Intimação
D- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- NESTLE BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5031479-95.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A D E C I S Ã O Trata-se deconflito negativo de competênciasuscitado entre o Juízo da 4ªVara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP em face doJuízo da 2ª Vara Federal das Execuções Fiscais da mesma Subseção Judiciária, nos autos da execução fiscal nº 5026747-52.2023.4.03.6182, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face da NESTLÉ BRASIL LTDA para cobrança relativa ao crédito constante do PA nº 52613.008369/2019-74 – AI 3044465, em razão da anterior distribuição da Tutela Antecipada Antecedente nº 5011412- 27.2022.4.03.6182 no Juízo suscitante.
É o relatório.
Decido. Tratando-se de matéria amplamente debatida, ahipótese comporta julgamento nos termos do artigo 955, parágrafo único, CPC. Inicialmente, nada obstante em casos análogos ao presente já tenha havido declinação da competência em favor do Órgão Especial, reexaminada a situação dos autos, reconheço que não se justificaa remessa. Isto porque não hárisco de jurisprudência conflitante dos órgãos fracionários desteTribunal Regional na apreciação de controvérsia de direito que envolva a mesma similitudefática, observado que nos conflitos de competência suscitados nas execuções fiscais, distribuídos a esta Eg. 2ª Seção, há a peculiaridade de que o objeto do executivo fiscal é sempre uma certidão de dívida ativa originada de auto de infração incluído em ação de antecipação de garantia,repetidamente, propostapor uma mesma empresa,a NESTLE BRASIL LTDA, em face do INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, contendo dezenas de outros autos de infração,inclusive, muitas vezes lavrados em locais diversos e em diferentes Estados da Federação, circunstância que atrai a competência exclusiva para esta Eg. 2ª Seção.
Éo entendimento que, mais recentemente,prevaleceunojulgamento doConflito de Competência nº 5002860-58.2023.4.03.0000, da minha relatoria, realizadoem 04/07/2023. Assim sendo, analisado o mérito, o conflito é procedente. É certo que agarantia prestada de forma antecipadacorresponde a uma verdadeira antecipação da penhora, que se daria no executivo fiscal. Por conseguinte, evidencia-se a conexão do incidente antecipatório com a ação principal, havendo relação de acessoriedade entre os feitos, devendo a execução fiscal, ajuizada perante o mesmo foroem que oferecida a garantia antecipada, ser processada pelo Juízo da execução que processou a primeira ação ajuizada, na dicção dos e 299 do CPC, c/c nc.
