PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5031662-95.2025.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - JEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: JULIANA BARBOSA ROSA PARTE RE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JULIANA BARBOSA ROSA: GIOVANA VIEIRA LINO - MS23999-A
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS e como suscitado o Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Federal Especial da mesma Subseção Judiciária, em sede da Ação Declaratória 5006046-76.2024.4.03.6201, proposta por Juliana Barbosa Rosa em face da Fundação Universidade Federal De Mato Grosso Do Sul (UFMS) e da União Federal, com valor da causa de R$ 49.703,74.
O Juízo suscitado, considerando que “a UFMS já regulamentou a concessão de auxílio-moradia aos médicos residentes desde 2022, por meio da Resolução nº 504 – COPP/UFMS, inclusive já fixou valor para tanto, conforme Resolução nº 276-CD/UFMS/2022”, entendeu que o “Juizado Especial Federal não é competente para anulação de ato administrativo federal, com exceção dos de natureza previdenciária ou lançamento fiscal, nos termos do Lei nº 10.259/2001”.
Redistribuído o feito, o Juízo suscitante entendeu que “a parte autora visa obter uma manifestação da Administração Pública, e não questionar diretamente um ato seu já emanado, de modo que a inércia, o silêncio ou a omissão da Administração não podem ser equiparados a ato administrativo de negativa do pedido do autor”. Ressaltou que, “nesse contexto, em relação a requerimentos em face do poder público para impor o fornecimento de utilidades, bens ou a realização de atividade, a jurisprudência consolidada de nossos tribunais é no sentido de que a hipótese não se equipara a anulação ou a cancelamento de ato administrativo”.
Dispensadas as informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
Decido. De início, ressalto a competência desta Egrégia Corte para dirimir o conflito de competência entre Juizados Especiais e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária, considerando o entendimento firmado no RE 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, sob o Tema 128. Neste sentido, também a Súmula 428 do
C. Superior Tribunal de Justiça: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma subseção judiciária". Outrossim, conflito semelhante, entre juízos integrantes do juizado especial federal, já foi objeto de apreciação desta 2ª Seção, cuja preliminar de incompetência restou afastada: CC 5017295-37.2023.4.03.0000, Rel. Des.
Adriana Pileggi, 2ª Seção, julgado em 05/11/2024. E também o precedente CC 0009353-54.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 2ª Seção, julgado em 02/09/ 2014. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. A Lei 10.259/01 dispõe, expressamente, que não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas que visam à anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, conforme disposto no inciso III do §1°, do artigo 3º da Lei 10.259/01, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Na ação subjacente, a parte formula pedido de condenação das rés “ao pagamento de auxílio-moradia por todo o período em que a parte autora cursou o programa de residência médica, isso é, de março/2020 a março/2023 no percentual mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga a requerente, devendo ser observado os índices de atualização monetária e juros legais”. O pedido fundamenta-se nas disposições da Lei 6.392/81, sustentando o seu direito à moradia.
Destarte, infere-se que não se pretende a anulação de ato administrativo, mas a imposição de obrigação à Administração Pública de custeio do auxílio, que deverá se deferida ou indeferida, conforme as normas aplicáveis. Isto porque não houve o indeferimento do pedido de auxílio, mas omissão da Administração Pública na concessão do benefício. Vale lembrar que não há indeferimento expresso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE AUXÍLIO-MORADIA FORMULADO POR MÉDICO RESIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO A SER ANULADO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS em face do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, nos autos da ação ordinária em que se pleiteia o pagamento de auxílio-moradia a médico residente, ajuizada contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). O Juízo do Juizado Especial Federal declinou da competência, sob fundamento de incompetência absoluta, e determinou a redistribuição à Vara Federal Cível.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que não se trata de ação para anular ato administrativo federal, não se aplicando a exceção do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar ação cujo objeto é o pagamento de auxílio-moradia a médico residente, quando o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não há pedido de anulação de ato administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta nas hipóteses do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, excetuadas as ações indicadas no §1º, entre elas, as que visam à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. No caso concreto, não há ato administrativo a ser desconstituído, tampouco houve requerimento administrativo indeferido. A pretensão da parte autora se funda na omissão da Administração quanto ao pagamento do auxílio-moradia durante o período de residência médica.
O valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, e o pedido não envolve anulação de ato administrativo, razão pela qual não incide a exceção legal do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a competência dos Juizados Especiais Federais nas hipóteses em que não se pretende anular ato administrativo, mas sim obter reconhecimento de direito diante de omissão estatal, desde que respeitado o limite legal do valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS para processar e julgar a ação ordinária proposta pela parte autora. Tese de julgamento: "1. A ação que busca o pagamento de auxílio-moradia a médico residente, diante de omissão administrativa e sem pedido de anulação de ato administrativo, é de competência do Juizado Especial Federal, desde que o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos.
2. A ausência de requerimento administrativo prévio descaracteriza a existência de ato administrativo passível de anulação, afastando a exceção do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 108, I, "e"; CPC, art. 66, II; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, §1º, III; Lei nº 12.514/2011, art. 4º, §5º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.903.284/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2021, DJe 10/12/2021; TRF3, CCCiv 5019454-79.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, 2ª Seção, j. 08/10/2025; TRF3, CCCiv 5006291-32.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, 2ª Seção, j. 03/07/2025. (TRF 3ª Região, CC 5025775-33.2025.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Adriana Pileggi, 2ª Seção, julgado em 02/12/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBA INDEVIDAMENTE NEGADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, em face do juízo da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS. A controvérsia originou-se de ação proposta por médica residente contra a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, objetivando o pagamento de auxílio-moradia, com fundamento em normas legais e regulamentares aplicáveis ao programa de residência médica.
O juízo suscitante entendeu que a pretensão da autora estaria relacionada à anulação ou cancelamento de ato administrativo, hipótese vedada pela norma do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, exceto nas hipóteses expressamente permitidas. O juízo suscitado discordou, ao considerar que a demanda versa sobre omissão administrativa e não impugnação de ato administrativo formalmente constituído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ação proposta, com pedido de pagamento de auxílio-moradia fundado em omissão da Administração Pública, se enquadra na hipótese de anulação ou cancelamento de ato administrativo prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, a afastar a competência do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido formulado na ação originária limita-se à condenação da ré ao pagamento de valores relativos a auxílio-moradia em razão de omissão administrativa, sem requerer a anulação ou o cancelamento de ato administrativo específico. A ausência de manifestação da Administração quanto à concessão do benefício não se confunde com a existência de ato administrativo formal e negativo a ser invalidado judicialmente.
A jurisprudência distingue hipóteses de impugnação direta de ato administrativo, cuja anulação é vedada na via do juizado, daquelas em que se busca apenas a imposição de obrigação derivada da inércia da Administração. Reconhece-se, portanto, que a demanda proposta não atrai a incidência da vedação constante do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, sendo competente para processar e julgar o feito o Juizado Especial Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, ora suscitado, para processar e julgar a ação. Tese de julgamento: "1. A competência do Juizado Especial Federal não é afastada quando a demanda busca o reconhecimento de obrigação pecuniária em razão de omissão administrativa, sem requerimento de anulação ou cancelamento de ato administrativo.
2. A ausência de manifestação da Administração Pública não equivale, para fins do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, a ato administrativo a ser desconstituído judicialmente." Legislação relevante citada: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º,
III. (TRF 3ª Região, CC 5019437-43.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 2ª Seção, julgado em 04/11/2025). A questão abordada, portanto, não implica anulação de ato administrativo, pois a omissão não se confunde com o indeferimento. Desta forma, forçoso concluir que a questão em discussão se inclui nas exceções dispostas no inciso III do §1°, do artigo 3º da Lei 10.259/01, competindo ao Juízo Cível Suscitado o processamento e julgamento da causa, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta salários) mínimos .
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, para declarar a competência do Juízo suscitado para processamento e julgamento da ação subjacente. Int. Após, arquivem-se os autos. NERY JÚNIOR Desembargador Federal