Intimação
D- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ALYSSON DA SILVA LIMA
- Advogado
- ALYSSON DA SILVA LIMA (OAB 11852/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031477-57.2025.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031477-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALYSSON DA SILVA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5008069-21.2021.4.03.6000, por meio da qual foi homologado o cálculo da verba honorária sucumbencial, fixando-se o percentual final em 11,5% sobre a base de cálculo originária.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão exequenda teria determinado a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o percentual anteriormente arbitrado em sentença, correspondente a 10%, de modo que a soma dos percentuais conduziria ao percentual total de 25%, limitado, entretanto, ao teto de 20% previsto no Código de Processo Civil. Alega, ainda, afronta à coisa julgada e à autoridade da decisão transitada em julgado.
Sem razão o agravante. A controvérsia restringe-se à correta interpretação da majoração honorária prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo: “Art.
85. (...) §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Por sua vez, estabelece o nciso I, do Código de Processo Civil: “Art.
