PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031646-77.2025.4.03.6100 AUTOR: MARIA EDUARDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
DECISÃO
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA EDUARDA DA SILVA em face de SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, posteriormente integrada ao polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de decisão declinatória de competência. Narra a parte autora, na petição inicial originariamente distribuída perante a 7ª Vara Cível do Foro Regional
XII – Nossa Senhora do Ó, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento denominado “Metrocasa Pirituba II”, alegando atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual acrescido do período de tolerância, o que teria frustrado a finalidade do ajuste e lhe causado prejuízos materiais e morais, especialmente em razão da continuidade do pagamento de encargos financeiros e da necessidade de manutenção de moradia em imóvel locado .
Consta dos autos que, no juízo estadual, foi deferida tutela provisória de urgência, bem como concedido o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de fls. 176-177 do ID 447400703 . A corré SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA apresentou contestação (fls. 186-350), arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade da justiça, irregularidade da representação processual, inépcia da petição inicial, incompetência material e incorreção do valor da causa, além de impugnar o mérito.
A autora apresentou réplica (fls. 357-374). Sobreveio decisão (fls. 382-385) que declinou da competência em favor da Justiça Federal, determinando a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo . JÁ neste Juízo, foi proferida decisão (ID 447630023) que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da CEF. Em sede de agravo de instrumento, foi concedido efeito suspensivo (ID 464844362).
Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 483069439), arguindo impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva quanto ao pedido de rescisão contratual. A autora apresentou réplica (ID 484423288) e requereu produção de prova documental (ID 484043571). Posteriormente, a SPE requereu designação de audiência de conciliação e instrução (ID 556606782), enquanto a CEF pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 556941807).
É o sucinto relatório. Passo a sanear o feito. No que concerne à gratuidade da justiça, impõe-se reanálise detida à luz dos documentos que instruem a petição inicial e da decisão anteriormente proferida pelo juízo estadual. Verifica-se que a autora apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentação que indica sua condição econômica, qualificando-se como auxiliar de logística e demonstrando a assunção de obrigações financeiras relevantes decorrentes da aquisição do imóvel e da manutenção de despesas com moradia, notadamente pagamento de aluguel concomitante ao financiamento imobiliário .
Tais elementos são compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. A decisão proferida no juízo estadual reconheceu essa condição, não havendo prova nova robusta capaz de infirmá-la. Assim, mantém-se o benefício já concedido. No tocante à preliminar de irregularidade da representação processual, arguida pela SPE, também deve ser rejeitada, uma vez que a autora, espontaneamente, apresentou procuração assinada de próprio punho, conforme documento juntado no ID 447400703, p. 376.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela corré, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso concreto, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. A parte autora expôs de forma clara e encadeada os fatos que fundamentam sua pretensão, descrevendo a celebração do contrato de promessa de compra e venda, o prazo estipulado para entrega do imóvel, o alegado atraso além do período de tolerância e os prejuízos decorrentes dessa mora. A partir dessa narrativa fática, deduziu fundamentos jurídicos pertinentes, especialmente relacionados ao inadimplemento contratual e à responsabilidade civil, formulando pedidos certos e determinados, consistentes na rescisão contratual, restituição dos valores pagos e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
HÁ, portanto, perfeita correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, o que permite a exata compreensão da controvérsia e viabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelas rés, como, de fato, ocorreu, evidenciado pela apresentação de contestação substancial. Ressalte-se que eventual discordância da parte ré quanto ao mérito da demanda, ou mesmo quanto à suficiência da prova apresentada, não se confunde com inépcia da petição inicial, que constitui vício formal grave apto a impedir o desenvolvimento válido do processo, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, não configurada qualquer das hipóteses legais do art. 330 do CPC, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto à alegação de incompetência material encontra-se superada pela decisão declinatória já proferida, nos ermos já constantes do relatório. No que se refere à impugnação ao valor da causa, também não assiste razão à parte ré. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, o que, no caso, engloba não apenas os valores pagos no contrato cuja rescisão se pretende, mas também as indenizações por danos materiais e morais postuladas.
A autora atribuiu à causa valor compatível com a soma dos pedidos deduzidos, não se verificando discrepância manifesta ou atribuição arbitrária. Ademais, a simples discordância da parte ré quanto ao montante indicado, desacompanhada de demonstração concreta de erro na quantificação, não autoriza sua retificação nesta fase processual. Eventual ajuste somente se justificaria diante de evidente inadequação, o que não se constata.
Assim, rejeita-se a impugnação. No tocante à ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a matéria confunde-se com o mérito da demanda, e será devidamente analisada no momento da prolação da sentença. Observo que a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, não se mostrando necessária a produção de prova oral. Os fatos a serem reforçados pela prova já foram exaustivamente narrados, não havendo que se falar em oralização do que já foi exposto nas peças processuais, nos termos do art. 370, parágrafo único, c/c art. 443, II, ambos do CPC.
Ainda, no que concerne ao pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora (ID 484043571), verifica-se que o ordenamento jurídico processual civil admite a produção de prova documental em qualquer fase do processo, desde que respeitados os limites do contraditório e da preclusão, conforme dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil. Todavia, a admissão de novos documentos pressupõe a demonstração de sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, bem como, quando não se tratar de documento novo propriamente dito, a justificativa para sua não apresentação anterior.
No caso concreto, a autora limitou-se a formular pedido genérico de produção de prova documental, sem especificar quais documentos pretende produzir, tampouco demonstrar a impossibilidade de sua juntada em momento oportuno ou a superveniência de fatos novos que justifiquem a complementação probatória. Além disso, verifica-se que os autos já se encontram suficientemente instruídos com os documentos essenciais à apreciação da controvérsia, notadamente o contrato firmado entre as partes, comprovantes de pagamento e registros de comunicação, elementos que permitem a adequada análise dos pedidos formulados.
Dessa forma, à luz dos princípios da cooperação processual, da duração razoável do processo e da vedação à produção de provas inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC), não se mostra necessária a dilação probatória requerida, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Por fim, a designação de audiência de conciliação ou de instrução, diante do já exposto na presente decisão, não se mostra necessária, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto