como consequência, igualmente sob o manto da proporcionalidade em sentido estrito, deve ser afastado o art. 123 do Decreto nº 9.199/2017, ao menos no caso concreto. Afigura-se, pois, à luz das circunstâncias fáticas destes autos, desproporcional a exigência regulamentar prevista no art. 123 do Decreto nº 9.199/2017, o qual, de modo bastante claro, desbordou os limites da lei de regência, que pretendeu regulamentar.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE VISTO DEFINITIVO DE PERMANÊNCIA PARA REUNIÃO FAMILIAR. EXIGÊNCIA LEGAL DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PLEITO DE REFÚGIO PENDENTE DE ANÁLISE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que determine o processamento do pedido de autorização de residência com base em reunião familiar, vez que o impetrante possui filha brasileira, sem a apresentação da certidão de antecedentes criminais do país de origem. - É pertinente esclarecer que, de fato, as exigências documentais que se busca afastar no mandamus constam do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017. - No caso concreto, a situação é peculiar posto que o impetrante, natural da Síria e solicitante de pedido de refúgio, ainda não analisado pelo Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça, solicitou pedido com base em reunião familiar, em razão do nascimento de HAYA MOHAMMAD AL HARIRI, de nacionalidade brasileira, ocorrido em 02/05/2019 (id. 39311652, págs. 02/03), filha do impetrante. - Ocorre que a Síria encontra-se em guerra civil e essa circunstância, sem dúvida, traz uma situação atípica para o requerimento de documentações por parte do impetrante, tornando impossível a apresentação destes. - HÁ que se considerar ser o apelado solicitante de refúgio, sendo certo que artigo 12, da Portaria nº 1949 de 2015, do Ministério da Justiça, que trata do procedimento de naturalização, dispensa a apresentação de certidão de antecedentes caso o interessado seja refugiado. - Assim, ainda que pendente administrativamente a análise da condição de refugiado do apelado, a solicitação já foi efetuada, estando vigente autorização provisória de residência. - Portanto, é possível reconhecer a equivalência da situação do apelado com a dos refugiados, tendo em vista a notória impossibilidade de obtenção da certidão de antecedentes atualizada no caso concreto.
Precedente. - Apelação da União e remessa oficial desprovidas”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5001739-33.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 19/11/2020) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO PEDIDO. ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDO PELO PAÍS DE ORIGEM E CERTIDÃO OU INSCRIÇÃO CONSULAR.
EXIGÊNCIA FORMAL NÃO RAZOÁVEL. SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO.
1. O artigo 112 da Lei de Estrangeiros prevê requisitos gerais para concessão de naturalização, ato discricionário e político do Estado, que não se sujeita a controle de mérito. No caso dos autos, a discussão é limitada ao tema da documentação necessária ao recebimento e processamento do pedido, ainda a ser analisado em seu mérito pela autoridade competente.
2. Certo que a decisão de concessão ou não de naturalização é dotada de cunho discricionário e político, cujo mérito é insusceptível de revisão judicial, porém é indevida, por violar a razoabilidade e a isonomia, a exigência formal de documentos na situação narrada nos autos, que é de conhecimento público.
3. Assevere-se que a situação em que se encontra o país de origem do impetrante equivale à compreendida pela Portaria 1.949/2015 do Ministério da Justiça, que dispõe sobre os procedimentos de naturalização, alteração de assentamentos de estrangeiros, entre outros, e, inclusive, dispensa os refugiados, asilados políticos e apátridas da apresentação do atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, e da certidão ou inscrição consular, emitida por Embaixada ou Consulado no Brasil (artigo 12).
4. Apelação e remessa oficial desprovidas”. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365876 0023011-47.2015.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017, o destaque não é original.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. REUNIÃO FAMILIAR. PROCESSAMENTO SEM A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar para determinar à agravante, ou quem lhe faça as vezes, que processe o pedido de autorização de residência com base em reunião familiar independentemente da apresentação de certidão consular e da certidão de antecedentes criminais emitido no país de origem, salvo a existência de outros óbices técnico-jurídicos.
2. O impetrante, nacional do Congo e solicitante de refúgio, deseja obter autorização de residência com base na reunião familiar, uma vez que têm uma filha brasileira. Para formular o pedido de autorização de residência é necessária a reunião de uma série de documentos, os quais foram devidamente apresentados perante a autoridade policial que, todavia, negou-se a receber e processá-lo em razão da ausência de certidões de antecedentes criminais do país de origem dos impetrantes, com fulcro no artigo 129 do Decreto nº 9.199/17.
3. Contudo, não se mostra razoável impedir a regularização migratória com base em reunião familiar, em virtude da necessidade de apresentação de documento que a parte não conseguirá obter, já que é de se presumir que a parte impetrante não possui qualquer forma de contato com órgãos de representação diplomática de seu país natal e que não é possível, ainda, exigir seu retorno ao país para a obtenção do documento em questão.
4. No caso, deve ser prestigiada a boa-fé do impetrante, possibilitando que se dê início ao processamento do seu pedido de residência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo de instrumento improvido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5027246-94.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) “MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. REQUERIMENTO DE RESIDÊNCIA. REUNIÃO FAMILIAR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EMITIDOS PELO PAÍS DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais do país de origem em requerimento de residência apresentado por estrangeiro com fundamento na reunião familiar.
2. No contexto do que preveem o Estatuto dos Refugiados (Convenção da ONU de 1951) e a Lei de Migração (13.445/2017), tem se consolidado a jurisprudência majoritária desta E. Corte no sentido de flexibilizar as exigências documentais em casos excepcionais de requerentes de residência com base em reunião familiar oriundos de países que notadamente enfrentam crises sociais e humanitárias. Isso porque essas pessoas chegam ao Brasil em busca de melhores condições de vida, enfrentando dificuldades financeiras que as impedem de retornar ao país de origem para reunir a documentação, que, por vezes, lhes é sonegada em razão do pedido de refúgio.
Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012307-79.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027246-94.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5026842-13.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/02/2020, Intimação via sistema DATA: 12/02/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015849-08.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/02/2020, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015457-98.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 03/10/2019, Intimação via sistema DATA: 09/10/2019).
3. Apelação provida.
4. Reformada a r. sentença para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que processe o pedido de autorização de residência com base em reunião familiar sem a apresentação de certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5024967-71.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020) “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE RESIDÊNCIA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDA PELO PAÍS DE ORIGEM. REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por estrangeiros com o fito de obter o processamento do pedido de autorização de residência no Brasil sem a necessidade de apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem.
2. Compulsando os autos, verifica-se que os impetrantes, nacionais da República Democrática do Congo, e solicitantes de refúgio, desejam obter autorização de residência com base em reunião familiar, uma vez que têm um filho brasileiro, nascido em 17/04/2017.
3. No caso em exame, a discussão é limitada ao tema da documentação necessária ao recebimento e processamento do pedido dos impetrantes, o qual ainda estará sujeito a análise de mérito pela autoridade competente.
4. Verifica-se que os impetrantes fugiram do pas de origem por motivo de perseguiçao poltica e, por questão de sobrevivência ante ameaças à própria vida, vieram para o Brasil.
5. Insta mencionar, de acordo com a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências, enquadra-se na condição de “refugiado” todo aquele que devido à grave e generalizada violação de direitos humanos é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
6. Cumpre asseverar, no caso em tela, que a exigência formal de documentos com base na aludida Portaria Interministerial nº 03/2018, considerando a situação narrada nos autos, que é de conhecimento público e notório, demonstra violação aos princípios da razoabilidade. Nesse sentido, a Lei nº 9.474/97 prevê a flexibilização das exigências documentais e regras procedimentais ante as condições especiais dos refugiados, que se apresentam em situação de urgência e vulnerabilidade ante a fuga do país de origem, conforme disposto nos artigos 43 e 44 do referido diploma legal
7. Ademais, o Decreto 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), incentiva e assegura a regularização da documentação dos imigrantes. Nesses termos, estabelece o art. 2º e parágrafo único do aludido decreto: Art. 2º Ao imigrante são garantidos os direitos previstos em lei, vedada a exigência de prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública federal revisarão procedimentos e normativos internos com vistas à observância ao disposto no “caput”.
8. Assim, considerando a perseguição sofrida pelos impetrantes em seu país de origem, culminando com a impossibilidade de obtenção do documento exigido (atestado de antecedentes criminais) na terra natal, bem como em território brasileiro, deve ser afastada in casu a exigência da impetrada, devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada.
9. Apelação e remessa necessária não providas”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5015852-60.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/08/2020, intimação via sistema DATA: 25/08/2020)
Ante o exposto, à luz desses fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que a autoridade impetrada processe o pedido de autorização de residência, com amparo na reunião familiar, sem a apresentação do documento de viagem válido, certidão de antecedentes criminais do país de origem e certidão consular. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se e
Intime-se. São Paulo, 02 de fevereiro de 2021. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal [1] Certidão de casamento no 13207071 – fl.
2. [2] Conforme narrado pelo impetrante, a autoridade administrativa negou-se de processar o pedido de autorização de residência, haja vista a ausência da documentação mencionada, com fulcro no artigo 129 do Decreto nº 9.199/17. [3] Tradução do relato do impetrante, redigido, originariamente, na língua inglesa, que está acostada ao formulário de ID 1596733. [4] NETO, Cláudio Pereira de Souza e SARMENTO, Daniel.
Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2a Edição,
3. Reimpr. Belho Horizonte: Fórum, 2017, pág 472. [5] NETO, Cláudio Pereira de Souza e SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2a Edição,
3. Reimpr. Belho Horizonte: Fórum, 2017, pág 474. [6] NETO, Cláudio Pereira de Souza e SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2a Edição,