PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031574-57.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: CRISTAL TEXTIL INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO RODRIGUES MULATO - SP228635-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRISTAL TEXTIL INDUSTRIAL LTDA EPP contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, nos autos do cumprimento de sentença nº 5001232-03.2020.4.03.6123 que entendeu prejudicado o pedido de nulidade processual e indeferiu o pedido levantamento do bloqueio realizado por meio do Sisbajud, no montante de R$ 42.324,12.
A agravante alega, em síntese, que nos autos que deu origem ao título exequendo não foi acostada qualquer procuração/instrumento particular de mandato da executada/agravante, outorgando poderes ao advogado que subscreveu a petição inicial e/ou ingressou com a ação principal, bem como não foi oportunizado prazo para regularização processual. Defende que se trata de nulidade absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e não se convalida.
Ainda, aduz necessária a liberação dos valores bloqueados por meio do Sisbajud em razão da impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos mantidos em aplicação. Foi deferido, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo (ID 345012486). Embargos de declaração da agravante (ID 347313059). Contraminuta da agravada (ID 347545858). Embargos de declaração acolhidos em razão de erro material (ID 350121995).
É o relatório.
Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC.
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão, in verbis: “(...) Da nulidade por ausência de representação processual A agravante sustenta a existência de nulidade no processo de conhecimento que deu origem ao cumprimento de sentença, ao argumento de que teria havido irregularidade na sua representação processual no momento do ajuizamento da ação, o que contaminaria a sentença que homologou a desistência e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
O juiz de primeiro grau rejeitou o pedido ao entender que a alegação de nulidade ocorrida na fase de conhecimento deveria ser formulada mediante ação própria, nos seguintes termos: "REPUTO prejudicado o requerimento de nulidade processual, uma vez que encerrou-se a prestação do serviço jurisdicional com o trânsito em julgado da ação (ID 256826664). A parte deverá manejar seu pedido por meio de ação própria para tanto." Incialmente, cumpre esclarecer que o cumprimento de sentença não constitui via adequada para discutir vícios supostamente ocorridos na fase de conhecimento, sobretudo quando já operado o trânsito em julgado da sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).
No caso dos autos, a sentença que homologou a desistência e impôs condenação em honorários advocatícios transitou em julgado, de modo que eventuais alegações de nulidade relativas à representação processual configura matéria interna de formação do título e, portanto, estão acobertadas pela coisa julgada material. Ademais, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar, na impugnação ao cumprimento de sentença, apenas: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Portanto, em uma análise breve, pertinente a essa fase processual, entendo que não se pode discutir a irregularidade de representação processual da fase de conhecimento - vício sanável - em sede de cumprimento de sentença, pois essa matéria deveria ser alegada por meio de vias autônomas.
Da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos Em atenção ao princípio da colegialidade, revejo posicionamento anteriormente adotado. Passo a me alinhar com a jurisprudência dominante desta 1ª Turma para adotar a tese de que, salvo nos casos de fraude, má-fé ou abuso de direito, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, independentemente de estar depositado em conta corrente, poupança ou fundos de investimento.
Eis julgado do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.
2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.
3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.
4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1795956 2019.00.32583-5, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, REPDJE DATA:29/05/2019 DJE DATA:15/05/2019 ..DTPB:.)- grifo nosso. No mesmo sentido tem decidido esta 1ª Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que manteve o bloqueio judicial de R$ 10.337,70, valor este mantido em conta corrente no Banco NUBANK. Sustenta-se a impenhorabilidade da quantia com base no art. 833, X, do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi deferido monocraticamente.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável a quantia bloqueada em conta bancária, por se tratar de valor inferior a quarenta salários mínimos, mesmo não sendo aplicada em caderneta de poupança, conforme interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC.
III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, reconhecendo a impenhorabilidade de valores poupados até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem aplicados em caderneta de poupança ou mantidos em conta corrente. A impenhorabilidade visa resguardar o mínimo necessário à subsistência do devedor e sua família, razão pela qual se mostra irrelevante a natureza da conta bancária em que os valores estão depositados, desde que respeitado o limite legal.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar o desbloqueio imediato da quantia de R$ 10.337,70 mantida no Banco NUBANK, agência e conta corrente 5162 - 9262 - 7218 - 3954. Tese de julgamento: "1. É impenhorável a quantia depositada em conta bancária, desde que não ultrapasse o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, interpretado extensivamente.
2. A proteção legal visa garantir a subsistência do devedor e sua família, sendo indiferente o tipo de conta em que o valor está mantido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833,
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 201100021126, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 29.08.2014. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008388-05.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. CONTA CORRENTE.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o limite de impenhorabilidade, previsto no artigo 833, X, CPC, não se aplica apenas aos saldos existentes em caderneta de poupança, mas a outras aplicações financeiras, inclusive conta-corrente, a qual só seria relativizada em caso de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
2. No caso dos autos, não havendo demonstração de que a quantia depositada em conta-corrente se deu em decorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, é de se reconhecer a impenhorabilidade de respectivo valor, até o montante de 40 salários mínimos. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida para que seja determinado o desbloqueio do valor penhorado.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001630-10.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve penhora via SISBAJUD em execução fiscal, envolvendo valores inferiores a 40 salários-mínimos bloqueados em contas bancárias da agravante.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários-mínimos, bloqueados em conta bancária, são impenhoráveis nos termos do artigo 833, X, do CPC, mesmo quando não depositados em conta-poupança.
III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ tem reconhecido a impenhorabilidade de ativos financeiros até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária, desde que não haja demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude. No caso concreto, os valores bloqueados (R$ 32.158,28) estão abaixo do limite legal, sendo, portanto, aplicável a proteção conferida pelo artigo 833, X, do CPC.
A concessão de tutela recursal antecipada mostra-se adequada e necessária para evitar dano grave à agravante, diante da probabilidade de provimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É impenhorável o valor inferior a 40 salários-mínimos bloqueado em conta bancária, independentemente de sua natureza, salvo demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 833, X, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.721/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.412/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.05.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.08.2020; TRF-3ª Região, 1ª Turma, AI 5003326-52.2023.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia, j. 02.08.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000861-02.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que os montantes bloqueados, inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis. A agravante, empresária individual, sustentou que os valores se destinam à sua subsistência e estão depositados em contas bancárias de sua titularidade como pessoa física.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados por meio do SISBAJUD, inferiores a 40 salários-mínimos e depositados em contas de pessoa física da executada, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC, mesmo sem comprovação documental de que se destinam à manutenção do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, interpretação esta ampliada pelo STJ para abranger qualquer aplicação financeira ou conta bancária, desde que não haja abuso, má-fé ou fraude. A jurisprudência do STJ (REsp 1.230.060/PR) e da própria Turma reconhece que a proteção legal abrange montantes inferiores ao teto legal, mesmo quando depositados em contas correntes ou similares, desde que constituam a única reserva existente em nome do executado.
Os autos demonstram que a agravante é pessoa física e que os valores constritos representam a totalidade de suas reservas bancárias, conforme detalhamento do SISBAJUD, não havendo indícios de fraude, má-fé ou abuso. A ausência de comprovação documental quanto ao destino dos valores não afasta, por si só, a proteção legal, diante do valor irrisório bloqueado e da presunção de que constitui a única fonte de subsistência da agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC abrange valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em contas bancárias de pessoa física, mesmo que não comprovado documentalmente que se destinam ao mínimo existencial, desde que sejam a única reserva financeira da executada. A aplicação da regra de impenhorabilidade deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução, afastando-se em caso de fraude, má-fé ou abuso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, X; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.11.2017; STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.08.2014; TRF3, AI 5016188-60.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 28.11.2020. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010033-65.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) Assim, levando em consideração precedentes desta 1ª Turma, adiro à jurisprudência predominante. Dessa forma, pautado no fato de que no caso subjudice os valores bloqueados da conta bancária do agravante são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos; que não constam dos autos quaisquer indícios de má-fé, fraude ou abuso de direito, entendo que a liberação dos valores bloqueados é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro parcialmente a concessão da tutela pleiteada para determinar a liberação dos valores bloqueados por ordem do juízo da 1ª Vara de Bauru/SP, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos demais termos. (...)" Posteriormente, em razão do acolhimento dos embargos de declaração, a r. decisão foi corrigida nos seguintes termos: “(...) - Na decisão, onde se lê: “defiro parcialmente a concessão da tutela pleiteada para determinar a liberação dos valores bloqueados por ordem do juízo da 1ª Vara de Bauru/SP, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos demais termos. ”, leia-se: “defiro parcialmente a concessão da tutela pleiteada para determinar a liberação dos valores bloqueados por ordem do juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos demais termos”.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação supra. (...)” Verifico que não foi apresentado nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão deste Relator que deferiu, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. RENATO BECHO Desembargador Federal