PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031582-67.2025.4.03.6100 AUTOR: E. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GABRIEL DA CRUZ - SP464485 REU:
C. E. F. -.
C.
DECISÃO
Trata-se de ação sob o procedimento comum pela qual objetiva parte autora, em síntese, seja declarada a extinção do crédito tributário pelo reconhecimento da prescrição e pagamento. A ação foi originariamente ajuizada perante a Subseção Judiciária de São Paulo - SP e distribuída à respectiva 19ª Vara Federal, determinando aquele Juízo a redistribuição a esta Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, por ser a Autora residente neste município.
DECIDO. Com o devido respeito ao entendimento exposto na r. decisão, a divisão de competência entre as diversas subseções da Justiça Federal, para casos como o presente, é meramente territorial, por calcada, exclusivamente, no local de domicílio da parte autora, sendo, portanto, relativa. A competência será absoluta segundo critérios materiais ou hierárquicos, nisso em nada interferindo o teor do art. 109, §2º, da Constituição Federal, o qual, arrolando os locais em que as demandas em face da União podem ser ajuizadas, não tem o condão de afastar o caráter relativo da competência territorial.
Dispõe a Súmula nº 23 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "É territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária de São Paulo em Subseções. Sendo territorial, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o art. 112 do CPC e Súmula 33 do STJ." Portanto, embora, em princípio, a competência possa pertencer a esta Subseção de São Bernardo do Campo, dependerá a modificação de necessária exceção, a ser oposta pela parte ré, prorrogando-se caso silencie.
No sentido do exposto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA SOB O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM PROPOSTA CONTRA A UNIÃO FEDERAL E AUTARQUIA FEDERAL. DIVISÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS. , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E 51 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALCANCE.