12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5031546-69.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ROBERTO RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA - SP89882 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido por ROBERTO RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL em que se objetiva o cumprimento de sentença judicial nos termos do Art. 534 do Código de Processo Civil.
Após apresentação de impugnação aos cálculos pela UNIÃO FEDERAL, os autos foram remetidos ao Setor Contábil, apresentando parecer técnico que restou homologado nos termos da decisão id 43032708 nos seguintes termos: “No caso dos autos, considerando que o Setor de Contadoria utiliza os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e obedeceu aos parâmetros fixados no v. acórdão proferido no presente feito, o valor indicado no laudo pericial deve ser homologado e fixado como quantum devido para o prosseguimento do feito.
Ante todo o exposto e fundamentado ACOLHO a impugnação da executada, julgando procedente o pedido de cumprimento de sentença, homologando o valor do débito atualizado apresentado pela Contadoria Judicial de R$ 2.446,24 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) atualizados para fevereiro de 2020 e determinando o prosseguimento regular do feito, inclusive dos atos executivos cabíveis.
Condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor homologado em fase de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” Posteriormente, em petição id 140408737, a UNIÃO FEDERAL extinção da presente execução em razão do disposto no art. 20, §2º da Lei 10.522/2002, tendo em vista a verba honorária ficar abaixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Finalmente, para apurar o título executivo judicial formado nos autos ação principal nº 0015039-12.2004.403.6100, os autos foram remetidos ao Setor Contábil para apurar a restituição do imposto de renda nos valores pagos pela autora apenas no período de vigência da Lei 7713/88 (01/01/89 a 31/12/95), conforme dito em despacho id 20846343.
Remetidos os autos à Contadoria, restou emitido parecer técnico nos seguintes termos (id 275386709): “Em atenção ao r. despacho ID n.º 267670800, temos a informar que: Para o referido cálculo, utilizamos a metodologia explicitada na Apelação Civil 2006.7200.0086080 (4ª Região, Santa Catarina), que consiste na correção das contribuições exclusivas da parte autora ao plano de previdência complementar entre 01/89 e 12/1995 até o ano da aposentadoria, formando um crédito de contribuição que será utilizado para reduzir a base de cálculo do imposto de renda pago pelo autor em suas Declarações de Ajuste Anual até seu completo exaurimento (“método do exaurimento”).
Dessa maneira, iniciamos a utilização do montante desse crédito na data de início da aposentadoria ou em janeiro/1996 (nos casos em que a aposentadoria foi anterior a esta data). Depreende-se, pela documentação juntada aos autos virtuais, que a suplementação de aposentadoria se iniciou em maio/1994. Assim, elaboramos a atualização das contribuições vertidas ao plano de previdência pelos Exequentes no período de jan./89 a maio/1994 até janeiro/1996, formando o “crédito de contribuição”.
Tendo em vista que a parte exequente só apresentou os comprovantes de pagamento da suplementação de aposentadoria para os meses de junho/1996, novembro/1996, junho/1997 e novembro/1997, iniciamos a utilização do montante desse crédito em junho/1996 e efetuamos uma simulação, considerando o mesmo valor recebido para os demais meses do ano de 1996; verificamos, assim, que esse montante se esgotou em novembro/1997.
Portanto, concluímos que as diferenças devidas teriam sido atingidas pela prescrição quinquenal”. Intimadas as partes, houve concordância da UNIÃO FEDERAL. Não houve manifestação do exequente. Vieram os autos conclusos para decisão. Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Analisando id 275386736 com o cálculo da Contadoria, extrai-se que em janeiro/1996 o exequente possuía total de crédito de contribuição para a previdência privada o montante de R$ 20.270,14 do qual recebeu do fundo R$ 16.052,68 na data de dezembro/1996. Portanto, saldo residual apurado R$ 4.341,91 encontra-se atingido pela prescrição – mesma conclusão a que chegou a Contadoria do Juízo. Assim, nada mais sendo devido pela UNIÃO FEDERAL, finalizado o pagamento da verba honorária da ação principal (RV), venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 6 de outubro de 2023