EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5031592-58.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO - SP444129-E, MARIANA DEL MONACO - SP275750 EXECUTADO: RULY VIEIRA MINGHELLI D E C I S Ã O ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de RULY VIEIRA MINGHELLI, objetivando à cobrança da importância de R$ 6.663,80 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), atualizada para 17.12.2018 (ID 13232490), referente a anuidades não pagas.
Em face das tentativas infrutíferas de citação do executado no endereço indicado na inicial (ID 13706310) e no endereço obtido através de pesquisa realizada nos sistemas Renajud e Webservice (ID 30481314), foi deferida a citação por edital. Atuando na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública da União apresentou exceção de pré-executividade (ID 44773350), por meio da qual suscitou a prescrição da anuidade relativa ao ano de 2013.
Intimada, a exequente apresentou impugnação, sustentando o não cabimento da exceção de pré-executividade; e, no mérito, pugnou por sua rejeição (ID 57661376).
É o relatório.
Decido. Insurge-se o executado, por meio de exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição do débito relativo à anuidade de 2013. Inicialmente cumpre salientar que a exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa excepcional do devedor restrita às hipóteses cognoscíveis de ofício para garantir os interesses afetos à ordem pública, havendo ainda a possibilidade de arguição de causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovada a inviabilidade da execução e desde que não haja necessidade de dilação probatória, sendo que, para tanto, caberia a interposição de embargos do devedor.
Confira-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO