PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031483-05.2022.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LUCAS ANTONIO SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES - SP275367-B REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por LUCAS ANTÔNIO SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência, para determinar que a Força Aérea Brasileira suspenda a requisição de prévia indenização até que a questão seja decidida em ação própria; demita, imediatamente, o autor de seus quadros de pessoal militar e abstenha-se de adotar qualquer medida de ordem disciplinar em face do autor.
Requer, também, a expedição de ofício ao Diretor da DIRMAB (Major Brigadeiro Rodrigo Fernandes Santos) para que seja efetivada a imediata demissão do autor. O autor narra que, no período de 2013 a 2017, frequentou o Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA e obteve o diploma de Engenheiro Mecânico-Aeronáutico, em 16 de dezembro de 2017. Descreve que ingressou na carreira da Força Aérea Brasileira e prestou o serviço militar obrigatório, cumprindo toda a carga horária prevista no regulamento pertinente à sua formação como oficial, ocupando, atualmente, o posto de 1º Tenente Engenheiro da Força Aérea Brasileira.
Afirma que recebeu proposta de trabalho, formulada pela empresa Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A e, em 13 de outubro de 2022, protocolou requerimento de demissão, ainda não apreciado pela Força Aérea Brasileira. Alega que os artigos 115 e 116 da Lei nº 6.880/80 asseguram a demissão das Forças Armadas, a pedido, sem indenização das despesas efetuadas pela União com a preparação, formação ou adaptação do oficial, quando contar com mais de três anos de oficialato.
Destaca que não tem a obrigação de indenizar a Força Aérea Brasileira, pois possui mais de três anos de formado. Argumenta que a ausência de apreciação do requerimento formulado contraria os artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV e 5º, caput e incisos II, XIII e XXXV da Constituição Federal. Sustenta que a exigência de permanência no serviço militar até a conclusão do processo de desligamento viola o princípio da razoabilidade.
Ressalta que deve apresentar-se na empresa Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A até o dia 12 de dezembro de 2022. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipatória não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Assim determina o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” – grifei. O artigo 50, inciso IV, alínea “p”, da Lei nº 6.880/90 (Estatuto dos Militares) estabelece que são direitos dos militares, nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específica, a demissão e o licenciamento voluntários.
Os artigos 115 a 117 da mencionada lei disciplinam a demissão das Forças Armadas, nos termos a seguir: “Art. 115. A demissão das Forças Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio. Art. 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de oficialato; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de oficialato. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O oficial de carreira que requerer demissão deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do caput deste artigo, quando não decorridos: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do caput e o § 1º deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração.
O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força. § 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização. Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996)” – grifos nossos.
A cópia do diploma id nº 270251339, páginas 01/02, expedido em 16 de dezembro de 2017, revela que o autor concluiu o Curso de Graduação em Engenharia do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e obteve o título de Engenheiro Mecânico-Aeronáutico. O documento id nº 270251341, página 01, comprova que o autor protocolou, em 13 de outubro de 2022, o requerimento de demissão do serviço ativo da Aeronáutica (protocolo COMAER nº 67110.005399/2022-62), o qual afirma que ainda não foi apreciado pelo Comando da Aeronáutica.
Nos termos do artigo 116, inciso I, da Lei nº 6.880/80, a demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar com mais de três anos de oficialato. O autor alega que “(...) não tem mais obrigação de indenizar a Força Aérea Brasileira, pois o mesmo já possui mais de 3 (três) anos de formado (cursou Graduação de Engenharia Aeronáutica do ano de 2013 ao ano de 2017)” – id nº 270251333, página
04. Os documentos juntados aos autos não demonstram a data de ingresso do autor nas fileiras da Aeronáutica, porém a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que a demissão de militar a pedido não pode ser condicionada ao prévio pagamento da indenização prevista nos artigos acima transcritos. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDOR MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DA UNIÃO COM A PREPARAÇÃO, FORMAÇÃO OU ADAPTAÇÃO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO. - Não há que se cogitar da falta de interesse processual da parte-autora, uma vez que o militar apelado tinha urgência na solução do pedido de demissão efetuado, dada a exiguidade do prazo para o início de suas atividades na esfera privada.
Ademais, a preliminar aduzida pela União de falta de interesse de agir superveniente confunde-se com o mérito da ação e com ele deverá ser examinada. Afastada, portanto, a preliminar suscitada. - A demissão a pedido do militar que contar menos de 5 anos de oficialato, será concedida mediante requerimento do interessado, que deverá indenizar as despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, conforme previsto no art. 115, I, e art. 116, ambos da Lei nº 6.880/1980 (com redação anterior às alterações realizadas pela Lei nº 13.954/2019), exigência legítima conforme posicionamento do E.STJ, observando-se a devida proporção entre o ressarcimento dos gastos do ente estatal com os estudos do servidor e o período restante para o cumprimento do prazo mínimo de 5 anos.
A ratio decidendi extraída da ADI 1626/E.STF, afirmando a constitucionalidade da parte final do art. 117 da Lei nº 6.880/1980 (na redação da Lei nº 9.297/1996) se aplica ao problema dos autos. - A Lei nº 6.880/1980 não estabelece que o cálculo do montante indenizatório e o respectivo pagamento ocorram previamente à concessão do pedido demissionário, até mesmo porque o cálculo e a cobrança do valor devido pelo militar (a título de ressarcimento) é procedimento administrativo.
Não se pode impor ao militar ônus diverso daquele previsto em lei, como aguardar o término do trâmite burocrático e pagamento da indenização devida para, enfim, obter a concessão da demissão a pedido. - No caso dos autos, o militar apresentou o seu pedido de desligamento da Aeronáutica, nos termos da legislação em vigor, sendo descabida a exigência de prévia indenização. Não há nos autos justificativa plausível para a delonga da autoridade administrativa na apreciação do pedido de demissão, o que acarretaria ao militar a perda da oferta de trabalho no meio civil. - A não concessão do pedido demissionário, realizado mediante requerimento, conforme previsto na Lei nº 6.880/1980, no caso concreto, viola o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008440-35.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022) – grifos nossos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. CONDICIONALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 116 da Lei nº 6.880/80 assegura que a demissão a pedido será concedida ao militar, bastando o requerimento, porém lhe imputa o pagamento de indenização quando contar com menos de 03 (três) anos de Oficialato.
2. O requerente não nega a sua responsabilidade em efetuar a quitação indenizatória, mas, tendo em vista que necessita do desligamento com celeridade para assumir cargo e respectivo treinamento na empresa LOTE 45 PARTICIPAÇÕES LTDA., na cidade de São Paulo, ingressou com a demanda para obtê-lo sem o prévio pagamento ditado na legislação.
3. Até porque, por ora, ainda não informado sobre o montante e seus respectivos cálculos.
4. Com efeito, a condicionalidade da indenização anterior ao desligamento não é obrigatória para que se formalize a demissão. Confira-se precedentes citados do TRF3 e STJ.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015500-64.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DA AERONÁUTICA. DESPESAS REALIZADAS COM CURSO DE FORMAÇÃO. DESLIGAMENTO QUE NÃO SE CONDICIONA AO PAGAMENTO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO.
URGÊNCIA DO AGRAVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Os artigos 115 e 116 da Lei nº 6.880/80 preveem a obrigatoriedade do pagamento da indenização das despesas assumidas pela União com a preparação, formação ou adaptação do militar que apresente pedido de demissão antes de contar com três anos de oficialato.
2. Caso em que o militar frequentou o Instituto Tecnológico da Aeronáutica entre 2015 e 2019 onde se graduou como Engenheiro Mecânico-Aeronáutico, não tendo havido o decurso do triênio legal.
3. Em 03.12.2020 recebeu proposta de empregado de empresa privada, o que ensejou o pedido de demissão apresentado às Forças Armadas em 09.12.2020.
4. Embora seja incontroversa a obrigação de pagamento pelo recorrente da indenização prevista no artigo 117 da Lei nº 6.880/80, não é dado à Administração Pública condicionar o desligamento do militar ao prévio pagamento da indenização devida.
5. Agravo de Instrumento improvido” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000161-65.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/06/2021, Intimação via sistema DATA: 20/06/2021). Observo, também, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o documento id nº 270251340, página 01, revela que o autor deve iniciar suas atividades na empresa Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A até o dia 12 de dezembro de 2022.
Tendo em vista a natureza provisória da tutela de urgência, impõe-se, por ora, a determinação de suspensão das exigências formuladas em face do autor (permanência nas fileiras da Aeronáutica até a efetiva apreciação do requerimento protocolado), ficando afastada a exigência de aguardar o término do trâmite burocrático que poderia acarretar a perda da oferta de trabalho na iniciativa privada. Em face do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para suspender i) a obrigatoriedade da permanência do autor prestando serviços nas fileiras da Aeronáutica, ii) a adoção de qualquer medida de ordem disciplinar em face do autor e iii) a exigência de pagamento de indenização prévia, o que deverá perdurar até ulterior deliberação deste Juízo.
Concedo ao autor o prazo de quinze dias, para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração na qual conste o endereço completo de sua advogada, na forma do artigo 105, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Cite-se, com urgência e por intermédio de mandado “plantão”, a União Federal. Expeça-se, com urgência, ofício ao Diretor da Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico – DIRMAB, Major Brigadeiro Rodrigo Fernandes Santos, no endereço informado no id nº 270251333, página 13, para ciência da presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demanda versa sobre interesses que não admitem autocomposição. Intimem-se as partes. São Paulo, 07 de dezembro de 2022. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal