Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PALLAZZO EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031650-17.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: PALLAZZO EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
PALLAZZO EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) cujo objeto é a remessa de créditos tributários para inscrição em dívida ativa. Narrou a impetrante ser devedora de débitos fiscais ainda não inscritos em dívida ativa. Pretende aderir à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU n. 11/2025, mas seus débitos não foram encaminhados à PGFN.
Sustentou que o prazo previsto no artigo 2º, da Portaria MF n. 447 de 2018, para remessa para inscrição em dívida ativa foi ultrapassado. Requereu a concessão de medida liminar para determinar "2.1 A remessa dos débitos - parcelados e não parcelados - da impetrante à PGFN, dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra; emissão de CPEN para a manutenção da atividade empresarial e que não sejam protestados os débitos migrados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em razão das razões expostas. 2.2 Que o marco temporal dos débitos remetidos não seja impedimento para adesão à transação uma vez que já deveriam estar inscritos em dívida ativa, portanto, que estejam aptos para inclusão na transação trazida pelos Edital nº 11/2025 (com alterações dadas pelo Edital 16/2025, que prorroga o prazo de vigência)".
No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para "determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a remessa de todos os débitos da Impetrante à PGFN e aptidão destes débitos para adesão à transação trazida pelos Edital nº 11/2025 (com alterações dadas pelo Edital 16/2025, que prorroga o prazo de vigência).
