PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031543-37.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO - SP212426-A AGRAVADO: CID HUMBERTO LIMA BOTELHO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença movido em seu desfavor. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O exequente iniciou o cumprimento do julgado nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a qual tramitou perante à 1ª Vara Federal de Campo Grande - MS e condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis n.º 8622/93 e 8627/93.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, pois o exequente não trabalhou no Mato Grosso do Sul. Assevera que o exequente ingressou no serviço público em 06/2006, como Policial Rodoviário Federal e a situação jurídica da remuneração da carreira da Polícia Rodoviária Federal foi modificada a partir de 04/2002, quando desapareceu a quebra de isonomia remuneratória entre as classes/padrões iniciais e a classe/padrão D-IV e D-V da carreira de Policial Rodoviário Federal, o que levou inexoravelmente à cessação nessa data de pagamentos decorrentes dos 28,86%.
Aduz que a carreira de Policial Rodoviário Federal foi reestruturada pela Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, com efeitos financeiros a partir de 07/2006. Conclui que haveria excesso de execução, nada sendo devido ao exequente, ou subsidiariamente, que o cálculo deveria ter como termo final a implementação do subsídio previsto na MP nº 305/2006 (ID 354487768). Instado, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação ofertada (ID 367017333).
O feito foi remetido à contadoria, que elaborou o questionamento de ID 415081540.
É o relatório do necessário.
Decido. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar. A eficácia do título executivo não foi limitada ao âmbito territorial de Mato Grosso do Sul, não havendo pedido na peça inicial nesse sentido, nem previsão expressa na sentença, confirmada em sede recursal. Pelo contrário, o MPF limitou-se a informar os endereços em que os órgãos públicos poderiam ser citados na região. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do E.
TRF da 3ª Região: "APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS STF 733, 881, 885 E 1075. EFICÁCIA ERGA OMNES. COMPREENSÃO. SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. - Em vista da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, a questão dos autos consiste em definir o alcance erga omnes se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento. - No âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes, resultante de ação civil pública, aos limites da competência territorial do julgador, mas essa modificação foi declarada inconstitucional (Tema 1.075/STF), daí porque a redação original desse art. 16 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada a modulação de efeitos temporais. - Não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas STF 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada nessa ACP, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ex tunc (Tema 1075/STF). - Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir. Logo, a eficácia erga omnes da coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Parquet, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas. - No caso dos autos, a documentação acostada mostra que se trata de servidor de órgão indicado na inicial e seu aditamento, que tem direito às diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
Esse servidor não foi excluído do rol de beneficiários da ação por já ter recebido a verba pleiteada em via administrativa. - Apelação provida." (APELAÇÃO CÍVEL 5008252-84.2024.4.03.6000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 29/11/2024) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. TUTELA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO.
SENTENÇA
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - Cinge-se a controvérsia à limitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado que serve de título executivo que aparelha a execução. - Da leitura dos autos, verifica-se que o título em discussão condenou a União e as entidades da administração indireta a ela vinculada, mencionadas pelo MPF em aditamento à inicial, à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
O trânsito em julgado se deu em 02/08/2019. - Da análise da inicial, do aditamento a ela e da sentença, não se extraem argumentos que legitimem as conclusões a que chegaram decisão recorrida e contrarrazões de apelação da União. - Quanto à suposta limitação territorial da eficácia da sentença relativamente aos servidores lotados no âmbito de abrangência da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que teria sido postulada pelo MPF, nem a inicial nem o aditamento apontaram ou sequer mesmo insinuaram sobredita limitação.
Tampouco a sentença foi nesse sentido. - Ainda que promovida interpretação conjunta desses atos processuais, a única razão de que poderia lançar mão a União para concluir pela limitação da eficácia da sentença talvez emerja da leitura da petição de aditamento à inicial, em que indicados os entes da administração pública indireta contra os quais o parquet esclareceu agir. - Porém, da leitura do aditamento, a alusão ao estado de Mato Grosso do Sul deu-se, tão-somente, para indicar os endereços locais em que eles poderiam ser citados. - Fora isso, inexistem elementos a dar guarida à tese segundo a qual a União teria sido levada em erro ao defender-se no processo de conhecimento, o que, em homenagem ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, implicaria na limitação territorial do título. - Quanto à tese de ilegitimidade ativa da parte autora, segundo a sentença e contrarrazões de apelação, não lotada em Mato Grosso do Sul, essa igualmente há de ser afastada, uma vez que, repita-se, a eficácia do título executivo não foi limitada ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. - Além disso, a sentença expressamente consignou que os beneficiários seriam aqueles servidores lotados nos órgãos da União e dos entes da administração pública indireta contra os quais agiu o MPF, o que é o caso dos autos a julgar pela documentação que acompanha o cumprimento de sentença. - Quanto ao argumento da União de que a sentença coletiva transitou em julgado em 2019 e não poderia ser alterada retroativamente, mesmo após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, a observação da recorrida parte da premissa de que a eficácia da sentença foi territorialmente limitada, e que, agora, a exequente tentaria se aproveitar das consequências do julgamento feito pelo pretório excelso. - A limitação territorial, pela análise da ação de conhecimento, foi categoricamente rechaçada, pela leitura das principais peças do processo, dentre as quais se destaca a inicial e respectiva emenda e sentença.
De qualquer ângulo que se lhes olhe, não se extrai aquela limitação, razão pela qual é viável o processamento da execução. - Em fase de cumprimento de sentença, é inviável modificar o alcance de decisão transitada em julgado, pois isso, sim, caracterizaria sua violação. - Assim, reconhecida a abrangência nacional dos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019- 15.1997.4.03.6000, é de se afastar a extinção da execução, devendo ser reformada a r. sentença com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. - Apelação provida." (APELAÇÃO CÍVEL 5006089-34.2024.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 30/01/2025) O título executivo condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis de números 8622/93 e 8627/93.
O exequente ingresso na carreira de policial rodoviário federal em 06/2006. Em que pese a inexistência de diferença remuneratória entre as classes da aludida carreira, a partir de 04/2002, especificamente no caso dos policiais rodoviários federais, o
C. STJ pacificou que o limite temporal do reajuste de 28,86% é a data da vigência da Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, norma que efetivamente reestruturou a carreira de policial rodoviário federal. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO AD QUEM DO REAJUSTE.
NULIDADE DO
ACÓRDÃO
QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
DA CORTE DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença relativa ao percentual de 28,86% devida a servidores policiais rodoviários federais. Na sentença os embargos foram parcialmente acolhidos quanto ao excesso de execução e para exclusão de alguns exequentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Foram opostos embargos de declaração pretendendo a majoração da verba honorária e foi interposto agravo interno. Os embargos foram acolhidos para majoração da verba honorária.
III - Foram opostos novos embargos de declaração que não foram conhecidos.
IV - Em julgamento colegiado, os mesmos embargos que não foram conhecidos foram novamente julgados e rejeitados.
V - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
VI - O acórdão embargado por equívoco não apreciou as razões do agravo interno interposto às fls. 1.311-1.323, assim, deve ser declarada a nulidade do acórdão de fls. 1.356 -1.363.
VII - Passo a analisar as alegações do agravo interno de fls. 1.311-1.323. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015), deve ser mantida a decisão monocrática, porquanto apreciou fundamentadamente as alegações da parte.
VIII - Quanto ao mérito, no caso dos autos pretende a parte recorrente no recurso especial, ora embargante, o afastamento da limitação do reajuste até dezembro de 2007, em virtude da Lei n. 9.654/1998.
IX - O firme posicionamento desta Corte é no sentido de que a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%.
X - Dentre outros precedentes desta Corte Superior, limitando o reajuste de 28,86% e 3,17 %, para os servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei n. 11.358/2006: STJ, AgRg no REsp n. 1.395.684/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.895/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator p/acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015, AREsp n. 199.960/PR, relatora Ministra Assusete Magalhaes, DJe de 27/4/2018; AgInt no REsp n. 1.680.783, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/4/2019.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
XI - A Corte de origem decidiu que que a vigência da Lei n. 9.654/98 constitui o termo ad quem para o pagamento das diferenças relativas ao índice de 28,86%, as quais foram integralmente absorvidas pela reestruturação promovida por aquele diploma legal na carreira dos ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal. Assim, neste ponto os embargos devem ser acolhidos somente por contrariar a jurisprudência desta Corte.
XII - Assim, o recurso especial deve ser conhecido e provido neste ponto por contrariar a jurisprudência desta Corte.
XIII - Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.
XIV - Assim, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao agravo interno, dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006.
XV - Provido parcialmente o recurso, reforma-se a decisão de fls. 1.329-1.331, excluindo a majoração dos honorários recursais.
XVI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao agravo interno e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar, como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.916.557/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Portanto, mesmo não estando na ativa no período do ajuizamento da ação coletiva, por ter ingressado no serviço público apenas em data posterior, o exequente faz jus a receber as diferenças, por serem inerentes ao cargo que veio a ocupar posteriormente.
Cito a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: "APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% CONFORME LEIS N. 8.622/93 E N. 8.627/93. LEGITIMIDADE. RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. NÃO DELIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. - Somente se pode entender como limitação subjetiva aquela feita expressamente no título judicial, seja na literalidade de seu dispositivo, seja inserto na sua fundamentação (que restringe o direito pleiteado a determinado grupo de substituídos a quem ele se dirige) -O mero fato de constar da inicial pedido do sindicato quanto a seus "substituídos", "associados" ou a "lista nominal anexa" não é suficiente para se concluir que o título formado nesta ação contenha restrição subjetiva, pois o que realmente determina tal restrição é a expressa e fundamentada limitação feita na decisão judicial que transita em julgado.
Nesse sentido, fórmulas genéricas como "associados do autor", desacompanhadas da fundamentação no corpo da decisão quanto à adequação e necessidade de tal restrição, não servem a determinar a limitação pretendida na inicial pelo sindicato, que não pode se valer de meios indiretos como a proposição de ações que só beneficiem sindicalizados (e não toda a categoria) para estimular a associação dos servidores públicos a seus quadros. - No caso dos autos, ainda que tenha sido juntada lista nominal com a inicial pelo sindicato, o acórdão transitado em julgado sequer faz referência a tal lista ou delimita os substituídos alcançados em seu dispositivo ("Posto isso, com base no artigo 557, §1º, dou provimento ao recurso do autor, a fim de assegurar aos seus substituídos o direito às diferenças vindicadas").
Nesses termos, não se pode considerar que a lista juntada com a inicial da ação coletiva delimite a legitimidade para o cumprimento individual de sentença. - O título judicial em comento não está restrito à lista nominal juntada com a inicial da ação nº 0002404-81.1999.4.03.6000 e tampouco aos servidores da categoria que fossem ou sejam sindicalizados. A limitação decorre do fato de que o ato coator combatido foi a não concessão do reajuste de 28,86% aos servidores que ingressaram após 1994 no cargo e que se situavam nas Classes D I, II ou III da carreira.
Portanto, todos os servidores que comprovem essa condição, sindicalizados ou não, constantes ou não da lista juntada pelo sindicato, podem executar o título judicial em tela. - A discussão central do feito de origem é a fixação do valor individual correspondente às diferenças salariais em razão do não pagamento do reajuste de 28,86%, reconhecidos no mandado de segurança coletivo nº 0002404-81.1999.4.03.6000, sendo certo que o título executivo coletivo determinou a condenação genérica das partes executadas em relação a tais valores, que deveriam ser apurados "na liquidação e execução do julgado".
A situação posta nos autos é distinta da controvérsia posta no Tema 1169/STJ, porque é categoricamente necessária a liquidação de sentença para a individualização da coisa julgada genérica decorrente da ação coletiva. - Apelação parcialmente provida." (APELAÇÃO CÍVEL 5001749-18.2022.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 11/12/2024) Assim, com base na fundamentação acima, retornem os autos à Contadoria para que proceda à elaboração da conta de conferência, com aplicação dos comandos da sentença coletiva sobre os valores recebidos pelo exequente.
Deverá a Contadoria instruir os seus cálculos com informação detalhada dos pontos divergentes, dando-se vista às partes por 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão." Sustenta a agravante, em síntese: a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.075 ao caso dos autos; a ilegitimidade ativa dos exequentes que não trabalhavam no Estado do Mato Grosso do Sul e/ou não são servidores federais naquele Estado; a adequação do caso dos autos à discussão em curso no Tema 1.302/STJ e a consequente necessidade de suspensão do feito.
Foi proferida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Observo inicialmente que, com efeito, o STJ afetou, em 18/12/2024, os REsp 2146834/AP e 2146839/AP, para discussão da seguinte matéria: "Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista." (Tema 1.302).
Trata-se de situação distinta da discutida nos presentes autos. Além disso, só houve determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Assim, não haveria, de qualquer maneira, óbice ao prosseguimento do presente feito.
O problema posto nos autos diz respeito ao alcance erga omnes da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, que reconheceu as diferenças do reajuste de 28,86% aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Objetivamente, a questão consiste em definir se esse alcance erga omnes se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento.
Disciplinando a ação civil pública, o art. 5º, I, e o art. 16, ambos da Lei nº 7.347/1985, indicam que o Ministério Público é legitimado extraordinário para propor essa ação, quando então o alcance da coisa julgada (em se tratando de direitos individuais homogêneos) terá eficácia erga omnes. É verdade que, no âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes, resultante de ação civil pública, aos limites da competência do órgão julgador, exceto se o pleito for julgado improcedente por insuficiência de provas.
Ocorre que essa nova redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1101937, Tema 1.075 (em 2021): "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Diante da inconstitucionalidade reconhecida no Tema 1.075/STF, a redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada (expressamente, com base no art. 927 do CPC/2015) a modulação de efeitos temporais por inexistir alteração mas, sim, confirmação da jurisprudência dominante: Art. 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Sabemos que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, nos RE 949.297/CE e 955.227/BA (Temas 881 e 885, respectivamente, ambos de 2023), o e.STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões expedidas no sistema de precedentes produzem efeito imediato (em regra, desde a publicação da ata do julgamento ou da publicação do acórdão), ou seja, com efeito ex nunc, sendo desnecessária resolução do Senado Federal diante da mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal.
Esses Temas 881 e 885 fizeram a superação parcial (overriding) do Tema 733, também do e.STF, que resta mantido para relações jurídicas que não sejam de trato sucessivo, quando então a decisão do Pretório Excelso não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, para o que será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, observado o prazo decadencial (art. 485 e art. 495, ambos do CPC/2015).
Ao julgar o Tema 733/STF (RE 730.462, em 2015), o Exmo. Ministro Teori Zavascki afirmou dois conceitos-chave (distintos pela consequência) para a compreensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade sobre a coisa julgada antes dela formada: 1º) eficácia normativa, que se dá no plano da validade ou da nulidade do preceito normativo verificado em face da Constituição, daí a regra do efeito ex tunc; 2º) eficácia executiva (ou instrumental), que se traduz no efeito vinculante do julgamento, revelando uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (ou seja, com efeito ex nunc, garantidos por reclamação, p. ex., ), mas cujos atos anteriores dependem de ferramentas processuais próprias para serem desfeitos ou rescindidos (aí, com efeito ex tunc ou outro necessário para a situação concreta).
Todavia, não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ex tunc (Tema 1075/STF).
Como dito, a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, pedindo o pagamento, aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, das diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Foi apresentada também relação dos servidores que deveriam ser excluídos do rol de beneficiários da ação, por já terem recebido a verba pleiteada em via administrativa.
A decisão definitiva de procedência do pedido transitou em julgado em 02/08/2019. Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com base no art. 16 da LACP. Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir à luz do art. 966 do CPC/2015.
Logo, a eficácia erga omnes da coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Parquet, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas. No julgamento de casos similares ao dos autos, quando a ação coletiva é ajuizada por sindicato, venho reiteradamente afirmado que somente se pode entender como limitação subjetiva aquela feita expressamente no título judicial, seja na literalidade de seu dispositivo, seja inserto na sua fundamentação (que restringe o direito pleiteado a determinado grupo de substituídos a quem ele se dirige).
É orientação que essa Corte vem seguindo em diversos casos similares ao presente (entre outros: TRF3, Primeira Turma, ApCiv nº 5013798-24.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Relator para o Acórdão Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 27/06/2022, DJEN DATA: 30/06/2022; TRF3, Segunda Turma, ApCiv nº 5003019-53.2022.4.03.6105, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 23/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023).
No caso dos autos, a documentação acostada mostra que se trata de servidor de órgão indicado na inicial e seu aditamento (Policial Rodoviário Federal - Ministério da Justiça), que em princípio tem direito às diferenças pretendidas.
Registre-se que até o momento não houve a juntada de eventual acordo firmado pela agravada e não há notícia de que litigava contra a agravante pleiteando esses valores. Ausente, portanto, hipótese de ilegitimidade.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ALCANCE ERGA OMNES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO FINAL DO REAJUSTE NA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, com reflexos, a partir de 1993, observadas as datas de admissão e deduzidas as reposições decorrentes das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993.
2. A decisão agravada rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União, afastou a alegação de limitação territorial da coisa julgada e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculos.
3. A agravante sustenta a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.075, a ilegitimidade ativa de servidores não lotados no Estado de Mato Grosso do Sul e a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.302 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a eficácia da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 está limitada ao território da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul; (ii) se servidor público federal não lotado naquele Estado possui legitimidade para promover cumprimento individual da sentença coletiva; e (iii) se é cabível a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.302 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Ministério Público Federal possui legitimidade para a propositura de ação civil pública destinada à tutela de direitos individuais homogêneos, hipótese em que a sentença produz coisa julgada com eficácia erga omnes.
6. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 introduzida pela Lei nº 9.494/1997, restabelecendo a redação original do dispositivo, segundo a qual a sentença civil faz coisa julgada erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas.
7. A Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu limitação territorial dos efeitos da decisão. A análise da petição inicial, do aditamento e da sentença revela que a referência ao Estado de Mato Grosso do Sul ocorreu apenas para indicação de endereços de citação dos órgãos demandados.
8. Inexistindo limitação expressa no título judicial, a eficácia erga omnes da decisão coletiva alcança servidores dos órgãos indicados na inicial e em seu aditamento, ainda que lotados em outras unidades da federação.
9. O exequente ingressou na carreira de Policial Rodoviário Federal em 2006. Ainda assim, possui legitimidade para executar o título coletivo, pois as diferenças reconhecidas decorrem do cargo ocupado e integram a estrutura remuneratória da carreira.
10. A afetação do Tema 1.302 do STJ não impede o prosseguimento do processo, pois a suspensão determinada pelo Tribunal Superior restringe-se aos processos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial e que versem sobre a mesma controvérsia.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo final para incidência do reajuste de 28,86% na carreira de Policial Rodoviário Federal corresponde à vigência da Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, que promoveu a reestruturação da carreira.
12. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do entendimento que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A sentença proferida em ação civil pública produz coisa julgada com eficácia erga omnes quando inexistente limitação expressa no título judicial.
2. Servidor público federal pertencente aos órgãos indicados na inicial possui legitimidade para promover cumprimento individual da sentença coletiva, ainda que lotado em unidade federativa diversa daquela em que proposta a ação.
3. A afetação de tema repetitivo pelo STJ não impõe suspensão do processo quando ausentes as hipóteses determinadas na decisão de afetação.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 52, X; CPC, art. 927; CPC, art. 966; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.622/1993; Lei nº 8.627/1993; Lei nº 11.358/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937, Plenário, Tema 1075; STF, RE 730.462, Rel.
Min. Teori Zavascki, Plenário, Tema 733; STF, RE 949.297, Tema 881; STF, RE 955.227, Tema 885; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.916.557/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.395.684/DF; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF; STJ, AREsp 199.960/PR; STJ, AgInt no REsp 1.680.783; TRF3, ApCiv 5008252-84.2024.4.03.6000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 29.11.2024; TRF3, ApCiv 5006089-34.2024.4.03.6000, 1ª Turma, Rel.
Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 30.01.2025; TRF3, ApCiv 5001749-18.2022.4.03.6000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 11.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão